Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO ADVOGADO: EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO - OAB RN7859-A
RECORRIDO: ELIPHAS LEVI DA SILVA ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA - OAB RN6615-A RELATORIA: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA, DECLARANDO EXTINTA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO QUE ALEGA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SUBSTABELECIMENTO DA EXEQUENTE APÓS EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PRECATÓRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADA EFETIVA ATUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803266-16.2024.8.20.5004 Polo ativo EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO Advogado(s): EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO, MARCILIO MESQUITA DE GOES, MARILIA MESQUITA DE GOIS Polo passivo ELIPHAS LEVI DA SILVA Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA RECURSO INOMINADO 00803266-16.2024.8.20.5004 ORIGEM: 11º Juizado Especial Cível de Natal/RN Recebo a exceção de pré-executividade para examinar as alegações de nulidade e inexigibilidade do título executivo. O excipiente alega que foi induzido a erro para assinar o contrato de serviços advocatícios com a exequente. Segundo seu relato, o contrato foi celebrado em razão de substabelecimento de mandato em ação contra a Fazenda Pública na qual já haveria sentença transitada em julgado. Além disso, também alega que o título não está revestido de executividade pela ausência de assinatura de duas testemunhas e que também estabelece obrigação nitidamente desproporcional. A excepta se manifestou pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, pela prescindibilidade da assinatura de testemunhas para execução do contrato de honorários advocatícios previsto no art. 24 da Lei nº 8.906/94 e pela razoabilidade do percentual do proveito econômico convencionado para pagamento de honorários advocatícios. Passo ao exame do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009) Não há dúvida quanto à admissibilidade do uso de exceção de pré-executividade para discutir vício de consentimento na formação do título executivo, desde que haja prova pré-constituída. Neste sentido, destaco: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. “A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída” (REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. As instâncias de origem, a partir do exame dos elementos de prova contidos nos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, acolheram a exceção de pré-executividade para atestar a ausência de requisitos para a exigibilidade da quantia que se buscava atribuir à cessão de direitos estipulada entre as partes. 5. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que não se admite em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.378.279/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) As alegações do excipiente quanto à assinatura do contrato de honorários advocatícios após a constituição do instrumento de requisição do precatório estão comprovadas documentalmente. A sentença de homologação dos cálculos com determinação de emissão de instrumento de precatório foi publicada em 13 de abril de 2020 (Id 116498902), antes da habilitação da exequente nos autos em 19 de maio de 2020, e deu causa à expedição do respectivo ofício em 03 de julho de 2020 (Id 116498904), conforme os eventos processuais examinados na cópia do processo originário juntada no Id 115872540. Por sua vez, o processo precatório 0807468-65.2023.8.20.9500 foi distribuído em 18 de julho de 2023 a partir da migração do processo físico registrado no Sistema Integrado de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE) para o Pje e pago mediante alvará eletrônico em 19 de janeiro de 2024, independentemente de novo pedido do beneficiário, conforme cópia dos autos juntada no Id 115872539. O excipiente expressamente declara que “havia pago a título de êxito na presente ação os honorários em favor dos antigos advogados, outrossim, ao assinar o contrato não sabia o Executado que seu processo já havia sido encerrado”. Assim, a irresignação do excipiente e os fatos comprovados ensejam a aplicação dos art. 145 e 147 do Código Civil para anulação do negócio jurídico celebrado com o vício de dolo: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade para anular o contrato de honorários e julgar extinta a execução com base no art.924, I, do CPC. Findo o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao debloqueio da conta do excipiente. Após, arquive-se definitivamente. Natal/RN, 17 de maio de 2024. AZEVEDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RECURSO: Alega a recorrente que o contrato de honorários possui força executiva, mesmo que não tenha sido subscrito por duas testemunhas, rechaça, ainda, a exceção de pré-executividade e pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para dar prosseguimento a execução do título executivo apresentado nos autos. CONTRARRAZÕES: O recorrido pugna pela inadmissão do recurso em razão da ausência e pressupostos legais, em especial do recolhimento das custas processuais, uma vez que a Autora não comprovou os requisitos para o seu deferimento, por fim, a manutenção da sentença. É o breve relato. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC
Trata-se de recurso interposto pela recorrente, haja vista sentença que extinguiu a ação de cobrança ante a inexigibilidade do título. Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar a manutenção da execução do título extrajudicial. Quanto ao mérito, cabe destacar que atividade de prestação de serviços advocatícios não consiste em atividade de resultado, mas tão somente de meio, devendo o prestador de serviço ser remunerado pelo que fora pactuado em contrato, conforme orienta a disposição do art. 22 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). Os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, de sorte tal que, mesmo extinto o processo sem resolução do mérito, a provocação do aparato judicial, gerando a atuação necessária do advogado, consumindo-lhe tempo e exigindo a preparação de peças justifica a necessidade de pagamento dos honorários convencionados. Demonstrada a efetiva prestação dos serviços de advocacia contratados e provado que os honorários contratuais não foram pagos, mister reconhecer a presença dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade no título executivo extrajudicial, conforme art. 784, XII, do CPC. Ocorre que no caso em análise, a sentença muito bem fundamentada reconheceu exceção de pré-executividade para anular o contrato de honorários e julgar extinta a execução com base no art.924, I, do CPC, com base na comprovação de que a requerente não participou efetivamente da prestação dos serviços de advocacia, posto que foi habilitada ao processo originário dos precatórios aqui discutidos após a decisão de expedição dos mesmos, como transcrevo a seguir: “As alegações do excipiente quanto à assinatura do contrato de honorários advocatícios após a constituição do instrumento de requisição do precatório estão comprovadas documentalmente. A sentença de homologação dos cálculos com determinação de emissão de instrumento de precatório foi publicada em 13 de abril de 2020 (Id 116498902), antes da habilitação da exequente nos autos em 19 de maio de 2020, e deu causa à expedição do respectivo ofício em 03 de julho de 2020 (Id 116498904), conforme os eventos processuais examinados na cópia do processo originário juntada no Id 115872540.Por sua vez, o processo precatório 0807468-65.2023.8.20.9500 foi distribuído em 18 de julho de 2023 a partir da migração do processo físico registrado no Sistema Integrado de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE) para o Pje e pago mediante alvará eletrônico em 19 de janeiro de 2024, independentemente de novo pedido do beneficiário, conforme cópia dos autos juntada no Id 115872539.O excipiente expressamente declara que “havia pago a título de êxito na presente ação os honorários em favor dos antigos advogados, outrossim, ao assinar o contrato não sabia o Executado que seu processo já havia sido encerrado”. Quanto ao alegado pelas partes em relação à validade do título executivo, baseado em que não houve no caso em apreço título executivo válido capaz de fundamentar a execução por este não estar acompanhado de assinaturas, em clara afronta a legislação esta bem fundamentada na sentença/decisão do juízo sentenciante quanto o vício de consentimento, como exposto acima. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais. Dessa forma, percebe-se que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025.