Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820123-98.2014.8.20.5001 Polo ativo MARBELLO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR, VALERIA PREVITERA DA SILVA Polo passivo JOSE IVANALDO DE SOUZA Advogado(s): THIAGO IGOR ALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO E PARALISAÇÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALÊNCIA DE CORRÉ. JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA À MASSA FALIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Massa Falida contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada em razão do inadimplemento contratual relacionado ao empreendimento imobiliário “Marbello Condominium”. O autor alegou atraso e paralisação definitiva das obras, requerendo retomada do empreendimento e indenização por lucros cessantes e danos morais. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de lucros cessantes mensais até a entrega da unidade ou rescisão contratual. A Massa Falida apelou sustentando a necessidade de submissão do crédito ao juízo universal da falência, impossibilidade de prosseguimento da execução individual e necessidade de habilitação do crédito no processo falimentar, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da falência de uma das corrés impede o prosseguimento da ação de conhecimento e da condenação solidária perante o juízo cível comum; e (ii) estabelecer se a Massa Falida faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da falência da devedora principal não impede o prosseguimento das demandas ajuizadas contra coobrigados solidários, subsistindo a responsabilidade dos demais corréus solventes pelo inadimplemento contratual. 4. A Súmula 581 do STJ, embora voltada à recuperação judicial, aplica-se analogicamente às hipóteses de falência quando presentes devedores solidários ou corresponsáveis pela obrigação. 5. A relação contratual estabelece expressamente responsabilidade solidária entre a incorporadora, as empresas sócias e os sócios pessoas físicas, legitimando o prosseguimento da demanda em face de todos os corréus. 6. A competência do juízo universal da falência restringe-se aos atos executivos e constritivos incidentes sobre o patrimônio da massa falida, não alcançando a fase cognitiva destinada à constituição definitiva do crédito. 7. A habilitação do crédito perante o juízo falimentar somente se impõe em relação à execução contra a massa falida, não acarretando nulidade da sentença nem remessa integral do feito ao juízo universal. 8. O estado falimentar evidencia plausibilidade da incapacidade financeira da Massa Falida, justificando a concessão da gratuidade judiciária exclusivamente à apelante. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 76; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, AgInt no CC 157.396/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 12.09.2018; STJ, CC 145.525/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 02.06.2020; STJ, CC 114.987/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.03.2011. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Massa Falida de Cameron Construtora Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por JOSÉ IVANALDO DE SOUZA. Narra o autor que adquiriu, juntamente com outros coproprietários, terreno destinado à incorporação imobiliária denominada inicialmente “Flat Beach Green”, posteriormente substituída pelo empreendimento “Marbello Condominium”, mediante cessão de direitos e obrigações firmada em favor da empresa Marbello Participações e Incorporações SPE Ltda., constituída pelas empresas Cameron Construtora Ltda. e Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda. Sustentou que os réus assumiram a obrigação de entregar unidade imobiliária no prazo de 40 meses, contados do registro da escritura pública firmado em novembro de 2010, prazo expirado em fevereiro de 2014, sem conclusão das obras, que permaneceram paralisadas ainda na fase de fundação. Requereu obrigação de fazer consistente na retomada da obra, bem como indenização por lucros cessantes e danos morais. Após regular instrução, foi proferida sentença de parcial procedência, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 1.500,00, corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde fevereiro de 2014 até a rescisão contratual com devolução da posse do imóvel ou efetiva entrega da unidade autônoma, o que primeiro ocorrer, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignada, a Massa Falida Cameron Construtora S.A., representada pela administradora judicial VP Administração Judicial Ltda., interpôs apelação. Sustenta, em síntese: a) necessidade de habilitação do crédito perante o juízo universal da falência, em razão da decretação da quebra da empresa Cameron Construtora Ltda.; b) impossibilidade de prosseguimento da execução individual em face da massa falida; c) necessidade de observância do princípio da par conditio creditorum; d) pedido de expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar; e e) concessão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida. Contrarrazões apresentadas pelo autor/apelado, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a existência de devedores solidários impede a suspensão da demanda em relação aos demais corréus, sendo facultado ao credor demandar quaisquer dos coobrigados. É o relatório. A controvérsia recursal limita-se à alegada necessidade de submissão do crédito ao juízo universal da falência da empresa Cameron Construtora Ltda., diante da decretação de sua quebra perante a 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências do Estado do Ceará. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade solidária dos demandados pelo inadimplemento contratual decorrente do atraso e paralisação definitiva do empreendimento imobiliário “Marbello Condominium”, condenando-os ao pagamento de lucros cessantes. No ponto, verifica-se que a insurgência recursal não impugna especificamente o reconhecimento da mora contratual, tampouco a configuração dos lucros cessantes, restringindo-se à repercussão processual da decretação da falência da corré Cameron Construtora Ltda. Todavia, a irresignação não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a recuperação judicial ou falência do devedor principal não impede o prosseguimento das demandas em face dos coobrigados solidários. A propósito, dispõe a Súmula 581 do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.” Embora o verbete trate expressamente de recuperação judicial, a orientação é igualmente aplicável à falência, sobretudo quando subsistem corréus solidários responsáveis pela obrigação. No caso concreto, a própria relação contratual prevê expressamente responsabilidade solidária entre a SPE incorporadora, as empresas sócias e seus respectivos sócios pessoas físicas. Além disso, o apelado ajuizou a demanda em face de múltiplos demandados, todos integrantes da cadeia negocial e apontados como corresponsáveis pelo inadimplemento contratual. Assim, a decretação da falência da empresa Cameron Construtora S.A. não impede o prosseguimento da ação nem a manutenção da condenação solidária dos demais réus solventes. É certo que eventual execução contra a massa falida deverá observar as regras do juízo universal, mediante habilitação do crédito, nos termos dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005. Entretanto, tal circunstância não acarreta nulidade da sentença nem impõe extinção da demanda ou remessa integral do feito ao juízo falimentar. Nesse sentido, correta a tese sustentada nas contrarrazões, ao consignar que a existência de coobrigados solidários autoriza o prosseguimento da demanda perante o juízo cível comum. Também não há falar em suspensão integral do processo, porquanto a competência do juízo falimentar restringe-se aos atos constritivos e executórios incidentes sobre o patrimônio da massa falida. A fase cognitiva pode regularmente prosseguir perante o juízo de origem, inclusive para constituição definitiva do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as ações de conhecimento ajuizadas em face da massa falida podem prosseguir perante o juízo de origem até a constituição definitiva do crédito, submetendo-se ao juízo universal apenas os atos de natureza executiva ou constritiva. Nesse sentido: AgInt no CC 157.396/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 12/9/2018; CC 145.525/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020; CC n. 114.987/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2011. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela massa falida, verifica-se plausibilidade na alegação de incapacidade financeira decorrente do estado falimentar, circunstância inclusive reconhecida em precedentes juntados aos autos. Assim, defiro os benefícios da gratuidade judiciária exclusivamente à Massa Falida Cameron Construtora S.A., sem extensão automática aos demais corréus.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso apenas para conceder os benefícios da gratuidade judiciária à apelante, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários em atenção ao entendimento fixado no Tema 1.059 pelo STJ. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.