Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801090-28.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: MARISETE DALVA DA SILVA
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARISETE DALVA DA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, ambos qualificados nos autos. Em petição de ID 155091666, a parte exequente requereu a suspensão processual pelo prazo de 06 (seis) meses, em razão da não localização de bens passíveis de penhora para quitação do débito. É o relatório. Decido. Sobre a possibilidade de suspensão do feito executivo, preceitua o art. 921 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. [...] Observa-se que a não localização de bens penhoráveis do executado exsurge como hipótese de suspensão do processo, sendo este o caso nos presentes autos, tendo em vista que a parte exequente, embora tenha empregado diversas diligências, não logrou êxito em encontrar bens do executado que satisfaçam o débito perseguido. Sendo assim, DEFIRO o pedido da parte exequente (ID 155091666) e DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 06 (seis) meses, suspendendo igualmente a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, §1°, do CPC. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para informar, em 15 (quinze) dias, se logrou êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição e/ou formular os requerimentos que entender direito. Em sendo negativa a resposta do exequente ou permanecendo este inerte, arquivem-se os autos (art. 921, §2°, do CPC), sem prejuízo do desarquivamento caso localizados bens penhoráveis (art. 921, §3°, do CPC). Advirta-se que, decorrido o prazo de 01 (um) ano, não havendo manifestação do exequente, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §5°, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários e as diligências de praxe. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)