Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO BARRETO PAIVA ADVOGADO: ADELE ESTRELA MARTINS - OAB RN5961-A
RECORRIDO: CONDOMÍNIO VALE DO ASSU ADVOGADO: DIEGO SEVERIANO DA CUNHA - OAB RN4536-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO RELATOR. RÉU INTERDITADO NO CURSO DA AÇÃO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. POLO PASSIVO DE DEMANDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VEDAÇÃO. ART. 8º, § 1º, INC. I, C/C O ART. 51, INC. IV, DA LEI 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 64, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. § 1º DO ART. 51 DA LEI DOS JUIZADOS. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, reconhecer a incompetência dos juizados especiais cíveis, declarar extinto o feito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/1995, e prejudicado o julgamento do recurso. Sem condenação em custas e honorários. Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827149-02.2018.8.20.5004 Polo ativo FERNANDO ANTONIO BARRETO PAIVA Advogado(s): ADELE ESTRELA MARTINS Polo passivo CONDOMINIO VALE DO ASSU Advogado(s): DIEGO SEVERIANO DA CUNHA RECURSO INOMINADO Nº: 0827149-02.2018.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fernando Antônio Barreto Paiva contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0827149-02.2018.8.20.5002, em ação proposta pelo Condomínio Vale do Assú. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo recorrente, mantendo a continuidade da execução. Nas razões recursais (Id. 33364915), o recorrente sustenta que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, alegando que houve o mesmo vício processual que esta Egrégia Turma Recursal já reconheceu e anulou em julgamento anterior (Acórdão de 21/05/2020). O recorrente afirma que não foi intimado para se manifestar acerca de documento relevante no caso, além de sustentar que transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos entre o trânsito em julgado do acórdão (07/07/2020), o que configuraria prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Também argumenta que o síndico do recorrido, que outorgou poderes ao advogado do condomínio, teve seu mandato expirado em 19/10/2018, sendo a ação ajuizada somente em 13/11/2018, o que configuraria vício na representação processual que não foi devidamente sanado. O recorrente ainda alega iliquidez, inexigibilidade e incerteza do título executivo, afirmando que a ata de assembleia e a convenção do condomínio não indicam os valores das contribuições condominiais, além de alegar excesso nos cálculos apresentados, com a inclusão de encargos considerados ilegais. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os embargos à execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, com o reconhecimento do excesso nos cálculos e a exclusão dos encargos questionados. Em contrarrazões (Id. TR 33365220), o Condomínio Vale do Assu sustenta: (a) a regularidade da representação processual, uma vez que o síndico responsável pela assinatura da procuração foi reeleito em assembleia realizada antes do ajuizamento da demanda; (b) a adequação do título executivo, que atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme previsto no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil; (c) a inexistência de excesso nos cálculos, os quais foram elaborados com base em valores aprovados em assembleias regularmente realizadas e em conformidade com a convenção do condomínio. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Antes de adentrar ao mérito do recurso, impõe-se analisar a presença dos requisitos de admissibilidade. Nesse ponto, suscito, de ofício, preliminar de incompetência dos Juizados Especiais cíveis. No caso em tela, verifico que desde o 4 de maio de 2021, o recorrente, réu na presente ação, Fernando Antônio Barreto Paiva, encontra-se interditado, por força de decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito Nilson Roberto Cavalcanti Melo, da Vigésima Primeira Vara Cível desta capital, nos autos do Processo nº 0816108-13.2019.8.20.5001. Tal informação foi acostada aos autos antes mesmo da prolação da sentença recorrida, momento em que deveria o MM. Juiz sentenciante ter reconhecido sua incompetência, pois
trata-se de incompetência absoluta, que não pode ser prorrogada ou modificada por conveniência das partes ou pela ausência de manifestação oportuna, conforme o § 1º do art. 64 do CPC, o qual estabelece: “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Acerca da matéria, a Lei nº 9.099/1995 dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Portanto, o fecho deve ser a extinção do feito, conforme os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU INCAPAZ INTERDITADO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ANTERIOR AO TERMO DE INTERDIÇÃO DO RÉU. RECONHECIDA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DO RÉU PELA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTERESSE DE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE QUE INCAPAZ SEJA PARTE NO JUIZADO. ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95.EXTINÇÃO EX OFÍCIO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800764-23.2019.8.20.5120, Mag. SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2024, PUBLICADO em 19/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. REVELIA DA RÉ. NULIDADE DA CITAÇÃO. DEMANDADA INTERDITADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCAPAZ CONFIGURAR NO POLO PASSIVO NO RITO DOS JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI N° 9.099/91. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente os pedidos inaugurais. Alegação da recorrente que ela é interditada a muitos anos e por isso, suscita preliminar de nulidade de citação e incompetência dos juizados especiais cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2 – Matérias em discussão: (i) pertinência da justiça gratuita postulada pela recorrente; (ii) aferir se há, ou não, nulidade da citação da ré realizada nos autos; e (iii) avaliar a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3 – Para fins de concessão da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.4 – O artigo 245, caput, do Código de Processo Civil estabelece que “Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.”. Dessa forma, conforme averbação na certidão de nascimento da ré (Id. 31614600 - Pág. 1), foi determinada sua interdição nos autos do processo 001.04.011270-6, na data de 21/06/2006, transitado em julgado.5 – Nesse contexto, observa-se que a ré era, ao tempo da citação, interditada judicialmente, a tornar impositiva a citação e intimação para os atos do processo na pessoa designada como curador, conforme dispostos no art. 245, §5º do CPC. Assim, não ocorrendo tal citação e diante do manifesto prejuízo à defesa da ré, em razão da decretação da revelia, imperiosa a declaração da nulidade da citação e atos posteriores.6 – Ademais, a capacidade das partes é um pressuposto processual de validade das ações que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, podendo ser alegada e reconhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo. Por isso, o incapaz não pode configurar como parte ativa ou passiva em ações que tramitam nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o art. 8º, caput, da Lei n° 9.099/95.7 – Nesse contexto, como a parte demandada é interditada, conforme documentos juntados no Id nº 31614600 – Pág. 1, sendo, assim, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, constata-se a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente causa. IV. DISPOSITIVO E TESE:8 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas.9 – Acolho as preliminares de nulidade de citação da ré e de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para apreciar a presente causa, razão que anulo a sentença de primeiro grau, e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, do CPC.10 – Recurso Conhecido e Provido. Teses de julgamento:11 – O incapaz não pode configurar como parte ativa ou passiva em ações que tramitam nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o art. 8º, caput, da Lei n° 9.099/95. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.099/95, art. 8°, caput e 51, IV;CPC, arts. 98, 99, 245, caput e §5º. Precedente:(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806963-15.2020.8.20.5124, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801217-65.2025.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 04/07/2025) Ante ao exposto, voto por reconhecer a incompetência dos juizados especiais cíveis, declarar extinto o feito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/1995, e prejudicado o julgamento do recurso. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.