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Intimação
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0838234-86.2021.8.20.5001. Polo ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Vistos. Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0838234-86.2021.8.20.5001. Polo ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Vistos. Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0838234-86.2021.8.20.5001. Polo ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Vistos. Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0838234-86.2021.8.20.5001. Polo ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Vistos. Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Vistos. Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0838234-86.2021.8.20.5001. Polo ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Vistos. Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:23
Mero expediente
14/05/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:59
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838234-86.2021.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença n.º 0838234-86.2021.8.20.5001, em razão do reconhecimento da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença referente ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012, fundado na Ação Coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001, é distinto daquele ajuizado em 2015, baseado no mesmo título executivo; e (ii) verificar se a divisão dos períodos de execução configura fracionamento indevido do título judicial, em afronta ao art. 100, §8º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Ambos os cumprimentos de sentença apresentados pelos apelantes têm como base o mesmo título judicial, oriundo da Ação Coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001, conforme indicado nas petições iniciais e nas planilhas de cálculo anexadas aos autos. A tentativa de segmentação temporal das execuções representa fracionamento indevido do título executivo, violando o art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda tal prática com o objetivo de evitar a burla à sistemática de pagamento por precatórios. A alegação de que o cumprimento de sentença de 2015 decorre de outro título, formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2012.004323-4, não merece prosperar, pois o SINTE/RN não possui legitimidade para executar direitos oriundos de ação ajuizada pelo SINAI/RN, entidade que representa servidores da administração indireta, não vinculados à Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEEC). A manutenção da sentença recorrida está em conformidade com precedentes desta Corte, que reiteram a impossibilidade de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública e a necessidade de observância estrita dos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A divisão de períodos para cumprimento de sentença com base no mesmo título judicial coletivo configura fracionamento indevido, em violação ao art. 100, §8º, da Constituição Federal. A legitimidade para executar título judicial coletivo é restrita às partes e substituídos identificados na ação originária, vedada a inclusão de categorias não abrangidas pelo título. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §8º; CPC/2015, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n.º 0811226-76.2017.8.20.5001, Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/12/2024. TJRN, Apelação Cível n.º 0806945-77.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/11/2024. TJRN, Apelação Cível n.º 0916837-42.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2023. TJRN, Apelação Cível n.º 0807985-94.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO RN - SINTE/RN e por ISAURO RIBEIRO DANTAS NETO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0838234-86.2021.8.20.5001, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada. Em suas razões, os recorrentes alegaram, em suma, que: a) O presente cumprimento de sentença trata da cobrança de diferenças salariais decorrentes da implantação tardia do Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 432/2010, abrangendo a execução do período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012, conforme título judicial exequendo obtido na Ação Coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001, transitada em julgado em setembro de 2016; b) Não há que se falar em coisa julgada porque o processo n.º 0845350-56.2015.8.20.5001 executa o título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2012.004323-4, relativo ao período de 2012 a 2014, sendo, portanto, dois títulos distintos, não havendo sobreposição ou duplicidade; c) A sentença impugnada desconsiderou decisões anteriores do TJRN, que reconheceram a necessidade de segmentação das execuções para dar cumprimento a diferentes títulos judiciais, respeitando os efeitos ultra partes da coisa julgada coletiva e a extensão subjetiva das decisões; d) A divisão das execuções por períodos decorreu de determinação judicial para atender à organização das demandas e à pluralidade de beneficiários. A conduta não configura burla à integralidade do instituto do precatório, pois cada execução está vinculada a título judicial específico; e) A extinção do processo compromete a efetividade da tutela jurisdicional, atrasando a satisfação de direitos reconhecidos judicialmente e gerando prejuízo aos substituídos representados pelo sindicato. Ao final, pediram a a reforma da sentença recorrida, com o prosseguimento do cumprimento de sentença referente ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012. Não foram ofertadas contrarrazões. Nesta instância, com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Conforme relatado, os apelantes pretendem a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada. In casu, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido. A principal controvérsia reside na alegação dos apelantes de que os cumprimentos de sentença apresentados referem-se a títulos executivos distintos: o presente, com base na Ação Coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001, para o período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012; e o processo n.º 0845350-56.2015.8.20.5001, fundado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2012.004323-4, para o período de março de 2012 a junho de 2014. Contudo, os elementos dos autos demonstram que ambos os cumprimentos de sentença têm como base o mesmo título judicial, qual seja: o Processo n.