Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804499-72.2020.8.20.5106.
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça Comarca de Mossoró 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Promovente: CONDOMINIO WEST GARDEN Promovido: ZUILA GOMES RAMALHO DE VASCONCELOS DECISÃO
Vistos. A executada apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores constritos via SISBAJUD são oriundos de benefício previdenciário, juntando documentos para comprovação de suas alegações. Analisando os documentos acostados, verifico que o extrato bancário apresentado demonstra o recebimento de benefício do INSS na conta objeto da constrição. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar, ressalvadas as hipóteses legais não verificadas no presente caso. Assim, reconheço, em cognição sumária, a natureza alimentar dos valores bloqueados e determino o levantamento da constrição incidente sobre a quantia comprovadamente oriunda do benefício previdenciário da executada. Expeça-se ordem de desbloqueio/levantamento do valor do benefício da executada. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, especialmente quanto à alegação de excesso de execução e da prova emprestada dos autos de nº 0805675-23.2019.8.20.5106. Após, voltem os autos conclusos decisão. Cumpra-se. Mossoró/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito