Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CHARLES ALEXANDRE DA COSTA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id 182953094), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. NATAL/RN, 9 de abril de 2026 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0873822-91.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 11:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2026, 08:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:48
Publicação
23/02/2026, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CHARLES ALEXANDRE DA COSTA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id Num. 177734213), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução. NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2026 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0873822-91.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:48
Publicação
23/02/2026, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CHARLES ALEXANDRE DA COSTA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id Num. 177734213), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução. NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2026 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0873822-91.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 14:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/12/2025, 01:49
Publicação
18/12/2025, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: CHARLES ALEXANDRE DA COSTA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0873822-91.2020.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que, deferida a liminar, o bem não foi localizado, pedindo o autor a conversão em AÇÃO DE EXECUÇÃO. O referido pedido encontra amparo no art. 4º do Dec. Lei nº 911/69, dependendo, sua concessão, da presença de título executivo extrajudicial, o qual consubstancia-se no contrato anexado aos autos. Ressalte-se, ainda, a necessidade de se garantir a celeridade e a economia processual tão prezados pelo processo civil hodierno. Assim, DEFIRO o pedido, e, em consequência, CONVERTO a ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69. Efetuem-se as necessárias anotações, especialmente no que tange a retificação de autuação do feito, para fazer contar tratar-se de ação de execução de título extrajudicial. Considerando o que dispõe atualmente o anexo VII da Lei de Organização Judiciária, que delimitou a competência das unidades jurisdicionais desta Comarca, atribuindo à 21ª a 25ª Varas Cíveis a competência para processar e julgar, por distribuição “ (...) b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos (...)”, não tem sentido que a presente ação de execução de título extrajudicial, ora convertida, permaneça neste Juízo, motivo pelo qual, averbo-me incompetente ratione materiae para apreciar o presente feito, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos redistribuídos, por sorteio, para uma das Varas mencionadas. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 24 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 17:59
Mero expediente
28/10/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 22:41
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/10/2025, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 22:39
Incompetência
24/10/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:23
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:22
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:56
Publicação
01/07/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:42
Publicação
01/07/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:37
Documento (Certidão)
30/06/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: CHARLES ALEXANDRE DA COSTA JUNIOR DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte demandada, devidamente intimada por meio de seu advogado constituído, quedou-se inerte quanto à determinação judicial de indicar o paradeiro do bem objeto da busca e apreensão, caracterizando flagrante descumprimento de ordem judicial. Diante da recalcitrância da parte devedora, aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. DETERMINO a restrição de circulação do veículo MITSUBISHI L-200 CD TRITON, CHASSI 93XHYKB8TFCE94226, RENAVAM 1010065014, PLACA RN OWC0723, através do sistema RENAJUD.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0873822-91.2020.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, a conversão da presente ação em execução. Providencie-se. Natal/RN, 27 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: CHARLES ALEXANDRE DA COSTA JUNIOR DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte demandada, devidamente intimada por meio de seu advogado constituído, quedou-se inerte quanto à determinação judicial de indicar o paradeiro do bem objeto da busca e apreensão, caracterizando flagrante descumprimento de ordem judicial. Diante da recalcitrância da parte devedora, aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. DETERMINO a restrição de circulação do veículo MITSUBISHI L-200 CD TRITON, CHASSI 93XHYKB8TFCE94226, RENAVAM 1010065014, PLACA RN OWC0723, através do sistema RENAJUD.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0873822-91.2020.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, a conversão da presente ação em execução. Providencie-se. Natal/RN, 27 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 22:38
Outras Decisões
29/06/2025, 19:53
Conclusão (para decisão)
01/06/2025, 07:36
Documento (Certidão)
01/06/2025, 07:36
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:24
Publicação
16/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: CHARLES ALEXANDRE DA COSTA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0873822-91.2020.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o paradeiro do bem objeto da busca e apreensão, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, diante de indícios de conduta de ocultação do bem, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. Natal/RN, 8 de maio de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: CHARLES ALEXANDRE DA COSTA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0873822-91.2020.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o paradeiro do bem objeto da busca e apreensão, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, diante de indícios de conduta de ocultação do bem, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. Natal/RN, 8 de maio de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:26
Outras Decisões
08/05/2025, 17:25
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:18
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:00
Publicação
27/03/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0873822-91.2020.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 145955777, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 25 de março de 2025. SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 08:25
Documento (Certidão)
21/02/2025, 12:24
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 08:50
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2024, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:27
Mero expediente
26/08/2024, 08:03
Documento (Certidão)
04/07/2024, 16:58
Documento (Certidão)
04/07/2024, 16:50
Movimentação processual
04/07/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 11:31
Decurso de Prazo
19/04/2024, 06:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:47
Decurso de Prazo
10/04/2024, 12:22
Decurso de Prazo
10/04/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:45
Liminar
26/03/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 10:56
Recebimento
31/05/2023, 10:07
Documento (Decisão)
31/05/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues.
