Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0855469-66.2021.8.20.5001 Polo ativo ROMILDO BARBOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como ROMILDO BARBOSA DA SILVA e outros Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA e outros Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DA LEI Nº 13.954/2019, PELO STF. TEMA 1177. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO EFETUADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 10,5% (DEZ E MEIO POR CENTO), PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 692/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO IPERN PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do IPERN para julgar improcedente a pretensão autoral. Condenação apenas da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por ROMILDO BARBOSA DA SILVA e pelo IPERN contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que, "o Magistrado a quo, não deu procedência ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente no ano 2021, mesmo indicando no seu dispositivo sentencial que descontos mensais de contribuição previdenciária, devem ser feitos de acordo com a Emenda à Constituição do Estado nº 20, de 29 de setembro de 2019, o que causa total inconformismo e abalo financeiro ao Recorrente.". Por sua vez, em suas razões recursais, o ente público recorrente alegou "os militares e aos seus pensionistas não fazem jus às imunidades contidas nos §§ 18 e 21, do art. 40, da Constituição Federal, daí porque reputa inexistir mácula na lei federal ao estabelecer, como norte a ser seguido pela legislação estadual, que a tributação ocorra sobe a integralidade dos proventos e pensões por eles percebidos, assim como ocorre com os militares federais e seus pensionistas, até porque o regime previdenciário dos militares, que restou definitivamente apartado do RPPS pela EC n° 103/2019, traz benefícios mais amplos em seu favor, tais como integralidade e paridade, – vez que a unicidade de regime prevista no §20, do art. 40, da Constituição Federal diz respeito apenas aos servidores civis, conceito no qual não se enquadram os militares – sendo necessário estabelecer como norma geral de caráter obrigatório, que a incidência ocorra sobre a integralidade dos valores por eles percebidos, até em virtude do equilíbrio financeiro e atuarial do regime e em atenção ao princípio da contributividade e solidariedade.". Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da petição inicial. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte autora/recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, propõe-se o conhecimento dos recursos. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Da análise dos autos, ressalta-se que apenas o recurso interposto pela parte ré merece acolhimento. No julgamento dos autos do Recurso Extraordinário Repetitivo nº 1.338.750/SC (Tema nº 1177), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei Federal nº 13.954/2019. Todavia, advindo o julgamento de aclaratórios nos referidos autos, o STF modulou os efeitos da decisão proferida, para reputar válidos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º/01/2023. Registre-se que o Estado do Rio Grande do Norte fez vigorar a Lei Complementar Estadual nº 692, de 28 de dezembro de 2021, dispondo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais. A referida Lei disciplinou no art. 18 a alíquota de 10,5% (dez e meio por cento) da contribuição militar para o custeio da pensão militar e da inatividade. Nesse contexto, a citada norma, observando o princípio da anterioridade nonagesimal, nos moldes do art. 195, §6º, da Constituição Federal, passou a ter eficácia a partir de 2022. Portanto, no caso em tela, observa-se que já está em vigor a alíquota prevista na Lei Complementar Estadual nº 692/2021. Em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema 1177 pelo Supremo Tribunal Federal, a atual configuração jurídica da questão estabelece que são válidas todas as contribuições realizadas com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º/01/2023. A partir de 02/01/2023, aplica-se a alíquota prevista na Lei Complementar Estadual nº 692/2021, o que conduz à improcedência da pretensão autoral e a rejeição do pleito recursal da parte autora. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DA LEI Nº 13.954/2019, PELO STF. TEMA 1177. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO EFETUADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0830896-27.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 12/03/2025) (grifado)
Ante o exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do IPERN para julgar improcedente a pretensão autoral. Condenação apenas da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É o projeto de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025.