Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801856-34.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE MARCOS SANTOS BENTO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo CLARO S.A. Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO, RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL ("SERASA LIMPA NOME"). PROCESSO SOBRESTADO. DIREITO RECLAMADO RELACIONADO COM OS TEMAS TRATADOS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0805069-79.2022.8.20.0000, JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 982, INCISO I, § 5º, e 987, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do processo em razão do Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Serasa Limpa Nome). II. Questão em Discussão: 2. A controvérsia consiste em definir a manutenção da suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso especial no âmbito do IRDR. III. Razões de Decidir: 3. O agravo interno foi conhecido, mas não houve retratação, tendo em vista que os embargos de declaração pendentes versam sobre a distribuição dos honorários sucumbenciais, matéria relacionada ao mérito da ação principal. 4. O julgamento definitivo do IRDR, embora concluído, ainda está pendente de recurso especial no STJ, justificando a manutenção da suspensão do processo. 5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que preveem a suspensão dos processos até o julgamento de recursos excepcionais em casos de IRDR. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. A decisão de suspensão do processo permanece válida até o julgamento dos recursos excepcionais interpostos contra o acórdão do IRDR. Tese de julgamento: “1. A suspensão de processos em razão de IRDR somente cessa com o julgamento dos recursos excepcionais interpostos contra o acórdão, conforme previsão legal.” “2. A ausência de fatos novos e a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ justificam a manutenção da suspensão do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 982, §5º, e 987, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por José Marcos Santos Bento (Id. 23541594), em face da decisão monocrática (Id. 23086760) desta relatoria que determinou a suspensão o processo em razão do Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Serasa Limpa Nome), em trâmite na Seção Cível deste E. TJRN. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que se encontra pendente, apenas, o julgamento de embargos de declaração, que pleiteia exclusivamente a distribuição dos honorários sucumbenciais. Sustenta, ainda, que, pelo princípio do reformatio in pejus e,em virtude da preclusão do mérito da demanda, não se aplica o Incidente das Demandas Repetitivas. Sem contrarrazões (Id. 24905083). É o relatório. Decido. VOTO Conheço do Regimental, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Estabelece o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, que o agravo interno será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Penso não ser o caso de retratação. No caso em estudo, o Recorrente demonstrou seu inconformismo contra decisão de Id 20141459 que determinou a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09). Para justificar seu requerimento, defende que os embargos de declaração pendentes não versam sobre a matéria fixada no Incidente de Demandas Repetitivas, mas acerca da distribuição dos honorários. Ressalto que embora esta Corte de Justiça tenha concluído o julgamento do mencionado IRDR, este não transitou em julgado devido ao Recurso Especial interposto pela parte sucumbente, o qual ainda está pendente de análise pelo STJ. Destaco, ainda, que o consumidor se refere na inicial a débitos vencidos e que constam na plataforma SERASA LIMPA NOME, conforme é possível aferir pelos documentos acostados nos Id´s 10327496 – 10327497. Vejo que esta Egrégia Turma não concluiu o julgamento da presente lide (Apelação nº 0801856-34.2021.8.20.5001), pois, ao analisar as peças processuais e as decisões ao longo da tramitação, torna-se evidente que as questões abordadas no Integrativo mencionado não se restringem exclusivamente à verba sucumbencial, porquanto o cerne da querela é exatamente a responsabilização civil decorrente do "Serasa Limpa". Desse modo, nítido que os citados aclaratórios relaciona-se aos temas centrais do paradigma em destaque. Nesse contexto, vê-se que a sucumbência está diretamente ligada à procedência ou rejeição do pedido inicial que, dentre outros, consiste em: “c.1) Que declare o reconhecimento da prescrição da dívida originada no contrato de nº 095001189884-18808447; c.2) Que declare a desconstituição da dívida oriunda do contrato sob nº 095001189884-18808447; c.3) A condenação da parte ré em proceder, em definitivo, com o cancelamento da anotação de informação negativa em nome da parte autora do banco de dados do SERASA em razão da dívida prescrita do contrato sob nº 095001189884-18808447, consoante ao art. 43, § 1º e § 5ºdo CDC; c.4) A condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado, conforme Súmula 54 do STJ. d) Os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o proveito econômico da presente demanda.” Já no decisum de primeiro grau assim ficou determinado: “III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e declaro o feito extinto com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sopesados os critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência da demandante. Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Finalmente, arquivem-se os autos.” Por ocasião do julgamento do Apelatório, esta Câmara Cível deliberou o seguinte: “Assim, mantenho a sentença quanto à rejeição ao pedido de condenação da requerida em danos morais. Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao apelo e majoro os honorários para 12% (doze por cento), mas em observância ao artigo 98, §3° do CPC, ficarão sob condição suspensiva. É como voto.” Seguindo essa linha de pensamento, nota-se que a verba sucumbencial está ligada ao pedido principal da ação e, consequentemente, à conclusão do Apelo, o qual está igualmente vinculado às teses estabelecidas no mencionado IRDR. Ademais, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, o processo deve permanecer suspenso até que haja o trânsito em julgado do processo paradigma, conforme preveem os artigos 982, inciso I, § 5º, e 987, § 1º, do Código de Processo Civil, a rigor: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (…) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (…) Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. (...).” Na mesma linha, trago entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.” (grifamos) (STJ: REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021). Em linhas gerais, considerando que a decisão recorrida se encontra em harmonia com a legislação vigente e entendimento do STJ, bem como relevando que não foram apresentados neste agravo quaisquer fatos novos que justificassem a reforma da decisão, a sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.