Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847526-95.2021.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA APARECIDA DA SILVA e outros Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO RELATOR: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DA LEI Nº 13.954/2019, PELO STF. TEMA 1177. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO EFETUADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 10,5% (DEZ E MEIO POR CENTO), PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 692/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO IPERN PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do IPERN para julgar improcedente a pretensão autoral. Condenação apenas da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por ANTONIA APARECIDA DA SILVA e pelo IPERN contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que, "o Magistrado a quo deixou de determinar a devolução dos valores indevidamente cobrados a partir de 2021, deixando de contemplar parcela importante da pretensão econômica Autoral na demanda, eivando o decisium do vício da omissão. Note-se que mesmo indicando no seu dispositivo sentencial que os descontos mensais de contribuição previdenciária devem ser feitos de acordo com a Emenda à Constituição do Estado nº 20, não menciona, em nenhum momento, a obrigação de devolução de valores a maior, levando ao inconformismo ora registrado.". Por sua vez, em suas razões recursais, o ente público recorrente alegou "os militares e aos seus pensionistas não fazem jus às imunidades contidas nos §§ 18 e 21, do art. 40, da Constituição Federal, daí porque reputa inexistir mácula na lei federal ao estabelecer, como norte a ser seguido pela legislação estadual, que a tributação ocorra sobe a integralidade dos proventos e pensões por eles percebidos, assim como ocorre com os militares federais e seus pensionistas, até porque o regime previdenciário dos militares, que restou definitivamente apartado do RPPS pela EC n° 103/2019, traz benefícios mais amplos em seu favor, tais como integralidade e paridade, – vez que a unicidade de regime prevista no §20, do art. 40, da Constituição Federal diz respeito apenas aos servidores civis, conceito no qual não se enquadram os militares – sendo necessário estabelecer como norma geral de caráter obrigatório, que a incidência ocorra sobre a integralidade dos valores por eles percebidos, até em virtude do equilíbrio financeiro e atuarial do regime e em atenção ao princípio da contributividade e solidariedade.". Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da petição inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte autora/recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, propõe-se o conhecimento dos recursos. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Da análise dos autos, ressalta-se que apenas o recurso interposto pela parte ré merece acolhimento. No julgamento dos autos do Recurso Extraordinário Repetitivo nº 1.338.750/SC (Tema nº 1177), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei Federal nº 13.954/2019. Todavia, advindo o julgamento de aclaratórios nos referidos autos, o STF modulou os efeitos da decisão proferida, para reputar válidos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º/01/2023. Registre-se que o Estado do Rio Grande do Norte fez vigorar a Lei Complementar Estadual nº 692, de 28 de dezembro de 2021, dispondo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais. A referida Lei disciplinou no art. 18 a alíquota de 10,5% (dez e meio por cento) da contribuição militar para o custeio da pensão militar e da inatividade. Nesse contexto, a citada norma, observando o princípio da anterioridade nonagesimal, nos moldes do art. 195, §6º, da Constituição Federal, passou a ter eficácia a partir de 2022. Portanto, no caso em tela, observa-se que já está em vigor a alíquota prevista na Lei Complementar Estadual nº 692/2021. Em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema 1177 pelo Supremo Tribunal Federal, a atual configuração jurídica da questão estabelece que são válidas todas as contribuições realizadas com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º/01/2023. A partir de 02/01/2023, aplica-se a alíquota prevista na Lei Complementar Estadual nº 692/2021, o que conduz à improcedência da pretensão autoral e a rejeição do pleito recursal da parte autora. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DA LEI Nº 13.954/2019, PELO STF. TEMA 1177. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO EFETUADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0830896-27.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 12/03/2025) (grifado)
Ante o exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do IPERN para julgar improcedente a pretensão autoral. Condenação apenas da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É o projeto de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025.