Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800134-45.2020.8.20.5115 Polo ativo JOSE CLETO SALES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE CARAUBAS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 11, 28 E 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 910/2009, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO OPONIBILIDADE. REQUISITOS IMPEDITIVOS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE, COMO GUARDIÃO DO HISTÓRICO FUNCIONAL DE SEUS SERVIDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL NA MESMA CLASSE EM QUE JÁ SE ENCONTRA, RESPEITADA A EVOLUÇÃO DE NÍVEIS NA CARREIRA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA). APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em corrigir erro material da sentença e desprover o apelo e o reexame necessário, nos termos do voto do relator. Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Caraúbas, nos autos da ação ordinária proposta por José Cleto Sales, da sentença que julgou procedente a pretensão e o condenou a implantar a progressão horizontal do servidor, assim como a pagar as diferenças remuneratórias dos vencimentos básicos referente à progressão funcional do PE-10 (professor especialista – nível 10), durante o período de 01/01/2010 até a data do ajuizamento da ação (22/01/2020), com reflexo nas férias, 13º salário e quinquênios, ficando autorizada a subtração dos valores que porventura já tenham sido adimplidos administrativamente. As parcelas pretéritas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária. Sem custas processuais. Honorários advocatícios pela parte ré em 10% do valor da condenação. Impugnou o apelante a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. No mais, alegou ausência de prévio requerimento administrativo solicitando a progressão funcional e a necessidade de avaliação de desempenho do servidor, não bastando o interstício de 2 anos para a progressão pretendida. Acresceu que, segundo artigos 27 e 28 da Lei Municipal 910/2009, é preciso outros requisitos objetivos para que o servidor alcance a progressão, não tendo a autora comprovado o preenchimento dos mesmos. Por fim, aduziu que não compete ao Poder Judiciário conceder progressão indistintamente, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária da autora, a alegação de insuficiência de pessoa física se presume-se verdadeira para efeito de concessão do benefício, nos termos do art. 98 e 99, §3º do CPC. Não há elementos que ponham em dúvida tal afirmação, consoante previsão do art. 99, § 2º do CPC. O Município alega, mas não faz qualquer prova de que a servidora percebe valores que podem afastar as conclusões exaradas pelo magistrado quanto a sua condição de beneficiária da justiça gratuita, razões pelas quais rejeito referido pedido. Discute-se se a autora, professora do Município de Caraúbas, faz jus à progressão horizontal do nível 1 para o 10 da classe em que já se encontra, a II - Professor Pedagogo (PCE), conforme inicial e contracheques acostados. A Lei Municipal nº 910/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Professores do Município de Caraúbas, em seus arts. 11, 28 e 29, elenca os seguintes requisitos para progressão horizontal: Art. 11. As referências constituem a linha de promoção horizontal da carreira do titular de cargo de professor e são designados pelos números de 1 (um) a 10 (dez) na Tabela de Vencimentos (Anexo ao Plano de Carreira) que serão aferidas pelo tempo de serviço público e a aprovação nas avaliações de desempenho do período de apuração. Parágrafo Único. O avanço Horizontal de uma Referência de Vencimento para outra se dará dentro das condições do Plano de Carreira de que trata a presente Lei e far-se-á cada 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, não servindo como cômputo o período de estágio probatório para o ingresso. Art. 28. O sistema de carreira dar-se-á sob a forma de Progressão Funcional e Promoção por Titulação para os integrantes do Quadro Efetivo do cargo de profissionais da educação municipal. I – A Progressão Funcional é a passagem de um Nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe no sentido horizontal, com interstício de dois anos para concessão da referida progressão de acordo com os resultados da avaliação de desempenho funcional. (...) § 1º Para efeito da progressão funcional de que trata o inciso I deste artigo, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho e os seguintes: I – Ter sido aprovado no estágio probatório; II – Encontrar-se em efetivo exercício exclusivamente na Secretaria Municipal do Desenvolvimento da Educação, da Cultura e do Desporto; III – Não ter sofrido pena de suspensão e/ou advertência por escrito mediante processo administrativo disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a efetivação da progressão funcional; IV – Não ter