Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802958-93.2021.8.20.5162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: JESA INVEST INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE EXTREMOZ em face de JESA INVEST INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, em razão da ausência de recolhimento de IPTU. Em petição de ID. 156362334 o Município requereu a extinção em razão do executado ter efetuado o pagamento. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. De fato, com a análise dos autos é possível visualizar que em petição de ID. 156362334 o Município requereu a extinção em razão do executado ter efetuado o pagamento. O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC, vejamos suas redações: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. In casu, a executada comprovou o depósito do valor executado, logo restou alcançado, assim, o objeto desta demanda. No mais, destaca-se que, caso revele-se necessário a análise, por este Juízo, de alguma questão procedimental atinente ao presente cumprimento de sentença, é sempre facultada à parte interessada a possibilidade de postular desarquivamento dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, e 925 do CPC, para que surta seus efeitos legais. Sem custas e sem honorários. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação