Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO FISCAL - 0100991-40.2014.8.20.0105 Partes: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] x J. DE A. MEDEIROS JACOME SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta valor atualizado de R$ 7.129,76 (ID 112354516). A executada foi citada por edital (ID 8536960, pág. 22), tendo o defensor dativo Dr. JORGE LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB/RN 2728) apresentado embargos à aexecução fiscal de n° 0802415-33.2022.8.20.5105, o qual já foi julgado e extinto sem resolução de mérito (ID 119447970). Apesar das diligências realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não foram encontrados bens em nome do devedor. A exequente foi intimada para se manifestar quanto à aplicação do art. 1º, § 1º da Resolução 547 do CNJ, informou que observou todos os parâmetros do TEMA 1184 (ID 144352078). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser possível ao Poder Judiciário extinguir execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, vejamos: Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA RE: RE 1355208 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em seguida o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 que tem como escopo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”. Nesse viés, o artigo 1º da aludida resolução dispõe que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Nessa perspectiva, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça se mostra como uma inovação na busca de tornar mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado. Na espécie, é de se extinguir a execução fiscal na forma do art. 1º, §1º da citada resolução porquanto a dívida tem valor atualizado inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais, a ação foi proposta em 21.07.2014 e até o presente momento não há perspectiva de satisfação da dívida, posto que não foram penhorados bens em nome do devedor. Ademais, o ente exequente foi devidamente intimado para manifestação nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução 547 do CNJ, todavia limitou-se a informar que os parâmetros estabelecedis pelo TEMA 1184 foram cumpridos. Não obstante, a medida a ser aplicada no caso em concreto em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal é a extinção da presente execução. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ e art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios. Após o trânsito, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)