Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA ROZILMA DA SILVA Advogado: MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR
Apelado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRIBUIÇÃO CONAFER. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Rozilma da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que declarou a nulidade das cobranças relativas à “Contribuição CONAFER”, determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A recorrente pleiteia a restituição em dobro, a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Súmula 297 do STJ. 4. Diante da relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. A apelada não comprovou a existência de contratação válida, razão pela qual os descontos são indevidos. 5. O STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.413.542 (Tema 929), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC não exige prova de má-fé, bastando a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, faz-se devida a repetição do indébito em dobro. 6. Os descontos indevidos reduziram o valor do benefício previdenciário da apelante, causando transtornos que justificam a indenização por danos morais. Considerando a duração dos descontos desde 2020 e a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 2.500,00. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, percentual adequado à complexidade da causa e ao serviço prestado pelo patrono da autora, razão pela qual devem ser mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé do fornecedor. 2. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos e o impacto na dignidade do consumidor. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Código Civil, art. 406, §§ 1º e 2º, e art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Súmula 297. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des. Convocado Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802057-49.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA ROZILMA DA SILVA Advogado(s): MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0802057-49.2023.8.20.5100
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROZILMA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por danos morais e Pedido de Repetição do Indébito, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.” Em suas razões recursais, MARIA ROZILMA DA SILVA, alegou que o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais é irrisório, considerando os longos anos de descontos indevidos sofridos. Que a restituição dos valores descontados deveria ser em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que houve cobrança indevida, efetivo pagamento e violação da boa-fé objetiva. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor para que seja reconhecido o direito à devolução em dobro. Ao final, requer, a reforma da sentença para majorar o valor dos danos morais, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e, por fim, para majorar os honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC. Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Aduz a autora, que estão sendo descontados, indevidamente, de seu benefício previdenciário, valores decorrentes de uma taxa denominada de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER ", a qual alega nunca ter contratado. A ré, ora apelada, por sua vez, argumenta que os descontos ocorridos, são decorrentes de contratação firmada junto à mesma, decorrente, esta, de vontade livre e consciente das partes. Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato referente aos serviços do referido encargo, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual. Portanto, assiste razão a autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos de seu benefício previdenciário, referentes à tarifa "CONTRIBUIÇÃO CONAFER ", não contratada. Sobre a repetição do indébito, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro. Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des. AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019). Desta feita, a repetição indébito deve se dar em dobro, conforme requerido na apelação. No que tange aos danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (pouco mais de um salário mínimo), afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna. Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, sendo que o mesmo foi fixado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que entendo que não atende de maneira satisfatória ao caso presente Assim, deve ser levado em consideração que tais descontos, que iniciaram no ano de 2020, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor de sua aposentadoria junto ao INSS, afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna. Assim, entendo que este deva ser fixado na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esta mais adequada às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o novo padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos. Em se tratando do pedido para a majoração dos honorários sucumbenciais, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono da Autora, entendo que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e para majorar o valor atinente à indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do voto supracitado. Em razão do provimento parcial do recurso e da sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelos demandados, inclusive quanto aos honorários já fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.