Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
AGRAVADO: IVANILSON ARAÚJO PINHEIRO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854515-83.2022.8.20.5001
Cuida-se de agravo interno (Id. 33078725) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência (Id. 31243873) que, em parte, negou seguimento ao seu recurso especial, por aplicação da tese firmada no julgamento dos Temas 27 e 234 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A recorrente alega a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo, sustentando que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. É o relatório. Analisando detalhadamente o processo, observo assistir razão quanto ao enfrentamento da questão jurídica recorrida na decisão objurgada. Portanto, entendo ser o caso de retratação, oportunidade em que passo a realizar novo exame da admissibilidade do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial (Id. 30740793) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30073178) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. JUNTADA DE ÁUDIO COM LIGAÇÃO TELEFÔNICA E DE TERMO DE ACEITE NÃO IMPUGNADOS PELO CONSUMIDOR. ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS. CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO SISTEMA PRICE AO INVÉS DO MÉTODO DE GAUSS. APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES, CONSOANTE DEFINIDO PELO STJ NO RESP 973827/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PRETENSÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE RELEVANTE DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas (Suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários), é objeto de julgamento no STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/RN 21.771A. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10