Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, devendo atualizar o débito considerando a dedução de todos os bloqueios. Apodi/RN, 27 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a)
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:03
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:13
Publicação
22/05/2026, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 18 de maio de 2026. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801636-98.2024.8.20.5108
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 18 de maio de 2026. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801636-98.2024.8.20.5108
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 09:25
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 08:54
Documento (Certidão)
12/05/2026, 13:27
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 14:56
Mero expediente
09/04/2026, 18:01
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 13:15
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:09
Publicação
24/03/2026, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801636-98.2024.8.20.5108 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 178379890, a qual transcrevo abaixo: CERTIFICO, ainda, que há 02 (dois) valores pendente de liberação, o primeiro valor é de R$ 464,73 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), em nome do Sr. FRANCISCO ANDRE REGIS, o segundo valor é de R$ 16.107,71 em nome de MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, ambos estão pendente de liberação. Apodi/RN, 19 de março de 2026. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:38
Publicação
04/03/2026, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 2 de março de 2026. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801636-98.2024.8.20.5108
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:17
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:31
Petição (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2026, 11:35
Petição (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2026, 11:32
Documento (Certidão)
24/02/2026, 12:39
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:14
Publicação
11/02/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:07
Publicação
10/02/2026, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD (ID 156370329). Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD (ID 156370329). Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/02/2026, 00:11
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DECISÃO
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD (ID 156370329). Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD (ID 156370329). Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD (ID 156370329). Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD (ID 156370329). Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD (ID 156370329). Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD (ID 156370329). Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD (ID 156370329). Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/02/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD (ID 156370329). Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD (ID 156370329). Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD (ID 156370329). Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD (ID 156370329). Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD (ID 156370329). Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD (ID 156370329). Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos. Conforme consta da aba de expedientes, decorreu o prazo recursal das devedoras NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, acerca da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora pelo SISBAJUD. Ademais, a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS sequer se opôs ao bloqueio, tendo a indisponibilidade se convertido em penhora. A devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal. Outrossim, o credor alegou posteriormente vício em sua representação, diante da ausência de juntada da procuração, pugnando pela intimação da parte para regularização, bem como pela liberação dos valores que se converteram em penhora.
Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Ante o exposto, considerando a preclusão recursal, DEFIRO o pedido de conversão em renda referente aos valores penhorados nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, expedindo-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência em 5 dias. Ademais, em relação a devedora MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, defiro o pedido formulado na petição de ID 165931161 e concedo o prazo de 15 dias ao advogado subscritor para anexar aos autos a procuração, sob pena de ser aplicada a preclusão recursal. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:36
deferimento
06/02/2026, 11:26
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 07:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:17
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/01/2026, 08:57
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:53
Documento (Certidão)
15/12/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2025, 08:50
Publicação
