Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Empresa Rio Grande Ltda – ME Advogados: Ésio Costa Da Silva (OAB/RN 1.677) e Nayra De Melo L. Pinheiro (OAB/RN 3.422)
Apelado: Município de Natal/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO O Município de Natal ajuizou execução fiscal nº 0831425-85.2018.8.20.5001 contra a Empresa Rio Grande Ltda – ME, baseada em débitos referentes a IPTU, taxas de coleta de lixo e contribuição de iluminação pública, no montante de R$ 45.566,49 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos). A executada, porém, opôs embargos à execução fiscal nº 0812387-19.2020.8.20.5001, tendo o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN julgado a peça de defesa improcedente na parte que buscava o reconhecimento da prescrição dos créditos decorrentes do imóvel de sequencial nº 10158359 (sentença de Id 29361627, págs. 01/08). Inconformada, a executada/embargante interpôs apelação cível, em 25.09.24, somente quanto ao referido ponto (Id 29361645, págs. 01/09). Em consulta à demanda de origem, todavia, observou-se que ela foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, em sentença proferida em 11.04.25, daí porque os litigantes foram intimados para que pudessem se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento da apelação, por ausência de interesse superveniente (Id 30770123). Em resposta, o Município de Natal/RN alegou que “o executado, ora embargante, promoveu o pagamento do crédito tributário, o principal, restando em aberto valor alusivo aos encargos legais, conforme documentação anexa. Por oportuno, informa-se que a sentença extintiva prolatada na execução fiscal 0831425-85.2018.8.20.5001 deu-se sem apreciação de mérito, em função de acordo de cooperação técnica celebrada com o Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça e o Município de Natal, para implementação do tema 1184, STF, de modo que o crédito permanece ativo e exigível” (Id 31246863), no valor de R$ 3.142,85 (três mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). A apelante, por sua vez, esclareceu que "tomou conhecimento da sentença de extinção do processo de Execução Fiscal nº 0831425-85.2018.8.20.5001”, restando configurada a ausência de interesse superveniente. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, após a interposição de apelação cível contra sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal, verificou-se que a demanda primitiva foi extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do NCPC (Id 31407380, pág. 02). Nesse cenário, é de se concluir pela prejudicialidade do presente feito, por ausência de interesse superveniente, conforme, inclusive, requerido pelo próprio apelante. Pelo exposto, à luz do art. 932, inc. III, do CPC, deixo de conhecer da apelação cível, porquanto prejudicada, conforme mencionado anteriormente. Findo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - Apelação Cível 0812387-19.2020.8.20.5001