Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812576-46.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIGUEL ISAIAS
EXECUTADO: FRANCISCO CAVALCANTI DANTAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo executado, conclui-se que, de fato, ele não tem legitimidade para estar no polo passivo da demanda, vez que é parte estranha à relação jurídica estabelecida, não integrando a relação de direito material objeto da ação, já que não restou devidamente comprovado que é titular da unidade 203 do CONDOMINIO RESIDENCIAL MIGUEL ISAIAS. Robustece o argumento do embargado o fato de o exequente haver requerido a desistência da ação no ID 148368987. Sendo esse o contexto, deve ser acatada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, para que seja aplicado à hipótese ora em exame o inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. 3. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 239, caput, do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Portanto, constatado que a parte autora não logrou êxito em trazer para a lide pessoa responsável pelo pagamento das taxas condominiais da unidade 203 do CONDOMINIO RESIDENCIAL MIGUEL ISAIAS, de modo a viabilizar a sua citação, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, o que permitirá a parte autora ajuizar nova ação dentro do prazo previsto em lei e, se assim desejar, submeter novamente sua pretensão ao Judiciário Potiguar. 4. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a preliminar suscitada pela parte executada FRANCISCO CAVALCANTI DANTAS e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)