Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812228-47.2023.8.20.5106 Polo ativo MARILENE CAMPOS DIAS DO REGO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ADUERN, NO QUAL RESTOU RECONHECIDO O DIREITO DOS DOCENTES AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DE CADA MÊS. COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS COM ATRASO. SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relato. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Marilene Campos Dias do Rego em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária nº 0812228-47.2023.8.20.5106, ajuizada pela ora apelante em desfavor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN, julgou prescrita a pretensão executiva, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso II c/c e artigo 924, inciso V, ambos do CPC. Deixou de condenar em custas processuais, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09 e em verba honorária. Em suas razões (ID 25345588), a apelante relatou que os autos originários tratam-se de uma execução individual de sentença decorre de um Mandado de Segurança coletivo que garantiu o pagamento de salários atrasados com correção monetária, devido aos atrasos no pagamento de salários entre julho de 2016 e dezembro de 2018, na qualidade de professora da UERN. Argumentou que a sentença desconsiderou a existência de uma interrupção da prescrição devido ao ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo (processo n.º 0802257-69.2019.8.20.0000), protocolado em 23 de abril de 2019 e transitado em julgado em 5 de fevereiro de 2020. A apelante sustenta que tal execução coletiva interrompeu a prescrição, sendo que o cumprimento individual seria uma continuação da execução coletiva já ajuizada, não se aplicando, portanto, a prescrição quinquenal mencionada na sentença. Assim, pediu seja dado provimento ao recurso de Apelação Cível a fim de que se reconheça a interrupção do prazo prescricional em razão do cumprimento coletivo e, consequentemente, reformando-se a sentença de primeira instância para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução individual dos valores devidos. Sem contrarrazões. O 9º Procurador de Justiça, Dr. José Braz Paulo neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Discute-se, no presente recurso, acerto da ocorrência, ou não, da prescrição do direito da parte autora, ora apelante, de promover execução individual de título judicial decorrente de Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Associação dos Docentes da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - ADUERN (Processo n.º 2016.001006-2), que reconheceu o direito da categoria ao pagamento dos vencimentos até o último dia útil de cada mês, corrigido monetariamente caso ocorra além do prazo. Conforme inteligência do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito. Nesse sentido, cito o seguinte precedente firmado pelo Colendo STJ em sede de julgamento do REsp 1.388.000/PR, analisado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 877): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era “Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93” - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008 (REsp 1.388.000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) [destaquei] Nesse contexto, considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos do MS coletivo n.º 2016.001006-2 ocorreu em 26/04/2018 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 21/06/2023, observa-se que está prescrita a pretensão executória, como concluiu o magistrado a quo. É importante registrar que o ajuizamento da execução coletiva n.º 0802257-69.2019.8.20.0000 não interfere na contagem do prazo prescricional para a execução individual do título coletivo, pois naquele feito coletivo buscou-se o cumprimento da obrigação de fazer, ao passo que nesta demanda se pretende o pagamento da correção monetária relativa ao pagamento dos salários dos docentes com atraso (obrigação de pagar). Esse é o entendimento do Tribunal da Cidadania, como se vê a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Ação coletiva, na fase de cumprimento de sentença. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título. 3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024). Acerca do assunto, destaco, ainda, precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGADA OBRIGAÇÃO DE NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. INADEQUAÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DA EXECUÇÃO SE INICIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS ULTRAPASSADO ESTE PRAZO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0821825-40.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO ORIUNDO DE WRIT COLETIVO RELACIONADO AO PAGAMENTO DOS DOCENTES DA UERN ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA É ÚNICO (STJ, RESP 1.340.444/RS). INEXISTÊNCIA DE SINCRETISMO ENTRE PROCESSOS COM RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DIFERENTES. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 877 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0809982-78.2023.8.20.5106, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 11/09/2024).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.