Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100009-77.2015.8.20.0109.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RÉU: C. D. DE MEDEIROS ALIMENTOS - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, (intimo as partes para, tomarem ciência da petição ID 184161059, contendo data e hora da realização da vistoria de avaliação do bem imóvel penhorado). Acari/RN, 22 de abril de 2026. AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACAR/RN - CEP: 59370-000, fone/whatsapp (84)3673-9497, e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:33
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 10:16
Publicação
17/04/2026, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100009-77.2015.8.20.0109.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RÉU: C. D. DE MEDEIROS ALIMENTOS - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, (intimo o leiloeiro/perito para, no prazo de cinco dias, juntar nos autos data e hora que será feita feita a avaliação no imóvel objeto da demanda). Acari/RN, 15 de abril de 2026. AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACAR/RN - CEP: 59370-000, fone/whatsapp (84)3673-9497, e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100009-77.2015.8.20.0109.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RÉU: C. D. DE MEDEIROS ALIMENTOS - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, (intimo as partes para, tomarem ciência da petição ID 184161059, contendo data e hora da realização da vistoria de avaliação do bem imóvel penhorado). Acari/RN, 22 de abril de 2026. AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACAR/RN - CEP: 59370-000, fone/whatsapp (84)3673-9497, e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:33
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 10:16
Publicação
17/04/2026, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100009-77.2015.8.20.0109.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RÉU: C. D. DE MEDEIROS ALIMENTOS - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, (intimo o leiloeiro/perito para, no prazo de cinco dias, juntar nos autos data e hora que será feita feita a avaliação no imóvel objeto da demanda). Acari/RN, 15 de abril de 2026. AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACAR/RN - CEP: 59370-000, fone/whatsapp (84)3673-9497, e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:52
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:47
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 09:33
Publicação
31/03/2026, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado(a):
EXECUTADO: C. D. DE MEDEIROS ALIMENTOS - ME, CESAR DANTAS DE MEDEIROS, MARIA FRANCILENE DANTAS CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que tendo em vista que a parte exequente comprovou o pagamento da pericia do imóvel, intimo o perito Leiloeiro e Avaliador EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS - CPF: 072.230.834-50, para se manifestar nos autos no prazo de 10 dias ACARI/RN, 27 de março de 2026. AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº: 0100009-77.2015.8.20.0109 Demandante:
30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 09:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:51
Publicação
21/03/2026, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 14:16
Publicação
19/03/2026, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100009-77.2015.8.20.0109.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RÉU: C. D. DE MEDEIROS ALIMENTOS - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, (intimo o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais. Acari/RN, 17 de março de 2026. AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACAR/RN - CEP: 59370-000, fone/whatsapp (84)3673-9497, e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100009-77.2015.8.20.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de comunicação acerca da interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida por este Juízo (ID 168175121). 2. Após reanálise da matéria, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por entender que não há elementos novos capazes de justificar a sua reconsideração. 3. Outrossim, considerando o teor da certidão identificada pelo ID 169262303, determino o cumprimento integral da decisão objeto do recurso (ID 160766535), ressalvados apenas os itens que já tenham sido devidamente cumpridos. 4. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:37
Ato ordinatório
17/03/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:33
Outras Decisões
16/03/2026, 10:44
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 18:13
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:08
Publicação
30/01/2026, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100009-77.2015.8.20.0109 DESPACHO 1. Analisando os autos, verifico que foi juntada certidão indicando a ausência do pagamento das custas judiciais (ID 170728111). Desse modo, determino: a) intime-se a exequente para manifestar-se sobre o aduzido no item 1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Outrossim, considerando o decurso de tempo referente as informações sobre o processamento do agravo de instrumento (ID 169262303), determino que a Secretaria anexe aos autos as devidas instruções presentes no feito. 3. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 18:11
Mero expediente
19/01/2026, 14:51
Documento (Certidão)
19/11/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:30
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:02
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:48
Publicação
18/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100009-77.2015.8.20.0109 SENTENÇA 1. Foram ajuizados Embargos Declaratórios (ID 166078764) contra a sentença ID 164762592, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar contrarrazões (ID 166173633). 2. É o relatório. 3. Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4. A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória. Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5. Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6. Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7. Pretende que na sentença referida no item 1, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8. No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9. Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos. DISPOSITIVO. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. 12. Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2025, 09:06
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 14:56
Petição (Contra-razões)
08/10/2025, 08:32
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:21
Publicação
29/09/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100009-77.2015.8.20.0109 SENTENÇA 1. Foram ajuizados Embargos Declaratórios (ID 161661052) contra a decisão ID 160766535, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar contrarrazões (ID 162268643 e ID 162645780). 2. É o relatório. 3. Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4. A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória. Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5. Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6. Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7. Pretende que na decisão referida no item 1, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8. No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a decisão objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9. Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos. DISPOSITIVO. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. 12. Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:45
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:12
Petição (Contra-razões)
02/09/2025, 10:21
Publicação
29/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:35
Petição (Contra-razões)
28/08/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100009-77.2015.8.20.0109 DESPACHO 1. Intime-se as partes embargadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, autos conclusos. 3. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:27
Mero expediente
26/08/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 13:36
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 17:15
Publicação
18/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100009-77.2015.8.20.0109 DECISÃO 1. BENÍGNA MARIA DANTAS apresentou pedido de adjudicação do bem imóvel penhorado, conforme se observa no ID 120338658. 2. Transcorreu o prazo para o exequente apresentar manifestação (ID 122933441), tendo sido requerida a dilação do prazo (ID 123363875), o que foi deferido (ID 126197820). 3. Após o transcurso do prazo mais uma vez, para o exequente (ID 131178927), foi apresentada a petição fora do prazo concordando com a adjudicação (ID 131283798). 4. Em seguida, após vários percalços, foram juntadas petições por parte do adjudicante(ID 149450536) e (ID 159061521). 5. É o relatório. 6. Inicialmente, quanto ao valor objeto da penhora, observo que a parte exequente tem sido negligente em garantir o andamento processual, eis que por diversas vezes deixou transcorrer prazos para manifestação, o que não tem cooperado para o andamento processual, ressaltando, quanto à impugnação à avaliação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que compete a quem alega, qual seja, a parte exequente, comprovar que a avaliação não está corrita, isso mediante o pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 7. Assim, determino o seguinte: a) intimem-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, ressaltando que em caso de pagamento, deve a secretaria proceder da forma regimental para a realização da perícia de avaliação do imóvel; b) caso não seja efetuado o pagamento no prazo concedido, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO, deve ser intimada BENÍGNA MARIA DANTAS para, em 05 (cinco) dias, efetuar o depósito de valor da adjudicação, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reaios), providenciando-se a conclusão em seguida. 8. Publicada e registrada no PJe. Cumpram-se com urgência, tendo em vista que o presente processo tramita desde 2015. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 19:15
Outras Decisões
14/08/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:21
Publicação
08/07/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100009-77.2015.8.20.0109 DESPACHO 1. Analisando detidamente os autos, verifico que a petição de ID 154584382 não apresenta qualquer manifestação aos requerimentos apresentados pela pretensa adjudicante, não cumprindo efetivamente as determinações do despacho de ID 151997284. Desse modo, determino: a) intime-se, novamente, a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os requerimentos constantes na petição de ID 151432253; b) com apresentação de petição pelo exequente ou até mesmo com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise. 3. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:08
Mero expediente
04/07/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:17
Publicação
22/05/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100009-77.2015.8.20.0109.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a):
EXECUTADO: C. D. DE MEDEIROS ALIMENTOS - ME, CESAR DANTAS DE MEDEIROS, MARIA FRANCILENE DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a):
Vistos. Considerando o requerimento apresentado pela pretensa adjudicante ao Id Num. 151432253, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Cumpra-se. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:29
Mero expediente
20/05/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:46
Publicação
16/05/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100009-77.2015.8.20.0109.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a):
EXECUTADO: C. D. DE MEDEIROS ALIMENTOS - ME, CESAR DANTAS DE MEDEIROS, MARIA FRANCILENE DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a):
Vistos. Considerando a avaliação anexada pela parte exequente ao Id Num. 149450536, intime-se a pretensa adjudicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, informando se subsiste o interesse na adjudicação do bem. Cumpra-se. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:55
Mero expediente
29/04/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:25
Publicação
27/03/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100009-77.2015.8.20.0109.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a):
EXECUTADO: C. D. DE MEDEIROS ALIMENTOS - ME, CESAR DANTAS DE MEDEIROS, MARIA FRANCILENE DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): Defiro a dilação do prazo requerida pelo banco autor, razão pela qual, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, renove-se a intimação do banco para cumprimento da diligência. Após retornem os autos conclusos. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)