02/12/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL movida por NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS E MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, sob o fundamento de impenhorabilidade por tratarem-se de verbas de natureza alimentar e pelo fato dos valores estarem supostamente abaixo do limite de 40 salários mínimos, presumidamente protegidos pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, NAYARA GOMES REGIS, por meio da petição de ID 153612517, requer o desbloqueio de valores bloqueados em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal no montante de R$ 46.396,07, alegando que tais valores decorrem de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e com respaldo no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Posteriormente, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS E NARYANNA GOMES REGIS, por meio da petição de ID 156370329 e documentos anexos (extratos ID 156370331, 156370333, 156370335, 156370336 e 156370337), pleiteiam o desbloqueio dos valores bloqueados em suas contas-correntes, argumentando que os montantes não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos e que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC deve ser presumida, salvo demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude pelo credor, o que não foi comprovado. Na sequência, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, pela petição de ID 165931161, pleiteia igualmente o desbloqueio dos valores bloqueados em sua conta, fundamentando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos depositados em conta-corrente, poupança ou outras modalidades de investimentos, ressaltando ainda a natureza alimentar dos valores, uma vez que são provenientes do trabalho da executada. Em contrapartida, o BANCO DO BRASIL, por meio de suas manifestações, impugna os pedidos de desbloqueio, sustentando que o ônus da comprovação da impenhorabilidade cabe às executadas, o que não teria sido cumprido de forma adequada, já que as petições e documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que os valores bloqueados nas contas sejam provenientes de salários, proventos de aposentadoria, pensões ou outras verbas de natureza alimentar. Ressalta que a mera alegação genérica de origem alimentícia não supre a exigência legal de provas capazes de respaldar a impenhorabilidade. Além disso, o credor destaca a possibilidade prevista na legislação e na doutrina para a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, autorizando a penhora parcial desde que preservado o mínimo existencial do devedor e sua família, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé e razoabilidade. Requer, assim, a manutenção das penhoras ou, subsidiariamente, o desbloqueio parcial de percentual a ser fixado. As partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS informaram que a natureza das contas onde os valores foram indisponibilizados é do tipo conta-corrente. Por último, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS não se opôs ao bloqueio realizado em sua conta bancária. É o relatório. Fundamento e decido. De início, considerando que a devedora MARIA IVA GOMES SOARES REGIS não se opôs ao bloqueio realizado em sua conta bancária, fica convertida em penhora a quantia de R$ 5.346,89, conforme dispõe o § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. Passando adiante, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizada o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso. Nesse contexto, destaco que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui uma natureza jurídica específica, sendo constituído como uma reserva de segurança para o trabalhador em momentos de vulnerabilidade. Conforme dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, os valores depositados nas contas vinculadas do FGTS são considerados “absolutamente impenhoráveis”. Essa impenhorabilidade absoluta visa preservar a finalidade social do fundo, que é garantir o sustento do trabalhador e de sua família em situações de extrema necessidade, como a demissão involuntária, aposentadoria, ou doenças graves. No entanto, a proteção legal do FGTS está vinculada ao seu estado e finalidade, atrelados à conta específica. Uma vez que a verba é sacada, ela deixa de ser uma reserva de segurança sob um regime especial e passa a ser considerada um ativo financeiro líquido do executado. O ato de saque, seja ele voluntário ou por permissão legal (como no caso do saque-aniversário), retira a quantia do regime da Lei do FGTS, sujeitando-a às regras gerais do Código de Processo Civil. É este o entendimento veiculado no Informativo n. 788 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a transferência dos créditos do FGTS para conta de investimento do trabalhador desautoriza a aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990, permitindo-se a penhora, inclusive, nas execuções de natureza não alimentar (STJ: REsp 2.021.651-PR, Rel. Ministro João Batista Moreira, Des. Conv. do TRF1), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/9/2023). Em síntese, os valores provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) constituem verbas impenhoráveis enquanto estiverem depositados na conta única vinculada ao FGTS, conforme regramento próprio. Contudo, após o saque desses valores e sua transferência para contas-correntes ou outras modalidades, perdem essa característica especial, passando a integrar o patrimônio comum do devedor, suscetível à constrição judicial. Logo, a mera origem dos valores no FGTS não lhes confere automática impenhorabilidade se já sacados e depositados em conta-corrente. Ademais, quanto ao limite de impenhorabilidade de 40 salários mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a proteção legal restringe-se expressamente aos valores depositados em caderneta de poupança. Isso porque, em se tratando de norma de exceção à regra da penhorabilidade, sua interpretação deve ser literal, conforme regras aplicáveis ao direito civil e processual. Ressalte-se que os precedentes invocados pelas executadas, apesar de partirem do C. STJ, não ostentam natureza vinculante, não afastando a possibilidade de interpretação literal e restritiva, conforme os termos da legislação vigente e o princípio da legalidade. Firmadas essas premissas, passo a analisar os pedidos de desbloqueio formulados pelas devedoras. Do cotejo dos elementos coligidos, extrai-se dos extratos anexados (IDs 153612521, 156370336, 156370337, 56370333, 156370335 e 156370331), além das informações prestadas pelas devedoras, que as contas bancárias das executadas são do tipo corrente, fato este incontroverso nos autos, não