º 0802381-93.2012.8.20.0001. Com efeito, nos dois cumprimentos de sentença, além de a petição inicial indicar a dependência ao Juízo responsável pela Ação Coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001, as planilhas de cálculos apresentadas em ambos os processos fazem expressa menção à referida ação ordinária coletiva. Outrossim, a exordial da demanda executiva ajuizada em 2015 afirma expressamente que a execução decorre de decisão transitada em julgado da mesma ação coletiva. Portanto, a divisão dos períodos de execução configura fracionamento indevido do título executivo, contrariando o art. 100, §8º, da Constituição Federal, que proíbe tal prática com o objetivo de burlar a sistemática de pagamento via precatórios. Os apelantes também sustentam que o cumprimento de sentença ajuizado em 2015 baseia-se no título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2012.004323-4, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte (SINAI/RN). Todavia, tal argumento não merece prosperar, pois o SINTE/RN não possui legitimidade para executar o título formado naquele mandamus impetrado pelo SINAI/RN, uma vez que este último representa os servidores da administração indireta, conforme disposto no art. 3º de seu estatuto, e não os servidores da Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEEC). Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ANTE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO, PREVISTA NO ART. 100, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PROMOVIDOS PELO SINTE/RN EM FAVOR DO MESMO GRUPO DE BENEFICIÁRIAS, PARA COBRANÇA DE CRÉDITO ORIUNDO DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA, QUANTO A PERÍODOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0811226-76.2017.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 08/12/2024) – Sem os grifos. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. CONSTATAÇÃO DO MANEJO EM DUPLICIDADE DE PEDIDO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100, §8º, DA CF. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO PROVADA. ILEGITIMIDADE DO SINTE/RN POSTULAR A COBRANÇA DE TÍTULO FORMADO EM DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO SINAI/RN QUE NÃO CONTEMPLA OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0806945-77.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) – Destaquei. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0916837-42.2022.8.20.5001, Relator Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 22/12/2023) – Destaques propositais. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO. MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88. VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807985-94.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) – Grifei.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado combatido. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Conforme relatado, os apelantes pretendem a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada. In casu, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido. A principal controvérsia reside na alegação dos apelantes de que os cumprimentos de sentença apresentados referem-se a títulos executivos distintos: o presente, com base na Ação Coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001, para o período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012; e o processo n.º 0845350-56.2015.8.20.5001, fundado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2012.004323-4, para o período de março de 2012 a junho de 2014. Contudo, os elementos dos autos demonstram que ambos os cumprimentos de sentença têm como base o mesmo título judicial, qual seja: o Processo n.º 0802381-93.2012.8.20.0001. Com efeito, nos dois cumprimentos de sentença, além de a petição inicial indicar a dependência ao Juízo responsável pela Ação Coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001, as planilhas de cálculos apresentadas em ambos os processos fazem expressa menção à referida ação ordinária coletiva. Outrossim, a exordial da demanda executiva ajuizada em 2015 afirma expressamente que a execução decorre de decisão transitada em julgado da mesma ação coletiva. Portanto, a divisão dos períodos de execução configura fracionamento indevido do título executivo, contrariando o art. 100, §8º, da Constituição Federal, que proíbe tal prática com o objetivo de burlar a sistemática de pagamento via precatórios. Os apelantes também sustentam que o cumprimento de sentença ajuizado em 2015 baseia-se no título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2012.004323-4, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte (SINAI/RN). Todavia, tal argumento não merece prosperar, pois o SINTE/RN não possui legitimidade para executar o título formado naquele mandamus impetrado pelo SINAI/RN, uma vez que este último representa os servidores da administração indireta, conforme disposto no art. 3º de seu estatuto, e não os servidores da Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEEC). Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ANTE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO, PREVISTA NO ART. 100, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PROMOVIDOS PELO SINTE/RN EM FAVOR DO MESMO GRUPO DE BENEFICIÁRIAS, PARA COBRANÇA DE CRÉDITO ORIUNDO DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA, QUANTO A PERÍODOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0811226-76.2017.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 08/12/2024) – Sem os grifos. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. CONSTATAÇÃO DO MANEJO EM DUPLICIDADE DE PEDIDO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100, §8º, DA CF. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO PROVADA. ILEGITIMIDADE DO SINTE/RN POSTULAR A COBRANÇA DE TÍTULO FORMADO EM DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO SINAI/RN QUE NÃO CONTEMPLA OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0806945-77.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) – Destaquei. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0916837-42.2022.8.20.5001, Relator Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 22/12/2023) – Destaques propositais. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO. MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88. VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807985-94.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) – Grifei.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado combatido. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838234-86.2021.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença n.