Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA - 0011145-43.2008.8.20.0001 Partes: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA NETO x Lúcio Rodrigues de Medeiros SENTENÇA
Vistos, etc.. José Teixeira de Souza Neto aforou Ação Monitória contra Lúcio Rodrigues de Medeiros, todas qualificadas nos autos, oriundo de ação monitória fundada em cheque. Arquivado o feito nos termos da decisão de id. 72024006 (pág. 06) e certidão de id. 72024006. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, esta permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido: Reza o art. 924, V, do Código de Processo Civil a extinção da execução pela prescrição. Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, mister pontificar que esta prescreve no mesmo prazo da ação, consoante entendimento da Súmula 150 do Excelso STF. No caso dos autos, tendo em vista o cumprimento de sentença é fundado em condenação oriunda de ação monitória fundada em cheque, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do Tema Repetitivo 628, do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o art. 921, do Código de Processo Civil, em seu § 4º, ao regulamentar a prescrição intercorrente, em sua redação vigente ao tempo da decisão de suspensão do feito de id. 72024006 - pág. 06, rezava ser o termo inicial do aludido prazo fatal o fim do lapso temporal de um ano de suspensão do feito, sem manifestação da parte exequente, indicando bens penhoráveis. Destaco, frente à Lei 14.195/2021, a alteração do marco inicial do prazo prescricional sob estudo, o que impõe a contagem do início do aludido prazo a partir de sua vigência, conforme norma de direito intertemporal, devendo-se aplicar ao caso presente, a norma vigente, como já dito, ao tempo da decisão de suspensão do feito, por delinear marco inicial da prescrição, tese já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando a leitura do AgInt no REsp 2114822 / PR. No caso dos autos, tendo em vista a suspensão do procedimento executivo por 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC, em 12/09/2017, constata-se o início do prazo prescricional em 13/09/2018, segundo § 4º, do mesmo dispositivo legal e tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem manifestação do exequente no vertente à indicação de bens penhoráveis, mesmo considerando a suspensão prescrição ditada pela Lei 14.010/2020, resta configurada a prescrição intercorrente, devendo o processo ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Destaco que a inércia autoral é ditada pelas normas debatidas ao não indicar bens penhoráveis durante os prazos de suspensão do feito e prescricional intercorrente. Finalizando, acentuo não haver ônus sucumbencial às partes, consoante o art. 921, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extingo o feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)