Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BRUNO FARIAS BARROS
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA BRUNO FARIAS BARROS, qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, promoveu AÇÃO DE COBRANÇA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, aduzindo que, no dia 07 de dezembro de 2013, foi vítima de acidente automobilístico de motocicleta que lhe deixou gravemente ferido. Menciona que sofreu diversas lesões das quais resultou invalidez permanente, mas que, pleiteando na via administrativa o seguro DPVAT, recebeu valor inferior ao que faria jus, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, a fim de obter a respectiva indenização do seguro obrigatório DPVAT. Juntou documentos. Citada, a parte demandada apresentou contestação com preliminar de tempestividade (Id. 86008853, págs. 31-38), oportunidade em que requereu prova pericial e a improcedência da pretensão autoral. O autor ofereceu impugnação à contestação (Id. 86008853, págs. 69-72). Intimado para a realização da perícia e ciente (Id. 102343080), a parte autora deixou de comparecer à perícia (Id. 104819325). A advogada habilitada nos autos deixou de cumprir a determinação para atualizar o endereço da parte autora uma vez que não conseguiu contato telefônico com o mesmo, assim como também não localizou o seu atual endereço (Id. 106457233). Intimada a parte autora pessoalmente (Id. 107959667), a diligência restou negativa, tendo em vista que o mesmo não reside no endereço informado (Id. 137337789). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, impõe-se declarar a preclusão da prova pericial, eis que a parte autora quedou-se inerte no que tange à intimação para comparecer à realização de tal ato processual personalíssimo. Analisando o feito, observo que não foi possível intimar a parte autora para a perícia, tendo em vista não ter sido localizada no endereço informado na inicial. Sabe-se que cumpre ao autor informar ao Juízo seu endereço completo e ainda qualquer mudança que possibilite a sua localização, o que não foi feito. É, inclusive, nesse sentido a dicção do parágrafo único do art. 274 do NCPC, o qual estabelece que são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço profissional ou residencial gravado nos autos, cabendo à parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Assim, deve ser considerada válida a intimação remetida para o endereço do autor, a fim de comunicá-lo da data da perícia. Nesse caso, considera-se também que foi devidamente intimada e deixou de comparecer à perícia designada. Nesse contexto, tem-se que a perícia, nas ações de indenização por Seguro DPVAT, é prova imprescindível à resolução da lide, inclusive para que se gradue a lesão. Desse modo, fica claro que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, consoante preceitua o artigo 373, I do Código de Processo Civil. Dos documentos e provas trazidos aos autos, não há como comprovar se o grau das lesões sofridos pelo autor é diverso do apurado no âmbito administrativo, restando inviável a análise do pleito sem a realização de perícia. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado em caso análogo: EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO. COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. PROVA PRECLUSA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA MÉDICA, EMBORA CIENTE DA DATA MARCADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO GRAU DE INCAPACIDADE DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA (art. 373, I, do CPC/15). AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESSE MISTER. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (APL 10082703720158260562 SP 1008270- 37.2015.8.26.0562 TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Publicação 31/03/2017, Relator Francisco Occhiuto Júnior).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0101026-29.2016.8.20.0105 Trata-se, pois, de hipótese de improcedência do pleito por ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, considerando ser o autor beneficiário da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva. Publique-se e intimem-se as partes por seus advogados. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. Macau/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)