Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0827512-95.2023.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por Raimundo de Oliveira Martins, à exordial caracterizado e devidamente representado por Suzana Maria Martins, com pedido de antecipação de tutela de urgência, em face do Município de Serra do Mel/RN, devidamente qualificado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento de tratamento domiciliar tipo "Home Care" 12 horas, uma vez que a autora é pessoa idosa acometida pela doença de Alzheimer (CID 10 G93) com comprometimento neurológico grave, com histórico episódico de pneumonia bronco aspirativa (CID10 J18.0) e fazendo uso de sonda nasogástrica. Anexou documentos e instrumento procuratório. Despacho requisitando a emissão de Nota Técnica sobre o procedimento prescrito para o autor pelo NATJUS (Id. nº 112327016). Nota Técnica emitida pelo NATJUS hospedada em Id. nº 113024203. Decisão indeferindo a tutela antecipada, bem como deferindo a gratuidade judiciária, em Id. nº 113069096. Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (Id. nº 115165233). Devidamente citado, o Município de Serra do Mel/RN (Id. nº 116648500) ofereceu contestação alegou, preliminarmente, sua incompetência para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, arguiu a impossibilidade de concessão do serviço pleiteado. Apesar de devidamente intimada (Id. nº 124620876), a parte autora não apresentou impugnação à contestação (Id. nº 127111923). Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800164-26.2024.8.20.9000 negando provimento (Id. nº 132894771). Petição da parte autora apresentando novo pedido liminar (Id. nº 136556387). Manifestação do Município de Serra do Mel acerca do pleito da parte autora (Id. nº 141307849). Decisão indeferindo a tutela antecipada em Id. nº 141821530. Manifestação da parte autora pugnando pela realização de perícia médica, bem como comunicando a interposição de agravo de instrumento (Id. nº 143340145). Ainda, petição requerendo a substituição do polo passivo (Id. nº 143691979). Decisão, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802563-28.2025.8.20.0000, deferindo o efeito ativo ao recurso (Id. nº 143987400). Decisão indeferindo o pedido de substituição do polo passivo da demanda (Id. nº 144015063) e determinando a comunicação ao ente público municipal para que proceda com o fornecimento do tratamento domiciliar. Petição da parte autora requerendo o bloqueio de verbas com base no menor orçamento anexado (Id. nº 144840435). Manifestação do Município de Serra do Mel/RN informando o cumprimento da decisão (Id. nº 144985158 e Id. nº 145126621). Intimadas acerca da necessidade de produzir novas provas (Id. nº 153186605), o Município de Serra do Mel informou não ter mais provas a produzir (Id. nº 156165991) ao passo em que a parte autora permaneceu inerte (Id. nº 156190663). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de o ente demandado providenciar fornecimento de tratamento domiciliar 12h tipo "home care” para o autor. Inicialmente, sabe-se que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos, e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse diapasão, não há o que se falar em incompetência do Município de Serra do Mel/RN, uma vez que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, de modo que se consolidou o entendimento de que os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, detêm obrigação solidária na prestação adequada dos serviços públicos de saúde. Tanto é verdade que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde, vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Desta forma, a responsabilidade de promover a saúde pública é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/05/2019, em repercussão geral, Tema 793, com a seguinte tese fixada: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade jurisdicional direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Assim, embora existam regras de repartição de competências, organizando-se os Entes de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, tal organização administrativa não afasta o dever estatal (latu sensu) de assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas com parcos recursos financeiros (STJ, CC n. 188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023). Dito isso, passo a análise do mérito. In casu, a parte autora é pessoa idosa, de 85 (oitenta e cinco) anos à época do ajuizamento da ação, portador da doença de Alzheimer (CID 10 G93) com comprometimento neurológico grave, com histórico episódico de pneumonia bronco aspirativa (CID10 J18.0) e fazendo uso de sonda nasogástrica. O laudo médico anexado aos autos, em Id. nº 112289968, indica que o autor encontra-se acamado, não responsivo verbalmente, acianótico, afebril, anictérico, hipocorado, hipersecretivo com histórico de pneumonia broncoaspirativa, apresenta diurese preservada, evacuações presentes em fraldas e totalmente dependente de terceiros. Apresenta, ainda, Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID) preenchida pelo Dr. Erilço Acacio F. P. Santos (CRM/RN nº 3279) enquadrou a autora como sendo uma paciente de média complexidade, totalizando 17 pontos (Id. nº 112289969). Desta feita, alega que em razão das sequelas advindas de sua doença necessita de tratamento contínuo, com indicação médica de internação domiciliar para tratamento de sua saúde. Como se sabe, o serviço de “home care” visa atender pacientes que necessitam de internação hospitalar, mas que, em razão dos custos e dos riscos de infecção, são encaminhados à internação domiciliar, daí porque nesta modalidade não há alta médica, mas sim a continuação dos cuidados, porém, no ambiente residencial. Não obstante, é importante ressaltar que o direito à saúde garantido pelo Judiciário não deve ser utilizado como uma via de fácil acesso às políticas disponíveis no SUS, isto é, não deve servir como instrumento apto a privilegiar indivíduos em detrimento de outros que já se encontram em listas de espera da rede pública de saúde. Nesse sentido, colaciono o voto elucidativo proferido pelo eminente Ministro Gilmar Mendes no SL 47, AgR/PE, in verbis: "Assim, a garantia judicial da prestação individual de saúde, prima facie, estaria condicionada ao não comprometimento do Sistema Único de Saúde (SUS), o que, por certo, deve ser sempre demonstrado e fundamentado de forma clara e concreta, caso a caso. [...] O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde. Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos. [..] O constituinte estabeleceu, ainda, um sistema universal de acesso aos serviços públicos de saúde. Nesse sentido, a Ministra Ellen Gracie, na STA 91, ressaltou que, no seu entendimento, o art. 196 da Constituição refere-se, em princípio à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo (STA 91-1/AL, Ministra Ellen Gracie, DJ 26.02.2007). O princípio do acesso igualitário e universal reforça a responsabilidade solidária dos entes da federação, garantindo a "igualdade da assistência a saúde, sem preconceitos ou privilegios de qualquer espécie" (art. 7º, IV, Lei nº 8.080/90)" (SL 47 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 29-04-2010 PUBLIC) (Grifos acrescidos). Por outro lado, examinando o teor da Portaria nº 825 do Ministério da Saúde, de 25 de abril de 2016, a atenção domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde pode ser prestada através de Atenção Domiciliar (AD) e Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), vejamos: Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se: I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados; II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e III - cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar. Analisando a documentação acostada aos autos, entendeu que não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o tratamento domiciliar tipo "home care” seria, no seu caso, o único ou o mais adequado meio de garantir sua saúde e reabilitação. Com efeito, foi emitida a Nota Técnica nº 187161 (Id. nº 113024203) pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), momento em que os médicos do Hospital Israelita Albert Einstein afirmaram que inexistem elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar, apresentando manifestação não favorável. Vejamos: “APESAR da necessidade de cuidados contínuos e completa dependência da paciente solicitante. CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação”. O ônus probatório, nestes casos, compete ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sobretudo quando busca compelir a Municipalidade à prestação de serviço de alta complexidade e custo. Ressalto, ainda, que a mera alegação de sequelas não basta para justificar o custeio de modalidade de tratamento excepcional. Assim, não restou comprovado nos autos que o quadro clínico do autor demanda cuidados que não possam ser prestados nas unidades públicas de saúde existentes, tampouco que o home care seja imprescindível ou insubstituível para sua condição. Colaciono o seguinte entendimento no mesmo sentido: Ementa: Direito Constitucional E Administrativo. Fornecimento De Tratamento Domiciliar (Home Care). Responsabilidade Do Estado. Elegibilidade Para O Serviço. Inexistência De Prova Da Necessidade De Internação Domiciliar. Improcedência Do Pedido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, revogando a tutela provisória anteriormente deferida e reconhecendo a ausência de comprovação da elegibilidade do autor para o tratamento domiciliar (home care). O apelante requereu a reforma da sentença para assegurar o tratamento domiciliar conforme laudo médico, sob pena de bloqueio de verbas públicas para custeio na rede privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenche os requisitos técnicos para a concessão do tratamento domiciliar (home care). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, mas não implica a obrigatoriedade de custeio irrestrito de qualquer tratamento prescrito. 4. A Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus) conclui que o quadro clínico do autor, embora exija cuidados contínuos, não atende aos critérios normativos para a concessão do serviço de home care, sendo suficiente o atendimento na modalidade de Atenção Domiciliar 2 (AD2). 5. A jurisprudência da Corte reconhece que a dependência do paciente em razão de seu estado de saúde não equivale, por si só, à necessidade de internação domiciliar, especialmente quando há parecer técnico indicando a suficiência de tratamento ambulatorial com assistência domiciliar. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido (APELAÇÃO CÍVEL, 0914539-77.2022.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, considerando a insuficiência de comprovação da necessidade do serviço de home care, bem como a manifestação técnica desfavorável do NatJus, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido. Quanto ao pleito de condenação ao pagamento de indenização à título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que não assiste razão à parte autora. Alega, o demandante, que a omissão da Municipalidade “abala diretamente o estado psicológico causando grande aflição e angústia à requerente e a seus familiares e amigos”. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, com fulcro na Teoria do Risco Administrativo, bastando para a sua configuração a presença dos elementos fato administrativo, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e art. 43, do Código Civil, abaixo transcritos: Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Consoante leciona José dos Santos Carvalho Filho, “a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas omissivas” (In. Manual de Direito Administrativo, p. 609). Logo, a culpa estatal não se refere ao elemento subjetivo do agente que pratica a conduta ilícita, mas sim, está ligada à análise do descumprimento de um dever legal por parte do Estado. Desse modo, consigne-se que os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado, salvo em caso de incidência das hipóteses excludentes de responsabilidade, poderiam ser assim representados: (i) fato administrativo; (ii) nexo de causalidade; (iii) culpa estatal; e (iv) dano. Não obstante as considerações contidas na exordial quanto ao abalo psíquico da autora, não se vislumbra a existência de provas de que a conduta estatal é apta a ocasionar danos extraordinários ou de ordem moral à parte autora além daqueles inerentes ao seu problema de saúde. Assim, não havendo prova de ato ilícito do Município de Serra do Mel ou da ocorrência de danos que ultrapassem o dissabor cotidiano e àqueles inerentes a sua condição de saúde, com aptidão para ferir os direitos de personalidade do autor, a improcedência do pedido se impõe. Colaciono o seguinte entendimento no mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. CUSTEIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801236-02.2021.8.20.5137, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025) (Grifos acrescidos). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral formulada por Raimundo de Oliveira Martins em desfavor do Município de Serra do Mel/RN. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Tal condenação fica suspensa, em razão do autor litigar sobre o pálio da gratuidade judiciária, conforme disposto no art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mossoró/RN, data registrada abaixo. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito