Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA
RECORRIDO: JOSE DOUGLAS DE LIMA BENTO ADVOGADO: GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800307-08.2022.8.20.5145
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 35894279) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34401323) restou assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 39, §3º, E ARTIGO 7º, INCISO XXIII. INSUFICIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL, DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR PÚBLICO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 7º, XXIII, 39, §3º da Constituição Federal (CF). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 36635970). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, V, do CPC. De início, no que se refere à alegada inobservância do art. 7º, XXIII, da CF, verifica-se que a suposta violação ao dispositivo constitucional invocado não foi objeto de apreciação explícita no acórdão recorrido. É flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Com esse entendimento: Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Prequestionamento. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário, com base na ausência de prequestionamento, na aplicação da tese de repercussão gera (Tema 660), na ofensa reflexa à Constituição Federal e na necessidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O Agravo Regimental é manifestamente inadmissível, pois não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão agravada negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário por ausência de prequestionamento das disposições constitucionais, aplicação do Tema 660 da repercussão geral e necessidade de reexame de conjunto fático-probatório e legislação infraconstitucional. 5. O agravante não discorreu sobre a inexistência de repercussão geral da alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional, conforme assentado no Tema 660. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o preenchimento do requisito de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (ARE 1567169 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETR¿NICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que não cabe recurso contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada (doc. 386). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível recurso extraordinário contra acórdão que aplica paradigma de repercussão geral; e (ii) se houve o devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Não há previsão legal para interposição de recurso extraordinário contra acórdão que apenas aplica precedente de repercussão geral, conforme arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015. O tribunal de origem deve proceder à retratação ou manter o acórdão recorrido, remetendo o feito ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo novo recurso extraordinário sobre a mesma matéria. 4. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, consoante a Súmula 282/STF. Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1570841 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025) Frise-se, por relevante, que, conforme o entendimento do STF, o prequestionamento deve ser explícito, não se configurando quando a questão da legalidade foi debatida à luz da legislação infraconstitucional. Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279, 282 e 356/STF. TEMA 1.185 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS ALÉM DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) incide ao caso as Súmulas 282 e 356 desta CORTE; (c) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); (d) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF e (e) a condenação da parte recorrente não foi lastreada unicamente na oitiva informal do acusado. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso. III. Razões de decidir 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. O Juízo de origem não analisou toda a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTOEXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA 6. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 7. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo). 8. A condenação da parte recorrente não se fundamentou exclusivamente em sua oitiva informal, e a eventual ausência de informação sobre o direito ao silêncio configura nulidade relativa, cuja declaração exige comprovação de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXIX, LVII, LXIII e §3º do art. 102; CPC/2015, art. 1.035, §2º; CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 155, §4º, IV; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347 AgR-Segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 14.02.2013; STF, AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 13.08.2012; STF, RE 1.177.984 RG/SP (Tema 1.185), Rel. Min. EDSON FACHIN; STF, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), Rel. Min. GILMAR MENDES. (ARE 1568609 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETR¿NICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2025 PUBLIC 07-11-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de impedimento de desembargador. Ausência de prequestionamento. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Carlo Busatto Junior contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário com agravo, em processo criminal, no qual se alegava nulidade de julgamento de apelação em razão do impedimento de desembargador federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de impedimento de desembargador, em julgamento de apelação criminal, possibilita o processamento do recurso extraordinário diante da ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal entende que o prequestionamento implícito é inadmissível, exigindo-se que a matéria constitucional tenha sido expressamente analisada pelo Tribunal de origem. 4. A controvérsia foi apreciada exclusivamente à luz da legislação infraconstitucional (art. 252 do CPP), sem enfoque constitucional, o que evidencia ausência de prequestionamento, incidindo os enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF. 5. A eventual afronta à Constituição seria meramente reflexa, uma vez que a análise demandaria interpretação prévia de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 6. Há precedentes no STF que reforçam a inadmissibilidade de recurso extraordinário em casos de alegação de impedimento ou suspeição quando a violação à Constituição se dá apenas de forma reflexa (RE nº 629.080-AgR/DF, ARE nº 1.346.516-ED-AgR/RJ, RE nº 669.427-AgR/MS, RE nº 1.400.119-AgR/SC). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1443615 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025) (Grifos acrescidos) No tocante à suposta violação ao art. 39º, § 3º, da CF, a análise do referido dispositivo, in casu, depende da apreciação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a admissão do apelo extremo, ante o disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” É que a irresignação recursal se baseia na suposta ausência de regulamentação do adicional de insalubridade previsto na Lei Complementar Municipal nº 006/2013 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nísia Floresta), o que impediria a concessão realizada em juízo. Nesse sentido, veja as seguintes ementas de julgados do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA VULNERAÇÃO AOS ARTIGOS 37, CAPUT, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. O recurso extraordinário é incompatível com o exame de legislação local, ex vi, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 280/STF) ARE 844039 AgR (2ªT), ARE 1238534 AgR (TP), ARE 1271280 AgR (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, REEXAME, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 811964 AgR (1ªT), RE 635869 AgR (1ªT), ARE 1002973 AgR (2ªT), ARE 1198743 AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 10/06/2021, MJC. (Grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. A pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional local, aplicando-se ao caso o óbice da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 2. O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1432262 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS. DIREITO LOCAL. ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LIMITES DO ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Enunciado nº 280 da Súmula do STF: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 2. A instituição de subtetos remuneratórios por legislação infraconstitucional, em valores inferiores ao teto constitucional do art. 37, inc. XI, da Constituição da República, deve respeitar a garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. Inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1302023 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MARGEM VALOR AGREGADO (MVA). CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. DISCIPLINA POR LEI. DECRETO. DELEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTOS. ANTERIORIDADE. OBSERVÂNCIA. DECRETO ESTADUAL N° 37.456/2016. SÚMULA 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária (ADI 1945, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffolli). 2. Segundo jurisprudência desta Corte, o aumento indireto de tributos deve observância ao princípio da anterioridade. Precedente. 3. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência dos enunciados da Súmula 279/STF e 280/STF 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1358771 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 280, 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5