podendo se aplicar, por analogia ou extensão, a impenhorabilidade prevista para saldos em poupança. No caso em tela, foi realizado o bloqueio de R$ 52.366,92 nas contas-correntes de NAYARA GOMES REGIS, sendo que, deste total, a quantia de R$ 46.792,69 foi sacada da conta vinculada do FGTS e depositada na conta bancária da devedora, motivo pelo qual houve transmutação de sua natureza, afastando-se a impenhorabilidade. Outrossim, não se aplica a exceção prevista no inciso X do art. 833 do CPC, tendo em vista que não se trata de poupança, motivo pelo qual a penhora deve ser mantida. Por conseguinte, os bloqueios de valores nas contas de NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88) e MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) também não se enquadram em nenhuma das exceções de impenhorabilidade, seja porque não se trata de contas-poupanças, bem como pelo fato de não ter sido comprovada qualquer vinculação às verbas protegidas no inciso IV do art. 833 do CPC. Por fim, e de maior relevância para a matéria, não restou comprovado nos autos que os valores bloqueados em contas-correntes pertençam a salários, proventos de aposentadoria, pensões ou frutos diretos da atividade laborativa das executadas destinados a assegurar sua sobrevivência e de suas famílias. Tal comprovação é imprescindível para que se reconheça a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. À míngua de prova cabal acerca da natureza alimentar ou do excesso de valores bloqueados, deve prevalecer a manutenção da penhora para garantir a efetividade da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, REJEITO as oposições formuladas por NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS E MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, ao passo que DETERMINO a imediata conversão em penhora dos valores bloqueados, nos termos do § 5º, inclusive, na conta de MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, que não se opôs ao bloqueio. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, devendo atualizar o débito considerando a dedução dos bloqueios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:12
Indeferimento
28/11/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:03
Publicação
23/10/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária no ID 165931161. Apodi/RN, 21 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:38
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:25
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:57
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:23
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 12:41
Mero expediente
16/09/2025, 17:49
Decurso de Prazo
27/08/2025, 02:16
Decurso de Prazo
27/08/2025, 02:14
Decurso de Prazo
27/08/2025, 02:03
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:49
Publicação
19/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:20
Publicação
19/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:48
Publicação
19/08/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:15
Publicação
19/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento da ordem do SISBAJUD (Id 153928707), na modalidade teimosinha, foram indisponibilizados valores nas contas dos seguintes devedores: NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA (R$ 3.498,88), NAYARA GOMES REGIS (R$ 52.366,92), NAYANNE GOMES REGIS (R$ 41.422,35), NARYANNA GOMES REGIS (R$ 10.531,88), FRANCISCO ANDRE REGIS (R$ 53.738,96), MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS (R$ 16.107,71) e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS (R$ 5.346,89). Destes, apenas a quantia pertencente a Francisco André Régis foi desbloqueada, por ter sido reconhecida sua impenhorabilidade. Em seguida, as devedoras NAYARA GOMES REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, apresentaram oposição às constrições, tendo o credor de manifestado a respeito. Concedo às partes executadas NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYANNE GOMES REGIS e NARYANNA GOMES REGIS, o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza das contas (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. Após, conclusos para decisão. A secretaria deverá intimar as demais devedoras que tiveram valores indisponibilizados, a saber, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS e MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Havendo oposição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Em sentido contrário, os valores indisponibilizados se converterão em penhora. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:49
Mero expediente
15/08/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:03
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:21
Publicação
30/07/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Concedo a parte executada NAYARA GOMES REGIS o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:37
Mero expediente
28/07/2025, 14:51
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:50
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:55
Publicação
07/07/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:24
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:05
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD (ID 156370329). Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 22:24
Mero expediente
03/07/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:27
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:05
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:05
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:16
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:48
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:22
Publicação
10/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:06
Publicação
10/06/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:51
Publicação
09/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:12
Publicação
09/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:11