Apelado: Charles Alexandre da Costa Júnior. Advogado: Dr. Gustavo Bruno Belmiro Fernandes. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO REQUERIDO. CARTA EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DO AR POR MOTIVO DE “MUDOU-SE”. MORA CONSTITUÍDA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE ATUALIZAR O ENDEREÇO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESÍDIA DO DEVEDOR QUE NÃO MANTEVE SEU CADASTRO ATUALIZADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O retorno da carta com informação de que o seu destinatário "mudou-se" revela desídia do devedor, que não manteve seu cadastro atualizado, sendo sua obrigação informar eventual mudança de endereço, sob pena de regularidade da notificação enviada ao endereço constante no contrato. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873822-91.2020.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo CHARLES ALEXANDRE DA COSTA JUNIOR Advogado(s): GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES Apelação Cível nº 0873822-91.2020.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Charles Alexandre da Costa Júnior, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC deixando de condenar o autor em honorários advocatícios em virtude da “ausência do estabelecimento de lide”. Em suas razões, aduz a Instituição Financeira Apelante que o contrato celebrado entre as partes
trata-se de operação financeira e que, ao deixar de efetuar o pagamento das prestações formalizadas e devidas, o contratante automaticamente constitui mora, conforme disciplina o art. 397 do Código Civil. Sustenta que todos os requisitos para a concessão da liminar encontram-se presentes na peça inaugural, na qual consta a notificação devidamente enviada ao correto endereço do Apelado constante do contrato, desta forma, atingiu sua finalidade, qual seja, dar ciência ao Apelado de sua dívida, constituindo-o assim, em mora. Assevera que a parte apelada mudou-se do endereço fornecido ao banco, constante do contrato, sem informar à instituição sobre tal ocorrência, razão pela qual frustou-se a tentativa de notificação para aquele endereço. Afirma que mesmo o resultado da notificação tenha retornado na condição de “mudou-se”, a mora não é afastada, não podendo a apelante obter prejuízo ao ver seu processo extinto por conta de ausência ou mudança de endereço do devedor fiduciário para o recebimento da carta. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a r. sentença recorrida pelo juízo a quo, determinando-se a remessa dos autos para o Juízo de Primeiro Grau, para devida apreensão do bem, nos termos da ação proposta, como medida de direito. A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 15950071). Vislumbrada a possibilidade de resolução da lide por meio de transação entre as parte, houve decisão para remessa dos autos ao Núcleo de conciliação CEJUSC 2º Grau/TJRN (id. 16750912). Após audiência de conciliação, as partes apontaram possibilidade de laçamento de proposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, objetivando celebrar acordo, caso contrário os autos seriam encaminhados ao Excelentíssimo Senhor Desembargador para providências cabíveis. Foi emitida certidão de remessa certificando findo o prazo de negociação estabelecido entre as partes (id. 17951385). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a comprovação da mora alegada em desfavor da parte Demandada, mesmo sem que a Notificação Extrajudicial tenha sido efetivamente entregue no endereço informado no contrato da parte ré. No que diz respeito a notificação extrajudicial do requerido, cumpre-nos observar que o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que, em casos como este em Juízo, de busca e apreensão pautada em mútuo com alienação fiduciária, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. In verbis: "Art. 2º (...) §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demonstração da mora em alienação fiduciária, para ensejar o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exigindo-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Além disso, o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, decorrente do simples vencimento do prazo de pagamento ou descumprimento das obrigações contratuais formalizadas mediante alienação fiduciária, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado. No caso em análise, verifica-se que foi encaminhada notificação extrajudicial (id. 15291854), na data de 21/06/2019, ao endereço do devedor/apelado constante no contrato, qual seja, Rua Antônio Severino Câmara, nº 1111, bairro João Câmara, Natal/RN (id. 15291852). Porém, não foi possível notificar a parte apelada em decorrência do AR ter sido devolvido com a marcação “mudou-se” (id. 15291854). Diante disso, vislumbra-se que o documento foi enviado ao endereço fornecido no momento da celebração do contrato. Com efeito, sobre a mudança de endereço, não se pode exigir do credor uma obrigação que era do devedor, qual seja, atualizar o endereço constante do contrato, de modo que competia ao apelado noticiar a instituição financeira a mudança de seu endereço em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. Importante ressalvar que, nos caos de devolução da correspondência pelo motivo de “ausente” a constituição da mora não se concretiza, já que houve apenas o não recebimento da notificação por parte do devedor. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios entende: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária e devolvida em virtude de mudança do devedor, caracteriza-se cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu ( REsp 1.860.426, de minha relatoria, DJ de 19.3.2020). 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.805.403/RJ - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 09/08/2022 - destaquei). "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO 'AUSENTE'. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo 'Ausente'. 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, 'A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário'. 3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo 'Ausente'. 5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo 'Mudou-se'. 7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (REsp 1.848.836/RS - Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino - 3ª Turma – j. em 24/11/2020 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE "MUDOU-SE". NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA DO DEVEDOR COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. - Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal - O retorno da carta com informação de que o seu destinatário "mudou-se" revela desídia do devedor, que não manteve seu cadastro atualizado, sendo sua obrigação informar eventual mudança de endereço, sob pena de regularidade da notificação enviada ao endereço constante no contrato.” (TJMG – AI nº 24942883220228130000 – Relator Desembatgador Moacyr Lobato - 21ª Câmara Cível – j. em 24/02/2023 - destaquei). Destarte, comprovada a inadimplência da parte recorrida, e realizada a sua devida notificação em endereço indicado pelo próprio devedor em contrato, considera-se caracterizada a mora e demonstrado o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse contexto, essa Egrégia Corte já se pronunciou: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR NÃO TER SIDO ENTREGUE AO AGRAVANTE. NOTIFICAÇÃO QUE FOI ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. AUSENTE A FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0808713-64.2021.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR, PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA, A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA PELA PRÓPRIA FINANCEIRA E ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE DEVEDORA, ORA AGRAVADA. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO DEC. LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014. ÔNUS DO DEVEDOR DE ATUALIZAR SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA, A TEOR DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0810855-07.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 24/01/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO POR MOTIVO DE “MUDOU-SE”. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE ATUALIZAR O ENDEREÇO. BOA-FÉ CONTRATUAL. PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA INGRESSO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0806420-87.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 23/01/2023 - destaquei). Sendo assim, o envio da notificação extrajudicial, com aviso de recebimento ao endereço do devedor constante do instrumento contratual, mesmo não sendo de fato entregue por ter havido mudança de endereço e tal situação não ter sido comunicada à instituição credora, se comprova a mora do devedor. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Abril de 2023.
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: CHARLES ALEXANDRE DA COSTA JUNIOR Advogado(s): GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/11/2022 HORA: 13:00 LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, 27 de outubro de 2022. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (Documento assinado digitalmente em 27/10/2022, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo:APELAÇÃO CÍVEL (198) 0873822-91.2020.8.20.5001 Gab. Des. Relator(a): JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS