Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808743-20.2024.8.20.5004.
REQUERENTE: MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA - RN13045 DEMANDADO: PERES E PERES LTDA CNPJ: 03.560.669/0001-26, Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO BRITO PONTES - RN15629 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE:, RUTH SOUSA DOS SANTOS CPF: 419.436.604-25 Advogado do(a) intime-se a parte autora a informar seus dados bancários (Banco, agência, conta, nome do titular), de forma a possibilitar a expedição de alvará, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Natal, 29 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808743-20.2024.8.20.5004.
REQUERENTE: MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA - RN13045 DEMANDADO: PERES E PERES LTDA CNPJ: 03.560.669/0001-26, Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO BRITO PONTES - RN15629 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE:, RUTH SOUSA DOS SANTOS CPF: 419.436.604-25 Advogado do(a) intime-se a parte autora a informar seus dados bancários (Banco, agência, conta, nome do titular), de forma a possibilitar a expedição de alvará, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Natal, 29 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 00:10
Publicação
06/08/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808743-20.2024.8.20.5004.
REQUERENTE: RUTH SOUSA DOS SANTOS
REQUERIDO: PERES E PERES LTDA DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do Sisbajud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, converto em penhora o bloqueio. Por conseguinte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei 9.099/95, no prazo e 15 (quinze) dias. Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição de embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado. Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e, ato contínuo, arquivem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:19
Outras Decisões
04/08/2025, 10:54
Outras Decisões
04/08/2025, 10:34
Documento (Certidão)
04/08/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 00:06
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:06
Publicação
17/06/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:25
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUTH SOUSA DOS SANTOS
REU: PERES E PERES LTDA D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808743-20.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível. Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença/acórdão, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015. Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml. Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada. Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar. Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo. O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE. Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN). Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados. Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Natal, 13 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:58
Evolução da Classe Processual
13/06/2025, 09:57
Mero expediente
13/06/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 04:24
Reativação
12/06/2025, 04:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/06/2025, 17:52
Definitivo
10/06/2025, 14:49
Trânsito em julgado
10/06/2025, 14:49
Recebimento
10/06/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PERES E PERES LTDA ADVOGADO: RENATO BRITO PONTES OAB/RN 15629
EMBARGADO: RUTH SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA OAB/RN 13045 RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E DE MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data constante no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808743-20.2024.8.20.5004 Polo ativo PERES E PERES LTDA Advogado(s): RENATO BRITO PONTES Polo passivo RUTH SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0808743-20.2024.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de embargos de declaração opostos por PERES E PERES LTDA alegando, em síntese, a existência de contradição no acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado por ele interposto, mantendo incólume a sentença atacada. Em suas razões recursais, o embargante aduz contradição no acórdão sob o argumento de que o Juízo recursal, ao manter a sentença de origem, foi contrário à construção probatória, aduzindo ser falsa a alegação de que a recorrida teria ajuizado a ação por si, além de sugerir que a imobiliária poderia ter agido, em nome da recorrida, por força contratual, mesmo em contrário entendimento da jurisprudência. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja eliminada a contradição apontada, dando-lhes efeitos infringentes. Contrarrazões pugnaram pelo desprovimento dos embargos, com o reconhecimento de embargos protelatórios. É o que basta relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo contradição no julgado. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso. No caso, pela simples análise dos argumentos expostos no relatório, é clarividente que o embargante pretende somente rediscutir a matéria já decidida, defendendo que o acórdão está maculado de vício, ao manter a sentença de origem, confirmando supostas alegações que suscita serem. Todavia, ao compulsar o acórdão vergastado, observo que houve adequado pronunciamento acerca da impossibilidade de concessão da pretensão recursal, com fundamento no art. 373, inc. II, do CPC, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de demostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Vejamos a ementa do acórdão embargado, que comprova a pretensão de reexame de mérito do demandado: "Conforme determina nosso ordenamento processual civil, compete à parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do NCPC), contudo a ré não se desincumbiu deste fardo. - Há falha na prestação do serviço de administradora de imóvel que, embora sua alegação de que a demora na atuação se deu em face da dificuldade de obter uma assinatura da autora em procuração, a fim de permitir o ingresso da ação competente não encontra amparo nos autos, inexistindo provas de que a requerida tenha atuado de qualquer forma nesse sentido a diligenciar o ato ao qual atribui a omissão da demandante. A afirmação ainda é menos crível, quando se observa que a própria autora entrou com a ação de cobrança e despejo." Feitos tais registros, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que notadamente não é o caso dos autos. Ressalte-se, ainda, que o embargante já se valeu do mesmo recurso anteriormente, para manifestar inconformismo, cujo julgamento dos embargos foi no sentido de negar provimento à pretensão recursal, conforme revela a decisão juntada no id 28524518.
