Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100933-67.2015.8.20.0116.
AUTOR: JOÃO TOMAZ FILHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida por João Tomaz Filho em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. No Id.nº.140929340, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. junta comprovante de pagamento da liquidação no valor de R$ 19.519,51 (dezenove mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), requerendo a intimação da parte autora nos termos do art. 526, §1º, NCPC, para manifestação acerca da quitação, com a consequente extinção do feito. Por sua vez, no Id.nº.141665408, o autor, por meio de sua advogada, manifesta concordância com o valor depositado judicialmente pela demandada, requerendo a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos em separado, sendo 25% (vinte e cinco por cento) referente aos honorários contratuais em nome da causídica Andressa de Sousa Mariano, e o restante em nome da parte autora. Posteriormente, no Id.nº.141899786, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. requer a juntada do Recibo de Pagamento dos honorários do perito nomeado pelo Juízo. Em seguida, no Id.nº.146292859, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. requer a juntada da guia de recolhimento de custas finais. Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id.nº.145633224). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Considerando a manifestação da parte autora (Id.nº.141665408) concordando com o valor depositado pela Seguradora Líder (ID 140929340), bem como o comprovante de pagamento dos honorários periciais (Id.nº.141899786) e das custas finais (Id.nº.146292859), resta demonstrado o cumprimento integral da obrigação imposta à ré na sentença proferida. A concordância da parte autora com o valor depositado, somada à ausência de qualquer ressalva ou impugnação, configura anuência tácita à quitação integral da dívida, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Ademais, a expedição dos alvarás em favor da parte autora e de sua advogada, conforme requerido, é medida que se impõe, a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados e dar efetividade à prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em razão do cumprimento integral da obrigação pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos, em separado, para levantamento dos valores depositados, conforme requerido pela parte autora (Id.nº.141665408): a) Em favor de ANDRESSA DE SOUSA MARIANO, OAB/RN 7310, para levantamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total depositado, referente aos honorários contratuais, a serem transferidos para a conta bancária indicada: BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0614-9 – CONTA CORRENTE 15.832-1. b) Em favor de JOÃO TOMAZ FILHO, para levantamento do restante do valor depositado, a ser disponibilizado para saque em espécie perante a instituição bancária. Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianinha/RN, na data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)