Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO FISCAL - 0102224-67.2017.8.20.0105 Partes: Estado do Rio Grande do Norte x JOAO PEDRO FILHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor do executado acima nominado, na qual sobreveio notícia do óbito deste (ID 149236001). É o breve relatório. Decido. Como se sabe, as condições da ação e os pressupostos processuais podem ser conhecidos pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, de forma a garantir o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, § 3º, NCPC). Nessa toada, examinado o extrato do INFOSEG ID 149236001, fácil constatar que a pessoa física indicada para figurar no polo passivo da demanda faleceu em momento anterior a citação da presente ação (ano de 2013). Desse modo, considerando que a capacidade processual para estar em juízo decorre da personalidade jurídica e que esta finda-se com a morte do executado, não há pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, daí porque impõe-se a extinção da demanda, sem resolução de mérito. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COOEXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. I. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte, já se posicionaram no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal, contra o espólio, somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à constituição do crédito tributário. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 504684 / MG, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.09.2014; TRF 5ª Região, AC572692/CE, rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira DJe 28.8.2014. II. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 00093980420144050000 AL, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Data de Julgamento: 03/03/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/03/2015). Grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR À CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1 – O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a sua citação nos autos da execução fiscal. Deste modo, ajuizada a execução fiscal contra devedor já falecido, carecerá o processo de uma das condições da ação, in casu, a legitimidade passiva. 2 - Embora o espólio possua legitimidade para responder pelo débito tributário do devedor falecido, o redirecionamento da execução, por erro no ajuizamento da ação, não é autorizado.Isso porque, no caso dos autos, embora não se tenha a informação acerca da data do falecimento do devedor, vejo que o mesmo sequer foi citado, o que impede 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau o seu redirecionamento, devendo o processo ser extinto, pela ilegitimidade passiva. 3 – Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00130224120118080035, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 11/05/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2015). Grifo nosso. À luz dos arestos supramencionados, percebe-se que o(a) executado(a) não poderia figurar no polo passivo da relação processual, por não mais existir, e que não ocorrendo a citação do executado resta impossibilitado o redirecionamento da dívida, o que implica na ausência de pressuposto processual de existência, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução proposta, por falta de pressuposto válido e regular do processo, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se o exequente (sem prazo), eis que ausente interesse recursal. Trânsito em julgado nesta data. Certifique-se e arquive-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3