Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806872-66.2021.8.20.5001.
AUTOR: DION DE ALMEIDA CUNHA
RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Dion de Almeida Cunha propôs ação de produção antecipada de prova pericial em desfavor de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., narrando que, ao tentar carregar pela primeira vez uma bateria externa fabricada pela ré, utilizando seu notebook Dell, o equipamento deixou de funcionar. Afirmou que diagnóstico técnico posterior concluiu pela existência de defeito na placa-mãe do notebook, provavelmente causado pela bateria externa. Relatou que a Samsung recusou-se a receber os produtos para análise sob o argumento de que o notebook não era de sua fabricação, e que a demanda anterior proposta perante o Juizado Especial foi extinta por complexidade da causa. Requereu, portanto, a produção antecipada de prova pericial, a ser realizada por especialista em informática, para verificar a existência de vício na bateria externa, defeito no notebook e eventual nexo causal entre ambos. Trouxe documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária ao autor. A ré apresentou contestação, arguindo as preliminares de inadequação do valor da causa, de revogação da gratuidade judiciária e de carência da ação por ausência de documentos essenciais que comprovem o alegado defeito. No mérito, alegou ausência de responsabilidade pelo dano, sustentando que não há prova da existência de vício no produto fabricado, tampouco da relação de causalidade entre a bateria externa e o suposto defeito no notebook, requerendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Foi determinada a produção da prova pericial requerida, a qual foi regularmente realizada e anexada aos autos. É o relatório. Decido. O objeto da presente ação consiste na produção antecipada de prova pericial, nos termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, visando à verificação técnica de alegado defeito em notebook supostamente ocasionado por vício de bateria externa da marca Samsung, para subsidiar eventual ação de indenização. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares suscitadas. A alegação de inadequação do valor da causa não encontra respaldo legal suficiente para acarretar extinção do feito, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, considerando que se trata de demanda de natureza probatória, com valor compatível com a estimativa de custo da prova pericial. Quanto à revogação da justiça gratuita, a parte autora demonstrou documentalmente sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, sendo presumida a veracidade da alegação por se tratar de pessoa natural. Já a preliminar de carência da ação por ausência de documentos básicos confunde-se com o próprio mérito, pois eventual insuficiência probatória não é causa para inadmissibilidade da demanda de produção de prova, que visa justamente suprir essa lacuna. Superadas as questões preliminares, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento, eis que regularmente instruído e com a prova pericial já realizada, sendo desnecessária a produção de outras provas. Superadas as questões preliminares, constata-se que o feito encontra-se regularmente instruído, tendo sido realizada a prova pericial requerida, com apresentação do respectivo laudo técnico. Não havendo necessidade de outras diligências, impõe-se o julgamento do pedido. A produção da prova técnica, neste caso, mostrou-se pertinente e adequada aos fins propostos, preenchendo os requisitos legais exigidos para a espécie de tutela probatória requerida. A responsabilidade civil da fabricante poderá ser aferida com maior precisão com base no conteúdo do laudo ora produzido, em ação própria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de HOMOLOGAR a prova pericial produzida nos autos, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806872-66.2021.8.20.5001.
AUTOR: DION DE ALMEIDA CUNHA
RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Dion de Almeida Cunha propôs ação de produção antecipada de prova pericial em desfavor de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., narrando que, ao tentar carregar pela primeira vez uma bateria externa fabricada pela ré, utilizando seu notebook Dell, o equipamento deixou de funcionar. Afirmou que diagnóstico técnico posterior concluiu pela existência de defeito na placa-mãe do notebook, provavelmente causado pela bateria externa. Relatou que a Samsung recusou-se a receber os produtos para análise sob o argumento de que o notebook não era de sua fabricação, e que a demanda anterior proposta perante o Juizado Especial foi extinta por complexidade da causa. Requereu, portanto, a produção antecipada de prova pericial, a ser realizada por especialista em informática, para verificar a existência de vício na bateria externa, defeito no notebook e eventual nexo causal entre ambos. Trouxe documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária ao autor. A ré apresentou contestação, arguindo as preliminares de inadequação do valor da causa, de revogação da gratuidade judiciária e de carência da ação por ausência de documentos essenciais que comprovem o alegado defeito. No mérito, alegou ausência de responsabilidade pelo dano, sustentando que não há prova da existência de vício no produto fabricado, tampouco da relação de causalidade entre a bateria externa e o suposto defeito no notebook, requerendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Foi determinada a produção da prova pericial requerida, a qual foi regularmente realizada e anexada aos autos. É o relatório. Decido. O objeto da presente ação consiste na produção antecipada de prova pericial, nos termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, visando à verificação técnica de alegado defeito em notebook supostamente ocasionado por vício de bateria externa da marca Samsung, para subsidiar eventual ação de indenização. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares suscitadas. A alegação de inadequação do valor da causa não encontra respaldo legal suficiente para acarretar extinção do feito, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, considerando que se trata de demanda de natureza probatória, com valor compatível com a estimativa de custo da prova pericial. Quanto à revogação da justiça gratuita, a parte autora demonstrou documentalmente sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, sendo presumida a veracidade da alegação por se tratar de pessoa natural. Já a preliminar de carência da ação por ausência de documentos básicos confunde-se com o próprio mérito, pois eventual insuficiência probatória não é causa para inadmissibilidade da demanda de produção de prova, que visa justamente suprir essa lacuna. Superadas as questões preliminares, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento, eis que regularmente instruído e com a prova pericial já realizada, sendo desnecessária a produção de outras provas. Superadas as questões preliminares, constata-se que o feito encontra-se regularmente instruído, tendo sido realizada a prova pericial requerida, com apresentação do respectivo laudo técnico. Não havendo necessidade de outras diligências, impõe-se o julgamento do pedido. A produção da prova técnica, neste caso, mostrou-se pertinente e adequada aos fins propostos, preenchendo os requisitos legais exigidos para a espécie de tutela probatória requerida. A responsabilidade civil da fabricante poderá ser aferida com maior precisão com base no conteúdo do laudo ora produzido, em ação própria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de HOMOLOGAR a prova pericial produzida nos autos, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)