Publicação
09/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:10
Publicação
09/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:57
Publicação
09/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:33
Publicação
09/06/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:23
Publicação
09/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:16
Documento (Certidão)
06/06/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca da petição de Id 153612517, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvando-se que tal providência deve ser implementada por ato ordinatório. Dê-se cumprimento à decisão de Id 153603063. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme certificado pela secretaria judiciária no Id 153598548, "em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o valor de R$ 53.274,23, que está bloqueado/indisponível é do executado FRANCISCO ANDRE REGIS, enquanto que, a decisão de ID 153509455, faz referência ao executado FRANCISCO DE ASSIS REGIS". Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, RECONHEÇO de ofício o erro material quanto ao nome do devedor que teve valores bloqueados em conta, os quais foram reconhecidos como impenhoráveis, devendo constar na decisão de Id 153509455 que o oponente é FRANCISCO ANDRÉ REGIS e não FRANCISCO DE ASSIS RÉGIS, liberando-se a quantia tornada indisponível ao devedor FRANCISCO ANDRÉ REGIS. Dê-se prosseguimento ao feito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:33
Mero expediente
05/06/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 13:08
Documento (Certidão)
05/06/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:27
Publicação
05/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:55
deferimento
04/06/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 09:44
Documento (Certidão)
04/06/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL movida por FRANCISCO DE ASSIS REGIS em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos, na qual se alega a impenhorabilidade do numerário bloqueado judicialmente, por se tratar de depósito em conta poupança que não supera o limite de 40 salários mínimos. Devidamente intimada a respeito, a parte exequente pediu a manutenção do bloqueio. Por determinação do juízo, a parte oponente anexou aos autos o extrato da conta poupança. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizada o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso. Nesse contexto, em se tratando de impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sólido, veiculado no Informativo nº 0501, no sentido de que nem mesmo a titularidade de várias contas seria passível de afastar a proteção conferida, já que o limite de 40 salários mínimos foi adotado como o valor mínimo necessário para manutenção digna do devedor. Vejamos: TERCEIRA TURMA. PENHORABILIDADE DA POUPANÇA. DEVEDOR TITULAR DE VÁRIAS CADERNETAS. A impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC refere-se ao montante de 40 salários mínimos, considerando a totalidade do valor depositado em caderneta de poupança, independentemente do número de cadernetas titularizadas pelo devedor. No caso, o executado tinha seis cadernetas de poupança. O tribunal a quo determinou a penhora de uma das cadernetas de poupança ao fundamento de que o devedor mantinha várias aplicações de mesma natureza, sem considerar o valor total dos depósitos. A Min. Relatora asseverou ser indiferente o número de cadernetas de poupança titularizadas pelo devedor, pois o critério fixado por lei, apesar de ambíguo, diz respeito ao total do montante depositado. Registrou, ainda, que o limite de 40 salários mínimos foi adotado como o valor mínimo necessário para manutenção digna do executado. Assim, para a realização da penhora de poupança, deve-se apurar o valor de todas as aplicações em caderneta de poupança titularizadas pelo devedor e realizar a constrição apenas sobre o valor que exceder o limite legal de 40 salários mínimos. (STJ: REsp 1.231.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2012). Assim, basta ao devedor comprovar que o valor foi bloqueado em conta poupança de sua titularidade, bem como que o saldo disponível na data do bloqueio não ultrapassa a quantia correspondente a 40 salários mínimos. É dizer, somente o valor que excede ao limite legal estabelecido no art. 833, X, do CPC, poder ser penhorável. No caso em tela, restou provado que a quantia tornada indisponível é impenhorável (R$ 53.274,23), uma vez que bloqueada na conta poupança de titularidade do devedor (Ids 151241120, p. 4-5, e 153370327), cujo saldo disponível não ultrapassa 40 salários mínimos.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, ACOLHO a oposição e DETERMINO o imediato cancelamento da quantia indisponibilizada na conta do executado, devendo ser providenciado o levantamento em favor do devedor-oponente. Dê-se prosseguimento ao feito, com a efetivação das medidas executivas já deferidas em face dos co-devedores e do próprio oponente, excluindo-se a conta poupança de Ids 151241120, p. 4-5, e 153370327. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:17
deferimento
03/06/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 07:58
Publicação
03/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:27
Publicação
03/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:14
Publicação
03/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:55
Publicação
03/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Concedo a parte executada o prazo de 5 dias para comprovar a titularidade e a natureza da conta (corrente ou poupança) onde os valores foram indisponibilizados. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 06:29
Mero expediente
29/05/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:09
Publicação
16/05/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Acerca do pedido dos executados, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst. Legal
