Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811366-37.2022.8.20.5001.
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: S. A. B. PSICULTURA LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de S. A. B. PSICULTURA LTDA e SONALE ALVES BARROS, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, verifico que apenas a executada SONALE ALVES BARROS, foi devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos à execução, consoante certificado em Id. 138207884. A citação da executada S. A. B. PSICULTURA LTDA, restou-se frustrada, conforme certidão em Id. 80662971. Através da petição de ID 138796685, o exequente requer que seja realizada a penhora online, através do sistema Sisbajud, com a finalidade de localizar bens da parte executada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido. Destarte, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ato contínuo, cumpridas as diligências supra, em consagração a celeridade processual, cumprida as diligências supra, determino as providências a seguir: Artigo 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (artigo5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de ativos financeiros, via Sisbajud, em depósito ou aplicação, da parte executada SONALE ALVES BARROS, até o valor à ser informado pela mesma em planilha que será disposta nos autos. Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado da executada S. A. B. PSICULTURA LTDA, a fim de viabilizar a citação, ou requerer o que entender cabível. P.I.C Natal/RN, 14 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga