Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
21ª Vara Cível
Partes do Processo
MANFRINI ANDRADE DE ARAúJO
CPF
Autor
VINICIUS A. CAVALCANTI
Autor
TAMARA DE FATIMA SANTOS CABRAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS A. CAVALCANTI
OAB/PB 14273·CPF·Representa: Autor
JONATHAN SANTOS SOUSA
OAB/RN 8143·CPF·Representa: Autor
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO
OAB/PB 12533·CPF·Representa: Autor
ALECSANDER TOSTES DE LUCENA
OAB/RN 14696·CPF·Representa: Autor
VINICIUS A. CAVALCANTI
OAB/PB 14273·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
EXECUTADO: TARCISIO ALVES BARRETO FILHO, SERVICO DE GESTAO PET LTDA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS (RNRN013747A), TAMARA DE FATIMA SANTOS CABRAL (RN019238), ALECSANDER TOSTES DE LUCENA (RN014696) DESPACHO Atenta ao teor da certidão de ID.186882286,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0861474-70.2022.8.20.5001 intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15(quinze) dias, acerca da diligência negativa, requerendo o que for do seu interesse para o efetivo prosseguimento do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0861474-70.2022.8.20.5001 Partes: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE x SERVICO DE GESTAO PET LTDA DECISÃO Defiro o pedido deduzido na peça processual ID 152644708, o que faço para determinar que se expeça ofício ao Detran para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a esse juízo executório os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a esse juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, a qual deve ser intimada, nos termos do art. 841 do Código de Ritos, bem ainda para, querendo, manifestar-se(CPC, art. 847). Defiro, ainda, a penhora do veículo Placa IIE5933 Ano 1979/1979 Chassi BA704613 Marca/Modelo VW/BRASILIA. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição do competente mandado de penhora, intimação, avaliação, busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841),, bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847) Proceda-se, ainda, com o impedimento de licenciamento e circulação do veículo perante o RENAJUD. P.I.C. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0861474-70.2022.8.20.5001 Partes: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE x SERVICO DE GESTAO PET LTDA DECISÃO Defiro o pedido deduzido na peça processual ID 152644708, o que faço para determinar que se expeça ofício ao Detran para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a esse juízo executório os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a esse juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, a qual deve ser intimada, nos termos do art. 841 do Código de Ritos, bem ainda para, querendo, manifestar-se(CPC, art. 847). Defiro, ainda, a penhora do veículo Placa IIE5933 Ano 1979/1979 Chassi BA704613 Marca/Modelo VW/BRASILIA. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição do competente mandado de penhora, intimação, avaliação, busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841),, bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847) Proceda-se, ainda, com o impedimento de licenciamento e circulação do veículo perante o RENAJUD. P.I.C. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
28/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0861474-70.2022.8.20.5001 Partes: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE x SERVICO DE GESTAO PET LTDA DECISÃO Defiro o pedido deduzido na peça processual ID 152644708, o que faço para determinar que se expeça ofício ao Detran para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a esse juízo executório os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a esse juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, a qual deve ser intimada, nos termos do art. 841 do Código de Ritos, bem ainda para, querendo, manifestar-se(CPC, art. 847). Defiro, ainda, a penhora do veículo Placa IIE5933 Ano 1979/1979 Chassi BA704613 Marca/Modelo VW/BRASILIA. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição do competente mandado de penhora, intimação, avaliação, busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841),, bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847) Proceda-se, ainda, com o impedimento de licenciamento e circulação do veículo perante o RENAJUD. P.I.C. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0861474-70.2022.8.20.5001 Partes: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE x SERVICO DE GESTAO PET LTDA DECISÃO Defiro o pedido deduzido na peça processual ID 152644708, o que faço para determinar que se expeça ofício ao Detran para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a esse juízo executório os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a esse juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, a qual deve ser intimada, nos termos do art. 841 do Código de Ritos, bem ainda para, querendo, manifestar-se(CPC, art. 847). Defiro, ainda, a penhora do veículo Placa IIE5933 Ano 1979/1979 Chassi BA704613 Marca/Modelo VW/BRASILIA. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição do competente mandado de penhora, intimação, avaliação, busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841),, bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847) Proceda-se, ainda, com o impedimento de licenciamento e circulação do veículo perante o RENAJUD. P.I.C. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0861474-70.2022.8.20.5001 Partes: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE x SERVICO DE GESTAO PET LTDA DECISÃO Defiro o pedido deduzido na peça processual ID 152644708, o que faço para determinar que se expeça ofício ao Detran para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a esse juízo executório os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a esse juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, a qual deve ser intimada, nos termos do art. 841 do Código de Ritos, bem ainda para, querendo, manifestar-se(CPC, art. 847). Defiro, ainda, a penhora do veículo Placa IIE5933 Ano 1979/1979 Chassi BA704613 Marca/Modelo VW/BRASILIA. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição do competente mandado de penhora, intimação, avaliação, busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841),, bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847) Proceda-se, ainda, com o impedimento de licenciamento e circulação do veículo perante o RENAJUD. P.I.C. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:34
deferimento
26/08/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 08:35
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:16
Publicação
16/05/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SERVICO DE GESTAO PET LTDA, TARCISIO ALVES BARRETO FILHO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se acerca da(s)consultas realizadas via RENAJUD; devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora ou requerer o que julgar pertinente, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 14 de maio de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0861474-70.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:52
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:46
Publicação
06/12/2024, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:17
Publicação
25/11/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 15:35
deferimento
10/10/2024, 07:37
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0861474-70.2022.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Executado: SERVICO DE GESTAO PET LTDA e outros DECISÃO Por força do art. 836 do Código de Ritos, notadamente reconhecendo a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida, determino o desbloqueio da quantia encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe somado de R$ 2.592,64(dois mil, quinhentos e noventa e dois reais, sessenta e quatro centavos) - (ID 119506172).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2024, 02:02
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0861474-70.2022.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Executado: SERVICO DE GESTAO PET LTDA e outros DECISÃO Por força do art. 836 do Código de Ritos, notadamente reconhecendo a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida, determino o desbloqueio da quantia encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe somado de R$ 2.592,64(dois mil, quinhentos e noventa e dois reais, sessenta e quatro centavos) - (ID 119506172).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:18
Documento (Certidão)
12/07/2024, 10:10
Documento (Certidão)
12/07/2024, 10:07
Outras Decisões
12/07/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2024, 21:41
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SERVICO DE GESTAO PET LTDA, TARCISIO ALVES BARRETO FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento a decisão de ID nº 87209606, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada TARCISIO ALVES BARRETO FILHO, por seu patrono, para tomar ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio on-line em contas bancárias da quantia de R$ 2.592,64 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), através do Sistema Sisbajud cujo documento está acostado no ID nº 119506172, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, consignando que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo. Natal, 19 de abril de 2024. GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0861474-70.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:29
Ato ordinatório
19/04/2024, 10:27
Documento (Certidão)
19/04/2024, 10:15
Documento (Certidão)
06/02/2024, 15:17
Decurso de Prazo
28/10/2023, 06:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0861474-70.2022.8.20.5001.
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Réu: SERVICO DE GESTAO PET LTDA e outros D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação do exequente na peça processual de ID 105984972, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 87209606, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, observando-se, ainda, o débito exequendo atualizado(ID 105984975). P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:12
Outras Decisões
22/09/2023, 07:20
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 14:58
Decurso de Prazo
13/09/2023, 12:54
Decurso de Prazo
13/09/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:46
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SERVICO DE GESTAO PET LTDA, TARCISIO ALVES BARRETO FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor do petitório de ID 104129498, requerendo o que entender de direito. Natal, 2 de agosto de 2023. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0861474-70.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:28
Ato ordinatório
02/08/2023, 11:27
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2023, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2023, 09:01
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:58
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2022, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 12:14
Publicação
11/10/2022, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0861474-70.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SERVICO DE GESTAO PET LTDA, TARCISIO ALVES BARRETO FILHO DESPACHO Analisando os autos, deparo-me com a peça processual ID. 89456917, onde o exequente requer a renovação da citação da parte executada, a ser cumprida por oficial de justiça, bem como fornece contatos telefônicos e endereço eletrônico. Dou por deferido o pedido formulado, o que faço para determinar que seja expedido mandado de citação em nome da executada SERVIÇO DE GESTÃO PET LTDA, na pessoa de seu sócio também executado TARCISIO ALVES BARRETO FILHO, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço contidos na petição ID.89456917 (Avenida Engenheiro Roberto Freire, 1962, Loja 26, Box 374, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-095), nos termos do comando judicial ID. 87209606, devendo a secretaria fazer constar no mandado os contatos fornecidos (telefone e e-mail), possibilitando a intimação por meio eletrônico. P.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de outubro de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:04
Mero expediente
05/10/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 22:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:48
Publicação
25/08/2022, 00:04
Documento (Certidão)
24/08/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Réu: SERVICO DE GESTAO PET LTDA e outros DECISÃO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0861474-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Cumprida a citada diligência, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, dou por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, determinadas. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, no importe de R$ 134.135,44 (cento e trinta quatro mil cento e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 87196158 - Pág. 13 – ‘a’), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de agosto de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)