Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800250-07.2018.8.20.5120 Polo ativo ANTONIO VALDERIR VIEIRA DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL. TERMO INICIAL DAS PARCELAS RETROATIVAS NA DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de José da Penha/RN e por Antônio Valderir Vieira da Silva, bem como remessa necessária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na remuneração do autor, servidor ocupante do cargo de gari, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da juntada do laudo pericial, em 20/01/2025. O Município sustenta que o servidor não exerceria mais funções insalubres, ao passo que o autor pleiteia a retroação das parcelas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo diante das atividades desempenhadas no cargo de gari; (ii) estabelecer se o pagamento das parcelas retroativas pode retroagir ao período anterior ao laudo pericial ou se deve ter como termo inicial a data de sua elaboração. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura adicional de remuneração para atividades insalubres, aplicável aos servidores públicos nos termos do art. 7º, XXIII, e art. 39, §3º, cabendo à legislação local disciplinar sua concessão. A Lei Municipal nº 034/1999 prevê expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que exerçam atividades em condições insalubres, fixando percentual de até 40% sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme laudo pericial. O laudo técnico pericial produzido nos autos constatou que o autor, no exercício das funções de gari, encontra-se exposto a agentes químicos e biológicos caracterizadores de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexos 11 e 14, fazendo jus ao adicional de 40%. O pagamento do adicional de insalubridade depende da comprovação técnica das condições insalubres mediante laudo pericial, sendo inviável presumir a existência de insalubridade em períodos anteriores à sua elaboração. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data da formalização do laudo pericial, vedada a retroação para período anterior, conforme decidido no PUIL 413/RS e em precedentes posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: O servidor público municipal que exerce atividade comprovadamente insalubre por meio de laudo técnico faz jus à implantação do adicional de insalubridade no percentual previsto na legislação local. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade corresponde à data da elaboração ou juntada do laudo pericial que comprova as condições insalubres, sendo vedada sua retroação a período anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, §3º; CPC, art. 487, I, art. 496, I, e art. 85, §11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 034/1999, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no REsp 1.903.718/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.06.2021, DJe 16.06.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento à Remessa Necessária e às Apelações Cíveis interpostas, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis, estas interpostas, respectivamente, pelo Município de José da Penha/RN e por Antônio Valderir Vieira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800250-07.2018.8.20.5120, promovida por Antônio Valderir Vieira da Silva em desfavor do Município de José da Penha/RN, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos seguintes: “Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar, em sede de obrigação de fazer, o Município de José da Penha/RN a implantar o adicional de insalubridade na remuneração da parte autora, em grau máximo, correspondente à importância de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base do servidor, bem como a pagar as parcelas vencidas a partir de 20 de janeiro de 2025, com a devida correção monetária calculada através do IPCA e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Todavia, ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC e da Súm. 490 do STJ". Em suas razões recursais (ID 33028076), o Município de José da Penha/RN narra que o Recorrido ajuizou a ação alegando exercer o cargo de gari desde 1999, sustentando estar exposto a condições insalubres e, por essa razão, pleiteando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o pagamento das respectivas parcelas. Alega que a sentença mereceria reforma, pois teria se baseado em laudo pericial que teria considerado situação funcional que não mais corresponde à realidade. Afirma que o servidor não exerce mais as funções de gari, circunstância que afastaria o enquadramento das atividades como insalubres. Sustenta, assim, que o magistrado de origem teria sido induzido a erro ao acolher as conclusões da perícia, o que comprometeria o fundamento da condenação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a condenação imposta ao Município quanto à implantação e ao pagamento do adicional de insalubridade. Por outro lado, a parte Autora também interpôs Apelação Cível (ID 33028079), narrando que ajuizou a demanda visando à condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-base, com o pagamento das diferenças salariais retroativas e das parcelas vincendas, em razão do exercício de atividades em condições insalubres. Alega que a sentença teria incorrido em equívoco ao limitar o pagamento das diferenças salariais apenas a partir de 20 de janeiro de 2025, deixando de reconhecer o direito às parcelas retroativas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Afirma que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atingiria apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 85 do STJ e na Súmula n.º 443 do STF. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer o direito ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Devidamente intimados, apenas Antônio Valderir Vieira da Silva apresentou contrarrazões (ID 33028082), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 34152267). É o relatório. V O T O Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto nas Apelações Cíveis interpostas, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal à análise da possibilidade de reforma da sentença que condenou o Município de José da Penha/RN ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento), bem como a pagar as parcelas vencidas a partir de 20 de janeiro e 2025. Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor. É sabido que a concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal (art. 7º, XXIII, CF), estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (art. 39, § 3º, CF), vejamos: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." A Lei Municipal nº 034/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de José da Penha/RN, em seu art. 77, prevê o pagamento do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: “Art. 77. A atividade exercida habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasado em laudo pericial expedido por órgão especializado: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade no grau máximo, médio ou mínimo; II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade”. Compulsando os autos, verifico que o Autor comprovou que exerce o cargo de Gari no Município de José da Penha e que, de acordo com o laudo pericial realizado por profissional competente (ID 33028070), foi constatado que as atividades exercidas pelo Autor caracterizam-se como insalubres em grau máximo. Vejamos: “Tendo como parâmetro a análise qualitativa realizada no ambiente e com as atividades realizadas pelo Reclamante, juntamente com as declarações em entrevista e com base no disposto na NR-15 no seu Anexo 11 (Agente Químicos), o Autor no desenvolvimento das suas atividades laborais está exposto a tais agentes de forma intermitente. Quanto aos Agente Biológicos, com base na NR-15 no seu Anexo 14, é devido ao Autor o adicional de insalurbidade em grau máximo – 40%”. Portanto, o Autor desenvolve atividade insalubre, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), não podendo a Administração Pública deixar de conceder-lhe o referido adicional. A esse respeito, são os precedentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN. APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CRIADO POR LEI. SERVIDORA PÚBLICA OCUPA O CARGO DE ASG. LAUDO PERICIAL REALIZADO. CONSTATAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE DE GRAU MÁXIMO. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL EM 40%. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII, da CF), estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (art 39, § 3º, da CF). 2. A Lei Municipal nº 1053/2007, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, em seu art. 59, trouxe a previsão do adicional de atividades insalubres. 3. Precedentes do TJRN. (AC 0102540-13.2013.8.20.0108, 1º Câmara Cível, Relator Des. Dilermando Mota, julgado em 12.03.2020; AC 0100714-15.2014.8.20.0108, 2º Câmara Cível, Relator Des. Ibanez Monteiro, julgado em 19/05/2020)4. Recursos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801427-37.2021.8.20.5108, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/08/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA/RN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 164/2013). LEGISLAÇÃO QUE NÃO EXIGE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA DETERMINAR OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS. IMPLEMENTAÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE A SERVIDORA E O MUNICÍPIO. TERÇO DE FÉRIAS NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO NCPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0102540-13.2013.8.20.0108, 1º Câmara Cível, Relator Des. Dilermando Mota, julgado em 12.03.2020). Nesse sentido, entendo que o Autor faz jus à implantação do adicional pleiteado, no percentual de 40% (quarenta por cento). Quanto ao pagamento das parcelas retroativas a título de adicional de insalubridade, entendo que não merece reforma a sentença que determinou a sua incidência a partir do laudo pericial. Isso porque, o termo inicial do adicional de insalubridade devido ao servidor público é a data da elaboração do laudo pericial, sendo inviável o pagamento referente a período anterior à perícia e à formalização do laudo técnico comprobatório, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de presunção de insalubridade em épocas pretéritas. Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.” 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Registre-se que o entendimento firmado pelo STJ permanece em vigor até a presente data, conforme se infere dos julgados a seguir transcritos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, § 1º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual deve "ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, 2º T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.11.2015). IV - Esta Corte orienta-se no sentido de que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1903718/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021). Adequando-se ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte de Justiça já decidiu no mesmo sentido. Vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 477/2003. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. DIREITO AO PERCENTUAL MÁXIMO (40%) A CONTAR DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR. PACIFICAÇÃO DO STJ (PUIL Nº 413/RS). JUROS E CORREÇÃO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E EC 113/21. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO E DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Cerro Corá e pelas autoras em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o pagamento de adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%, retroativo à data do laudo pericial, com juros e correção. O Município questiona a aplicação dos índices de juros e correção, enquanto as autoras pleiteiam retroatividade desde o início da exposição ao ambiente insalubre e a fixação do IPCA-E como índice de correção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial do direito ao adicional de insalubridade (data do laudo pericial ou início da exposição ao ambiente insalubre); (ii) definir os critérios de juros e correção monetária aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito ao adicional de insalubridade depende de previsão legal, conforme art. 39, §3º da Constituição Federal. A Lei Municipal nº 477/2003 assegura o adicional para atividades insalubres, no percentual de até 40%, conforme classificação no laudo pericial.4. O laudo técnico pericial constatou que as atividades desempenhadas pelas autoras as expõem a agentes insalubres em grau máximo (40%), nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sendo devido o adicional a partir da data do laudo, conforme pacificação pelo STJ no PUIL nº 413/RS. Não é possível retroação a período anterior, pois o pagamento do adicional exige comprovação das condições insalubres por laudo pericial.5. Quanto aos juros e correção, aplica-se o entendimento do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905, combinado com a EC nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do Município provido e das autoras parcialmente provido.______________Dispositivos relevantes citados: Art. 39, § 3º, art. 169, CF/88; art. 52, Lei Municipal nº 477/2003; art. 1º-F. Lei nº 9.494/1997; art. 3º, EC nº 113/2021.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso do Município de Cerro Corá e prover parcialmente o recurso das autoras, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100646-75.2017.8.20.0103, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. REFORMA TÃO SOMENTE NESSE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100648-45.2017.8.20.0103, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) No caso concreto, o laudo pericial foi juntado aos autos em 20/01/2025, devendo ser este o termo inicial do pagamento das parcelas retroativas, conforme acertadamente julgou o Juízo a quo. Assim, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, conheço nego provimento à Remessa Necessária e às Apelações Cíveis interpostas, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os ônus sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 6 de Abril de 2026.