Diante do exposto, verifico a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025.
15/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: PERES E PERES LTDA
RECORRIDO: RUTH SOUSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,26 de março de 2025. HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0808743-20.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
27/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: PERES E PERES LTDA
RECORRIDO: RUTH SOUSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,26 de março de 2025. HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0808743-20.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
27/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PERES E PERES LTDA ADVOGADO: RENATO BRITO PONTES OAB/RN 15629 RECORRIDA: RUTH SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA OAB/RN 13045 RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. INCIDÊNCIA. IMOBILIÁRIA QUE FOI DESIDIOSA EM COBRAR ALUGUEIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À DILIGÊNCIA NO SENTIDO DE BUSCAR AJUIZAR A AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE DEPENDIA DA ATO DA AUTORA NO FORNECIMENTO DA PROCURAÇÃO. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso Inominado interposto pelo réu em face da r. sentença que decretou a rescisão do contrato de prestação de serviços imobiliários e o condenou ao pagamento da quantia de R$ 240,00 a título de multa e a R$ 3.000,00 em danos morais. - Razões recursais que argumenta ter diligenciado junto à recorrida para conseguir a procuração e poder tomar as providenciais judiciais cabíveis para a cobrança dos aluguéis atrasados, porém essa só lhe forneceu o mencionado documento em março de 2023, quando pode ajuizar a demanda judicial, descaracterizada, por tanto, qualquer falha do serviço da recorrente a justifica a sentença ora recorrida. - A relação que se estabelece entre a administradora de imóvel e o proprietário tem natureza de consumo, razão pela qual a responsabilidade civil daquela é objetiva. Constatada a existência de nexo de causalidade entre o dano suportado pelo consumidor e a falha na prestação do serviço do fornecedor, este responde civilmente pelo dano. - Dito isso, flui das cláusulas do contrato de administração de imóvel de ID. 28524493 que a imobiliária requerida possuía poderes para realizar todas as cobranças mensais do locatário realizando o repasse para a requerida e não o fez no decorrer dos meses em aberto (outubro a dezembro de 2022 e janeiro a abril de 2023). - Conforme determina nosso ordenamento processual civil, compete à parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do NCPC), contudo a ré não se desincumbiu deste fardo. - Há falha na prestação do serviço de administradora de imóvel que, embora sua alegação de que a demora na atuação se deu em face da dificuldade de obter uma assinatura da autora em procuração, a fim de permitir o ingresso da ação competente não encontra amparo nos autos, inexistindo provas de que a requerida tenha atuado de qualquer forma nesse sentido a diligenciar o ato ao qual atribui a omissão da demandante. A afirmação ainda é menos crível, quando se observa que a própria autora entrou com a ação de cobrança e despejo. - Além disso, a cláusula oitava assegura que a prestação de contas de todos os valores devidos ao proprietário será efetuada no “5º (quinto)" dia útil depois do efetivo pagamento do aluguel previsto no contrato de locação firmado com o locatário, o qual ressalta, ainda, que deve encaminhar relatório financeiro constando os valores recebidos. - Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. - Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% sob o valor da condenação. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data constante no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808743-20.2024.8.20.5004 Polo ativo PERES E PERES LTDA Advogado(s): RENATO BRITO PONTES Polo passivo RUTH SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA RECURSO INOMINADO Nº 0808743-20.2024.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Sustenta a parte autora que contratou serviço da parte ré para fins de oferta de locação e administração de imóvel residência de sua titularidade situado na Rua Barauna nº 657, Dix-Sept Rosado – Natal/RN, conforme contrato de administração (ID 121643983 / 121643984). Em virtude da desídia da Requerida, o locatário se encontrava em débito no importe de 7 (sete) meses de aluguel, e ainda assim, a imobiliária, não tomou as medidas cabíveis e pactuadas em contrato de administração para cobrar os valores de alugueis devidos. Diante da inércia da Requerida, se fez necessário que a Requerente tomasse-se a atitude de ingressar por si só, com demanda judicial para reaver o imóvel e receber os alugueis referentes aos meses de outubro a dezembro de 2022, e ainda, janeiro a abril de 2023, conforme ação de despejo e cobrança sob nº 0823170-65.2023.8.20.5001. Sobrevindo a contestação, insurge a ré pela improcedência da ação, alegando que não tomou providências cabíveis por inercia da Requerente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC), declaro a inversão do ônus da prova na presente demanda. Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. De início, impende destacar que, segundo o contrato de administração de imóveis celebrado em ID121643983), conforme dito em cláusula contratual, a administração dos bens imóveis consistirá em realizar todas as cobranças mensais do locatário realizando o repasse para a Requerida. No entanto, no presente caso, a ré não agiu com a diligência necessária, permitindo que a dívida de aluguéis se avolumasse por meses, sem tomar a providência adequada. Realmente, embora tenha havido a inadimplência dos locatários por 7 (sete) meses de aluguel a requerida não tomou as medidas cabíveis e pactuadas em contrato de administração para cobrar os valores de aluguéis devidos. Além disso, a Requerente teve que tomar a atitude de ingressar por si só, com demanda judicial para reaver o imóvel e receber os aluguéis referentes aos meses de outubro a dezembro de 2022, e ainda, janeiro a abril de 2023, conforme ação de despejo e cobrança sob nº 0823170-65.2023.8.20.5001. Assim, a “administradora de imóveis é responsável por locação realizada sem as cautelas que a atividade recomenda, sendo por isso obrigada a satisfazer o proprietário naquilo que ele deixou de receber.” (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. São Paulo: RT, 2004, p. 620). Conforme determina nosso ordenamento processual civil, compete à parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do NCPC), contudo a ré não se desincumbiu deste fardo, haja vista ter o processo corrido à sua revelia. Dito isso, flui das cláusulas do contrato de administração de imóvel de ID. Num. 121643984 que a imobiliária requerida possuía poderes para realizar todas as cobranças mensais do locatário realizando o repasse para a Requerida e não o fez no decorrer dos meses em aberto. A alegação da ré de que a demora na atuação se deu em face da dificuldade de obter uma assinatura do autor em procuração, a fim de permitir o ingresso da ação competente não encontra amparo nos autos, inexistindo provas de que a requerida tenha atuado de qualquer forma nesse sentido. A afirmação ainda é menos crível, quando se observa que o próprio autor entrou com a ação de cobrança e despejo. Além disso, a cláusula sexta assegura que a prestação de contas de todos os valores devidos ao proprietário será efetuada no “3º (terceiro)" dia útil após o vencimento do aluguel previsto no contrato de locação, citando as ações por acaso ajuizadas e/ou providências tomadas”, o que não restou provado pela parte demandada. Com efeito, configurado está o dano moral, que é assim conceituado por Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral em sentido estrito é a violação à dignidade da pessoa humana e, em sentido amplo, é a violação a algum direito ou atributo da personalidade.” (in Responsabilidade Civil, ed Saraiva, 16 ed, 2015, p. 118/119). Os valores de locação integram a renda mensal do autor e sua privação por vários meses, ante a inércia da parte ré, ensejaram lesão extrapatrimonial apta a ser composta. Ante a ausência de critérios objetivos, a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de prudência, reparando a lesão, sem, entretanto, gerar locupletamento sem causa. Sobre o assunto, a lúcida lição de Jonas Ricardo Correia: “Atualmente a jurisprudência tem observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por dano moral: a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano. A dificuldade da mensuração da indenização tem que ser superada pelo prudente arbítrio do juiz, ao analisar cada caso concreto.” (In Dano Moral indenizável, Ed Contemplar, 2013, p. 44). Sendo assim, também vislumbro ser direito da autora o recebimento do valor referente a multa por descumprimento contratual, haja vista a patente má prestação do serviço, bem como dos danos morais em virtude dos transtornos causados pela empresa ré. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, Declarando a rescisão contratual firmada entre as partes por descumprimento contratual da empresa requerida, condenando a parte ré a pagar a título de multa o percentual de 20% (vinte por cento) - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), sob o valor do aluguel vigente (R$1.200,00), devidamente atualizado, bem como o pedido de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC a partir da citação. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: <http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica>. Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. P.R.I. NATAL/RN, 6 de setembro de 2024. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais o recorrente pugna pela reforma da sentença sob o argumento de inexistência de falha na prestação do serviço. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento de ambos os recursos. É o que cumpre relatar. VOTO A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95) Natal/RN, data constante no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808743-20.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 11-03-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 11/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808743-20.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
23/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 08:40
Com efeito suspensivo
10/12/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:33
Petição (Contra-razões)
06/12/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 06:57
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 23:12
Petição (Recurso inominado)
12/11/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2024, 08:40
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 18:27
Petição (Contra-razões)
30/09/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:20
Documento (Certidão)
13/09/2024, 10:20
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:59
Procedência em Parte
10/09/2024, 09:56
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 08:26
Petição (Alegações finais)
22/07/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:16
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 07:11
Petição (Contestação)
19/06/2024, 23:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2024, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))