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 18:02
Mero expediente
14/05/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 14:42
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 07:47
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:14
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:38
Publicação
18/03/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada. Apodi/RN, 14 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:01
Publicação
06/03/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:56
Publicação
06/03/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:23
Publicação
06/03/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Indefiro o pedido formulado pelos executados no Id 143866310, tendo em vista que é incabível a denunciação da lide em processo executivo. Assim, dê-se prosseguimento ao feito com a implementação das medidas executivas deferidas no Id 126000469 e 136661415, reiteradas pelo exequente no Id 133589303 e 138882109. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Indefiro o pedido formulado pelos executados no Id 143866310, tendo em vista que é incabível a denunciação da lide em processo executivo. Assim, dê-se prosseguimento ao feito com a implementação das medidas executivas deferidas no Id 126000469 e 136661415, reiteradas pelo exequente no Id 133589303 e 138882109. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
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EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Indefiro o pedido formulado pelos executados no Id 143866310, tendo em vista que é incabível a denunciação da lide em processo executivo. Assim, dê-se prosseguimento ao feito com a implementação das medidas executivas deferidas no Id 126000469 e 136661415, reiteradas pelo exequente no Id 133589303 e 138882109. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Indefiro o pedido formulado pelos executados no Id 143866310, tendo em vista que é incabível a denunciação da lide em processo executivo. Assim, dê-se prosseguimento ao feito com a implementação das medidas executivas deferidas no Id 126000469 e 136661415, reiteradas pelo exequente no Id 133589303 e 138882109. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Indefiro o pedido formulado pelos executados no Id 143866310, tendo em vista que é incabível a denunciação da lide em processo executivo. Assim, dê-se prosseguimento ao feito com a implementação das medidas executivas deferidas no Id 126000469 e 136661415, reiteradas pelo exequente no Id 133589303 e 138882109. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Indefiro o pedido formulado pelos executados no Id 143866310, tendo em vista que é incabível a denunciação da lide em processo executivo. Assim, dê-se prosseguimento ao feito com a implementação das medidas executivas deferidas no Id 126000469 e 136661415, reiteradas pelo exequente no Id 133589303 e 138882109. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Indefiro o pedido formulado pelos executados no Id 143866310, tendo em vista que é incabível a denunciação da lide em processo executivo. Assim, dê-se prosseguimento ao feito com a implementação das medidas executivas deferidas no Id 126000469 e 136661415, reiteradas pelo exequente no Id 133589303 e 138882109. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Indefiro o pedido formulado pelos executados no Id 143866310, tendo em vista que é incabível a denunciação da lide em processo executivo. Assim, dê-se prosseguimento ao feito com a implementação das medidas executivas deferidas no Id 126000469 e 136661415, reiteradas pelo exequente no Id 133589303 e 138882109. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Indefiro o pedido formulado pelos executados no Id 143866310, tendo em vista que é incabível a denunciação da lide em processo executivo. Assim, dê-se prosseguimento ao feito com a implementação das medidas executivas deferidas no Id 126000469 e 136661415, reiteradas pelo exequente no Id 133589303 e 138882109. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Indefiro o pedido formulado pelos executados no Id 143866310, tendo em vista que é incabível a denunciação da lide em processo executivo. Assim, dê-se prosseguimento ao feito com a implementação das medidas executivas deferidas no Id 126000469 e 136661415, reiteradas pelo exequente no Id 133589303 e 138882109. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:01
Indeferimento
27/02/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 10:55
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:50
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:47
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:18
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos apresentados pela parte executada no ID 143866310. Apodi/RN, 24 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:58
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:19
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:06
Publicação
28/01/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:53
Publicação
28/01/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:31
Publicação
