Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010127-60.2003.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PEDRO HUMBERTO DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada no longínquo ano de 2003, na qual sobreveio notícia do falecimento da parte executada, circunstância que impôs a necessidade de regularização do polo passivo, mediante sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil. Em razão disso, foi determinada a intimação da parte exequente para que promovesse as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, esclarecendo a existência de inventário, eventual patrimônio deixado pelo de cujus e os elementos indispensáveis à adequada identificação dos sucessores processuais. Posteriormente, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao INSS, com a finalidade de obter informações acerca de eventuais beneficiários de pensão por morte do executado falecido. O pedido foi indeferido, uma vez que a condição de dependente previdenciário não se confunde, necessariamente, com a qualidade de herdeiro civil, tampouco comprova a existência de bens transmitidos ou de espólio passível de responder pela obrigação executada. Na mesma oportunidade, a parte exequente foi novamente intimada para cumprir integralmente a determinação anterior, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Todavia, a parte exequente permaneceu inerte. Também o representante do espólio, regularmente intimado, deixou de trazer aos autos quaisquer informações aptas à regularização subjetiva da demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. No âmbito da execução, tal providência assume especial relevância, pois a responsabilidade pelo débito do falecido não se transmite de forma indistinta e ilimitada aos herdeiros. A sucessão processual exige a correta identificação do espólio, quando existente inventário, ou, inexistindo este, dos sucessores legalmente habilitados, sempre observados os limites da herança e da responsabilidade patrimonial transmitida. Com efeito, o prosseguimento da execução contra pessoa falecida é juridicamente inviável, por ausência de capacidade processual. De igual modo, não se admite a inclusão genérica ou presumida de terceiros no polo passivo sem a demonstração mínima de sua condição jurídica de sucessores, da existência de inventário ou de patrimônio transmitido pelo de cujus. Incumbia, portanto, à parte exequente, na qualidade de interessada no prosseguimento da execução e titular do ônus de impulsionar o feito, trazer aos autos elementos mínimos capazes de viabilizar a sucessão processual, tais como a indicação de inventário em curso, identificação de inventariante, existência de bens deixados pelo falecido ou qualificação dos sucessores eventualmente responsáveis nos limites da herança. A providência determinada por este Juízo não representava excesso formal, mas requisito indispensável à constituição válida da relação processual. Sem a adequada regularização do polo passivo, inexiste sujeito processual legitimado a responder validamente pelos atos executivos, apresentar defesa, sofrer constrições patrimoniais ou suportar os efeitos da execução. Ressalte-se que a atividade jurisdicional não pode substituir integralmente a atuação da parte credora na localização e identificação dos sucessores do devedor falecido, sobretudo quando ausentes elementos mínimos nos autos. O princípio da cooperação processual não elimina os ônus processuais das partes, nem autoriza que o Juízo assuma atividade investigativa que compete, em primeiro plano, àquele que pretende o prosseguimento da execução. Ademais, a informação acerca de eventual beneficiário previdenciário perante o INSS, por si só, não seria suficiente para regularizar o polo passivo da execução. Dependente previdenciário e herdeiro civil são categorias jurídicas distintas, regidas por pressupostos próprios. A eventual percepção de pensão por morte não comprova, necessariamente, vocação hereditária, existência de espólio ou transmissão patrimonial apta a responder pelo débito executado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - LIMITAÇÃO ÀS FORÇAS DA HERANÇA – I – Decisão agravada que deliberou que os herdeiros, ora agravantes, respondem até o limite da herança, mas indeferiu o pedido de que eventual penhora só recaia sobre bens herdados pelos ora agravantes – II – Preliminar arguida em contraminuta sustentando ausência de interesse recursal – Hipótese em que o agravante requereu a limitação de sua responsabilidade às forças da herança e especificamente aos bens efetivamente herdados – Decisão agravada que indeferiu o pedido específico – Matéria trazida em agravo anterior não conhecido sem análise do mérito - Evidente interesse recursal – Preliminar afastada - III – Agravantes que pretendem o reconhecimento de que, por força da herança, sua responsabilidade seja limitada aos bens efetivamente herdados, não podendo eventuais atos constritivos recair sobre bens diversos daqueles herdados – Hipótese em que os agravantes executados herdaram parte ideal de um imóvel e determinada quantia líquida – Patrimônio incorporado ao dos agravantes por força da herança – Vedação de constrição sobre bens previamente pertencentes aos agravantes herdeiros - Execução que deve recair apenas sobre os bens herdados – Inteligência dos arts. 1.792 e 1.997 do CC e art. 796 do CPC – Precedentes – Decisão reformada em parte – Agravo provido, com observação."(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2004927-72.2023.8.26.0000 Santo André, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/10/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2023) Cumpre destacar, ainda, que se trata de execução ajuizada há mais de duas décadas, permanecendo o feito em tramitação desde o ano de 2003, sem que, até o presente momento, tenha a parte exequente logrado promover os atos mínimos necessários à regularização subjetiva da demanda após o falecimento do executado. A excessiva longevidade da execução, aliada à absoluta inércia da parte credora mesmo após reiteradas intimações judiciais, evidencia a inviabilidade de manutenção indefinida do processo em estado de paralisação, em afronta aos princípios da duração razoável do processo, da segurança jurídica e da própria efetividade da tutela jurisdicional executiva. No caso concreto, mesmo após expressa advertência quanto à consequência processual da inércia, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. A omissão impede o regular desenvolvimento do feito, pois subsiste a impossibilidade de prosseguimento da execução contra parte falecida e permanece ausente a identificação válida de quem deva sucedê-la no polo passivo. Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR/EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO, ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DE CUJUS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. SUSTENTADA POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE HERDEIRO DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO, AO ARGUMENTO DE QUE ESSE RESPONDE PELA DÍVIDA NO LIMITE DE SEUS QUINHÕES E QUE A ELE COMPETIRIA DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE BENS, POR MEIO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSORES QUE RESPONDEM PELOS DÉBITOS, NO LIMITE DA HERANÇA QUE LHES É DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 1.997 E 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE O DE CUJUS NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO CONFIGURADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042284-26.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5042284-26.2022.8.24.0000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 15/06/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) Dessa forma, a extinção do feito revela-se medida impositiva, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente a inexistência de polo passivo regularmente formado após o falecimento da parte executada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, § 2º, inciso I, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Sem custas adicionais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 22 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)