Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800725-76.2025.8.20.5100 Polo ativo ARNALDO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar indevidas as cobranças relativas à tarifa "CESTA B. EXPRESSO1" anteriores a 10/06/2021, determinando a suspensão dos descontos, condenando o demandado ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as cobranças relativas à tarifa bancária "CESTA B. EXPRESSO1" são legítimas, considerando a utilização da conta corrente para movimentações financeiras diversas, além do recebimento de benefício previdenciário. 3. Examina-se, ainda, a existência de falha na prestação do serviço que enseje responsabilidade civil e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. 5. A análise dos autos demonstra que a conta bancária foi utilizada para operações financeiras diversas, como uso de limite de crédito e empréstimos pessoais, extrapolando as movimentações admitidas em "conta-salário". 6. A Resolução nº 3.402/2007 e a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil vedam a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários e benefícios previdenciários, mas permitem a cobrança de tarifas em contas correntes que realizem movimentações adicionais. 7. Não há falha na prestação do serviço, pois as cobranças são legítimas e decorrem da utilização de serviços bancários não isentos. 8. Ante a ausência de falha na prestação do serviço, não se configuram os requisitos para a responsabilidade civil e a consequente indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte ré provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta corrente é utilizada para movimentações financeiras diversas, além do recebimento de benefício previdenciário, conforme Resoluções nº 3.402/2007 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 2. Não há falha na prestação do serviço que enseje responsabilidade civil ou indenização por danos morais quando as cobranças decorrem de serviços bancários efetivamente utilizados pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 98, §3º; Resolução nº 3.402/2007 do Banco Central do Brasil, arts. 1º e 2º; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800729-18.2023.8.20.5122, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801016-61.2023.8.20.5160, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer de ambos os apelos para dar provimento ao apelo da parte ré e julgar prejudicado o do autor, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Arnaldo Lopes dos Santos e por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar indevidas as cobranças relativas à cesta de serviços anteriores a 10/06/2021, determinar a suspensão dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com incidência de juros e correção monetária nos moldes fixados —, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (id 35113062), o autor/apelante sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo e incapaz de compensar adequadamente o abalo sofrido, notadamente em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos, pugnando pela majoração da indenização. Defende, ainda, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais bem como os honorários advocatícios. Por sua vez, o Banco Bradesco S/A, em seu apelo (id 35113067), sustenta a regularidade dos descontos, ao argumento de que o autor utilizava a conta bancária para além do simples recebimento do benefício previdenciário, o que caracterizaria a utilização efetiva de serviços bancários e a anuência tácita à cobrança da tarifa. Aduz, ainda, a ocorrência dos institutos da supressio e da surrectio, diante da longa inércia do autor em questionar os descontos, bem como a ausência de configuração de dano moral indenizável, por se tratar de meros aborrecimentos. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a demanda ou, subsidiariamente, sejam afastados os danos morais e que a restituição do indébito se dê de forma simples. Contrarrazões da parte autora no Id 35113525 pelo desprovimento do recurso da ré. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, os quais julgo conjuntamente por questão de economia processual. De acordo com o caderno processual, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar indevidas as cobranças relativas à tarifa “CESTA B. EXPRESSO1” anteriores a 10/06/2021, determinando a suspensão dos descontos, bem como condenou o demandado ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais e a pagar, em dobro, os valores descontados da conta parte autora anteriores a 10/06/2021. Nos autos, a parte autora questionou os descontos realizados a partir de janeiro/2020, tendo a parte ré colacionado aos autos contrato digital assinado digitalmente em 10/06/2021. De início, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como cediço, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancária alusiva a serviços (Id 35113030). Doutra banda, observo que o demandado, ao contestar os pedidos autorais e em seu recurso, alegou que houve livre adesão da parte autora à cesta de serviços, sendo as cobranças uma contraprestação quanto às operações bancárias por ela realizadas. Com efeito, a par dos elementos coligidos aos autos, entendo que o apelo da instituição bancária merece ser acolhido, pois malgrado a alegativa de a conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que o demandante utilizou outros serviços bancários como uso de limite de crédito (ENCARGOS LIMITE DE CRED, id 35113030, pág. 1), empréstimo pessoal (PARCELA CREDITO PESSOAL, id 35113030, pág. 1) entre outros serviços. Assim, premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto as movimentações suso extrapolam aquelas admitidas em "conta-salário". Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...). Ademais, a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 do Banco Central em seu art. 2º estabelece: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional. Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, inexistindo falha na prestação do serviço, pois o autor fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeito à cobrança das tarifas, independentemente do termo de adesão constante no Id 35113040. Destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. CONTENDA LIMITADA À TARIFA ESPECIFICADA NA EXORDIAL (CESTA B. EXPRESSO). ALEGADA NÃO PACTUAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS EVIDENCIANDO QUE A CONTA NÃO ERA UTILIZADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HAVENDO COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMO PESSOAL, PARCELA E MORA CRÉDITO PESSOAL E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. LEGITIMIDADE DO PACTO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-18.2023.8.20.5122, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA BENEFIC I”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-61.2023.8.20.5160, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
Ante o exposto, conheço de ambos os apelos para dar provimento ao recurso da ré, julgando improcedentes os pedidos iniciais, e julgar prejudicado o do autor. Considerando o provimento do recurso da parte ré, inverto a sucumbência fixada na origem, a qual incide sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.