Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IVONETE MAGALHAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO (MT8920/B)
REU: BANCO BRADESCO S/A., Banco do Brasil S/A, BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A)
REU: ANDRE NIETO MOYA (SC38478-A), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (SP348747) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800819-83.2025.8.20.5145
Cuida-se de "REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)" envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos, com base na Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento. Vieram os autos conclusos. É o que merecia relatar. Decido. Dispõem os artigos 54-A, § 1º, e 104-A, caput, do CDC, o seguinte: Art. 54-A, § 1º, CDC Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A, CDC. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Diante disso, para que seja instaurado o procedimento de repactuação, é necessário que haja dívida que comprometa o mínimo existencial do consumidor para a sua abertura. Nesse contexto, o Decreto 11.150/2022, regulamentando a norma, estabeleceu, após modificação pelo Decreto 11.567/2023, parâmetro de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a situação: Art. 3º, Dec. 11.150/2022. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Nesse contexto, sendo imprescindível a constatação de superendividamento para o ajuizamento da demanda, a sua ausência implica ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, em virtude do não preenchimento do requisito legal necessário. Colaciono julgado recente sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 104-A E 104-B DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 11.150/22 SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido pelo juízo sentenciante, necessário que o apelado comprove alteração da capacidade econômica do apelante. Não se desincumbindo de tal ônus, não há que se falar em revogação da gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21 que incluiu a matéria no Código de Defesa do Consumidor). 2.1 Conforme o art. 104-A do CDC, a instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e se dará quando o consumidor se encontrar superendividado. 2.2 Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/22, compreende-se como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 2.3 A despeito das alegações do autor/apelante quanto a sua situação financeira, verifica-se que as dívidas de consumo contraídas não comprometem o mínimo existencial, razão de não poder ser tido como consumidor superendividado. Não tendo sido cumprida exigência do CDC e do Decreto 11.150/2022, acertada a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse agir. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1739923, 07053187920228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 14/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte autora alega que o débito compromete mais que 30% do seus proventos líquidos, os quais resultam em montante superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro atual para o mínimo existencial, como ressaltado anteriormente, não havendo caracterização do superendividamento, portanto. Assim, antes de apreciar a questão atinente aos honorários periciais, vislumbrando ausência do interesse de agir e com base no princípio da vedação à decisão surpresa, reputo prudente intimar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o assunto. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. P. I. Nísia Floresta/RN, 09/06/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)