28/01/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Nos termos da decisão de Id 131612581, a exceção de pré-executividade não foi conhecida. Sendo assim, pelos mesmos fundamentos da referida decisão, não conheço do pleito de Id 136975599, o qual é mera reprodução do pedido anterior. Assim, dê-se prosseguimento ao feito com a implementação das medidas executivas deferidas no Id 126000469 e 136661415, reiteradas pelo exequente no Id 133589303 e 138882109. Cientifico os executados de que a reprodução de pedidos já negados, sem que haja fato novo, constitui, em tese, abuso de direito e poderá ensejar a caracterização de litigância de má-fé, com a consequente aplicação das sanções cabíveis. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Nos termos da decisão de Id 131612581, a exceção de pré-executividade não foi conhecida. Sendo assim, pelos mesmos fundamentos da referida decisão, não conheço do pleito de Id 136975599, o qual é mera reprodução do pedido anterior. Assim, dê-se prosseguimento ao feito com a implementação das medidas executivas deferidas no Id 126000469 e 136661415, reiteradas pelo exequente no Id 133589303 e 138882109. Cientifico os executados de que a reprodução de pedidos já negados, sem que haja fato novo, constitui, em tese, abuso de direito e poderá ensejar a caracterização de litigância de má-fé, com a consequente aplicação das sanções cabíveis. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Nos termos da decisão de Id 131612581, a exceção de pré-executividade não foi conhecida. Sendo assim, pelos mesmos fundamentos da referida decisão, não conheço do pleito de Id 136975599, o qual é mera reprodução do pedido anterior. Assim, dê-se prosseguimento ao feito com a implementação das medidas executivas deferidas no Id 126000469 e 136661415, reiteradas pelo exequente no Id 133589303 e 138882109. Cientifico os executados de que a reprodução de pedidos já negados, sem que haja fato novo, constitui, em tese, abuso de direito e poderá ensejar a caracterização de litigância de má-fé, com a consequente aplicação das sanções cabíveis. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Nos termos da decisão de Id 131612581, a exceção de pré-executividade não foi conhecida. Sendo assim, pelos mesmos fundamentos da referida decisão, não conheço do pleito de Id 136975599, o qual é mera reprodução do pedido anterior. Assim, dê-se prosseguimento ao feito com a implementação das medidas executivas deferidas no Id 126000469 e 136661415, reiteradas pelo exequente no Id 133589303 e 138882109. Cientifico os executados de que a reprodução de pedidos já negados, sem que haja fato novo, constitui, em tese, abuso de direito e poderá ensejar a caracterização de litigância de má-fé, com a consequente aplicação das sanções cabíveis. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 08:02
Exceção de pré-executividade
23/01/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 15:22
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:09
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:47
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:16
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:05
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:14
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:11
Publicação
07/12/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:18
Publicação
06/12/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 16:24
Publicação
06/12/2024, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 14:29
Publicação
04/12/2024, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s). Apodi/RN, 25 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. As pessoas indicadas no Id 136610131 já estão no polo passivo da lide, tendo, inclusive, oposto exceção de pré-executividade que não foi conhecida pelo juízo. Assim, dê-se prosseguimento ao feito com a implementação das medidas executivas deferidas no Id 126000469, reiterada pelo exequente no Id 133589303. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. As pessoas indicadas no Id 136610131 já estão no polo passivo da lide, tendo, inclusive, oposto exceção de pré-executividade que não foi conhecida pelo juízo. Assim, dê-se prosseguimento ao feito com a implementação das medidas executivas deferidas no Id 126000469, reiterada pelo exequente no Id 133589303. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. As pessoas indicadas no Id 136610131 já estão no polo passivo da lide, tendo, inclusive, oposto exceção de pré-executividade que não foi conhecida pelo juízo. Assim, dê-se prosseguimento ao feito com a implementação das medidas executivas deferidas no Id 126000469, reiterada pelo exequente no Id 133589303. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REGIS, FRANCISCO ANDRE REGIS, MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS, NEIRIAN GOMES REGIS BATISTA, NAYARA GOMES REGIS, NAYANNE GOMES REGIS, MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, NARYANNA GOMES REGIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. As pessoas indicadas no Id 136610131 já estão no polo passivo da lide, tendo, inclusive, oposto exceção de pré-executividade que não foi conhecida pelo juízo. Assim, dê-se prosseguimento ao feito com a implementação das medidas executivas deferidas no Id 126000469, reiterada pelo exequente no Id 133589303. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:03
Mero expediente
21/11/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:26
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:42
Decurso de Prazo
19/11/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Telefone/WhastApp: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801636-98.2024.8.20.5108 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão expedida pelo oficial de justiça de ID 126984050, a qual informa que a parte executada MARIA IVA GOMES SOARES REGIS é falecida, bem como INTIMO os executados para, em igual prazo, juntao aos autos cópia da certidão de óbito da referida executada. Apodi/RN, 23 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:05
Decurso de Prazo
23/10/2024, 13:21
Decurso de Prazo
23/10/2024, 13:18
Decurso de Prazo
23/10/2024, 03:02
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:58
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:06
Exceção de pré-executividade
19/09/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 07:50
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:02
Decurso de Prazo
10/09/2024, 04:10
Publicação
29/08/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801636-98.2024.8.20.5108 INTIMAÇÃO INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 129499324. APODI/RN, 27 de agosto de 2024. JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)