º 0838234-86.2021.8.20.5001, em razão do reconhecimento da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença referente ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012, fundado na Ação Coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001, é distinto daquele ajuizado em 2015, baseado no mesmo título executivo; e (ii) verificar se a divisão dos períodos de execução configura fracionamento indevido do título judicial, em afronta ao art. 100, §8º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Ambos os cumprimentos de sentença apresentados pelos apelantes têm como base o mesmo título judicial, oriundo da Ação Coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001, conforme indicado nas petições iniciais e nas planilhas de cálculo anexadas aos autos. A tentativa de segmentação temporal das execuções representa fracionamento indevido do título executivo, violando o art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda tal prática com o objetivo de evitar a burla à sistemática de pagamento por precatórios. A alegação de que o cumprimento de sentença de 2015 decorre de outro título, formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2012.004323-4, não merece prosperar, pois o SINTE/RN não possui legitimidade para executar direitos oriundos de ação ajuizada pelo SINAI/RN, entidade que representa servidores da administração indireta, não vinculados à Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEEC). A manutenção da sentença recorrida está em conformidade com precedentes desta Corte, que reiteram a impossibilidade de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública e a necessidade de observância estrita dos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A divisão de períodos para cumprimento de sentença com base no mesmo título judicial coletivo configura fracionamento indevido, em violação ao art. 100, §8º, da Constituição Federal. A legitimidade para executar título judicial coletivo é restrita às partes e substituídos identificados na ação originária, vedada a inclusão de categorias não abrangidas pelo título. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §8º; CPC/2015, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n.º 0811226-76.2017.8.20.5001, Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/12/2024. TJRN, Apelação Cível n.º 0806945-77.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/11/2024. TJRN, Apelação Cível n.º 0916837-42.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2023. TJRN, Apelação Cível n.º 0807985-94.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO RN - SINTE/RN e por ISAURO RIBEIRO DANTAS NETO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0838234-86.2021.8.20.5001, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada. Em suas razões, os recorrentes alegaram, em suma, que: a) O presente cumprimento de sentença trata da cobrança de diferenças salariais decorrentes da implantação tardia do Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 432/2010, abrangendo a execução do período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012, conforme título judicial exequendo obtido na Ação Coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001, transitada em julgado em setembro de 2016; b) Não há que se falar em coisa julgada porque o processo n.º 0845350-56.2015.8.20.5001 executa o título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2012.004323-4, relativo ao período de 2012 a 2014, sendo, portanto, dois títulos distintos, não havendo sobreposição ou duplicidade; c) A sentença impugnada desconsiderou decisões anteriores do TJRN, que reconheceram a necessidade de segmentação das execuções para dar cumprimento a diferentes títulos judiciais, respeitando os efeitos ultra partes da coisa julgada coletiva e a extensão subjetiva das decisões; d) A divisão das execuções por períodos decorreu de determinação judicial para atender à organização das demandas e à pluralidade de beneficiários. A conduta não configura burla à integralidade do instituto do precatório, pois cada execução está vinculada a título judicial específico; e) A extinção do processo compromete a efetividade da tutela jurisdicional, atrasando a satisfação de direitos reconhecidos judicialmente e gerando prejuízo aos substituídos representados pelo sindicato. Ao final, pediram a a reforma da sentença recorrida, com o prosseguimento do cumprimento de sentença referente ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012. Não foram ofertadas contrarrazões. Nesta instância, com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Conforme relatado, os apelantes pretendem a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada. In casu, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido. A principal controvérsia reside na alegação dos apelantes de que os cumprimentos de sentença apresentados referem-se a títulos executivos distintos: o presente, com base na Ação Coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001, para o período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012; e o processo n.º 0845350-56.2015.8.20.5001, fundado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2012.004323-4, para o período de março de 2012 a junho de 2014. Contudo, os elementos dos autos demonstram que ambos os cumprimentos de sentença têm como base o mesmo título judicial, qual seja: o Processo n.º 0802381-93.2012.8.20.0001. Com efeito, nos dois cumprimentos de sentença, além de a petição inicial indicar a dependência ao Juízo responsável pela Ação Coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001, as planilhas de cálculos apresentadas em ambos os processos fazem expressa menção à referida ação ordinária coletiva. Outrossim, a exordial da demanda executiva ajuizada em 2015 afirma expressamente que a execução decorre de decisão transitada em julgado da mesma ação coletiva. Portanto, a divisão dos períodos de execução configura fracionamento indevido do título executivo, contrariando o art. 100, §8º, da Constituição Federal, que proíbe tal prática com o objetivo de burlar a sistemática de pagamento via precatórios. Os apelantes também sustentam que o cumprimento de sentença ajuizado em 2015 baseia-se no título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2012.004323-4, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte (SINAI/RN). Todavia, tal argumento não merece prosperar, pois o SINTE/RN não possui legitimidade para executar o título formado naquele mandamus impetrado pelo SINAI/RN, uma vez que este último representa os servidores da administração indireta, conforme disposto no art. 3º de seu estatuto, e não os servidores da Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEEC). Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ANTE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO, PREVISTA NO ART. 100, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PROMOVIDOS PELO SINTE/RN EM FAVOR DO MESMO GRUPO DE BENEFICIÁRIAS, PARA COBRANÇA DE CRÉDITO ORIUNDO DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA, QUANTO A PERÍODOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0811226-76.2017.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 08/12/2024) – Sem os grifos. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. CONSTATAÇÃO DO MANEJO EM DUPLICIDADE DE PEDIDO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100, §8º, DA CF. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO PROVADA. ILEGITIMIDADE DO SINTE/RN POSTULAR A COBRANÇA DE TÍTULO FORMADO EM DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO SINAI/RN QUE NÃO CONTEMPLA OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0806945-77.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) – Destaquei. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0916837-42.2022.8.20.5001, Relator Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 22/12/2023) – Destaques propositais. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO. MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88. VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807985-94.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) – Grifei.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado combatido. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Conforme relatado, os apelantes pretendem a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada. In casu, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido. A principal controvérsia reside na alegação dos apelantes de que os cumprimentos de sentença apresentados referem-se a títulos executivos distintos: o presente, com base na Ação Coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001, para o período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012; e o processo n.º 0845350-56.2015.8.20.5001, fundado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2012.004323-4, para o período de março de 2012 a junho de 2014. Contudo, os elementos dos autos demonstram que ambos os cumprimentos de sentença têm como base o mesmo título judicial, qual seja: o Processo n.º 0802381-93.2012.8.20.0001. Com efeito, nos dois cumprimentos de sentença, além de a petição inicial indicar a dependência ao Juízo responsável pela Ação Coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001, as planilhas de cálculos apresentadas em ambos os processos fazem expressa menção à referida ação ordinária coletiva. Outrossim, a exordial da demanda executiva ajuizada em 2015 afirma expressamente que a execução decorre de decisão transitada em julgado da mesma ação coletiva. Portanto, a divisão dos períodos de execução configura fracionamento indevido do título executivo, contrariando o art. 100, §8º, da Constituição Federal, que proíbe tal prática com o objetivo de burlar a sistemática de pagamento via precatórios. Os apelantes também sustentam que o cumprimento de sentença ajuizado em 2015 baseia-se no título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2012.004323-4, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte (SINAI/RN). Todavia, tal argumento não merece prosperar, pois o SINTE/RN não possui legitimidade para executar o título formado naquele mandamus impetrado pelo SINAI/RN, uma vez que este último representa os servidores da administração indireta, conforme disposto no art. 3º de seu estatuto, e não os servidores da Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEEC). Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ANTE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO, PREVISTA NO ART. 100, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PROMOVIDOS PELO SINTE/RN EM FAVOR DO MESMO GRUPO DE BENEFICIÁRIAS, PARA COBRANÇA DE CRÉDITO ORIUNDO DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA, QUANTO A PERÍODOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0811226-76.2017.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 08/12/2024) – Sem os grifos. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. CONSTATAÇÃO DO MANEJO EM DUPLICIDADE DE PEDIDO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100, §8º, DA CF. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO PROVADA. ILEGITIMIDADE DO SINTE/RN POSTULAR A COBRANÇA DE TÍTULO FORMADO EM DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO SINAI/RN QUE NÃO CONTEMPLA OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0806945-77.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) – Destaquei. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0916837-42.2022.8.20.5001, Relator Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 22/12/2023) – Destaques propositais. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO. MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88. VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807985-94.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) – Grifei.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado combatido. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838234-86.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
23/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2024, 06:22
Documento (Certidão)
07/11/2024, 06:17
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:53
Ato ordinatório
12/09/2024, 12:51
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:11
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:11
Petição (Apelação)
02/08/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 09:38
Decurso de Prazo
19/07/2024, 09:38
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:17
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:17
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:32
Publicação
03/06/2024, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros Réu/Executado: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada (RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros) para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 10 (dez) dias. Natal, 29 de maio de 2024. ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0838234-86.2021.8.20.5001 Autor/
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:28
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 12:34
Mero expediente
23/01/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (cancelada)
08/08/2022, 10:08
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 09:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)