faltas e/ou atrasos e saídas não justificadas que, somadas, perfaçam mais de 160 (cento e sessenta) horas, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de início do processo de progressão, salvo casos justificados por abono do órgão devidamente comprovado. V – Não ter permanecido em licença ou afastamento por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, ininterruptos ou intercalados, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedera a data de início do processo de progressão, salvo casos justificados por abono do órgão e licença de saúde devidamente comprovada; VI – Não estiver da data do requerimento ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de qualquer outro órgão, instituição ou entidade, exceto para exercício de cargo em comissão no sistema de educação e mandato classista; VII – Não estiver em gozo de licença sem vencimento nos 02 (dois) anos, devendo esta ser somente concedida após este prazo; VIII - Não estiver afastado para exercício de mandato eletivo classista ou político no período de quatro anos que antecedem a concessão da publicação do ato da concessão de progressão funcional; IX – Não estiver afastada para acompanha cônjuge ou companheiro (a) no período de cinco anos que antecedem a data da publicação do ato da concessão da progressão funcional ou promoção por titulação; X – Não tiver sofrido condenação decorrente de decisão judicial transitada em julgado quatro anos que antecedem a data da publicação do ato da concessão da progressão funcional ou promoção por titulação; XI – Não obtiver resultado satisfatório nas avaliações do Sistema de Avaliação de Desempenho Profissional de Professor da Educação Básica e do Magistério deste Município. Art. 29. A Progressão Funcional consiste a mudança do profissional de Educação Básica de um nível de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante avaliação de desempenho e cumprimento de do interstício de 02 (dois) anos no nível em que se encontra e vencimento em conformidade com a Tabela anexa desta Lei. Ao contrário do exposto no apelo, para fins da progressão horizontal almejada, que consiste na mudança de um nível para o outro dentro da mesma classe, definidos 10 níveis, não é necessário prévio requerimento administrativo do servidor. Tal exigência é somente para fins da promoção funcional (vertical), que consiste na passagem de uma classe para outra, definidas VI classes, equivalentes à titulação obtida e devidamente comprovada, consoante artigos 13, 50 e 51 do referido diploma legal. No que se refere à avaliação de desempenho funcional, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça de que o servidor não pode ser prejudicado pela omissão da administração pública em realizar a avaliação em questão. Há vários julgados nessa direção, em casos análogos. O servidor ingressou no magistério público municipal em 01/08/1979, exercendo suas funções até os dias atuais como professor vinculado à Secretaria Municipal de Educação, conforme fichas financeiras acostadas. Por fim, quanto aos requisitos impeditivos elencados no art. 28, I, § 1º da lei regente, não caberia à parte apelada fazer prova excessivamente onerosa e de fato negativo, sendo ônus a ser suportado pelo réu, a quem cabe fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do pleito autoral, consoante previsão do art. 373, II do CPC. Facilmente se percebe que são informações de responsabilidade da administração municipal, uma vez que é guardiã do histórico funcional de seus servidores. Adicione-se a isso o fato de o Município sequer especificar qual dos requisitos não teria sido preenchido pelo autor. Reconheço o direito do servidor à progressão funcional pretendida, eis que ao tempo do ajuizamento desta ação, contava com mais de 40 anos de magistério público no Município de Caraúbas, de modo que faz jus à progressão horizontal para a classe PCE -10 (professor pedagogo – nível 10), com os efeitos financeiros e retroativos decorrentes, respeitada a evolução de níveis na carreia e, obviamente, a prescrição quinquenal, a contar de janeiro de 2015. Há erro material na sentença, que deve ser corrigido nesta instância revisora (pode ser revisto a qualquer tempo, mesm depois do trânsito em julgado, cf. STJ, RMS 43.956/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014), eis que as diferenças salariais devem contar de janeiro de 2015, e não de 2010, conforme item “d” dos pedidos da inicial, pois respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, voto por corrigir erro material na sentença para determinar que o pagamento das diferenças remuneratórias dos vencimentos básicos referentes à progressão funcional incida a partir de 24/01/2015, respeitada a evolução de níveis na carreira, e desprover o apelo e o reexame necessário, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Agosto de 2022.