Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA
REU: HINDEMBERG PONTES DE LIMA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800954-77.2020.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo requerente em desfavor do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. Expedido alvará em favor do exequente (id. 153543380). Intimado para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, o exequente manifestou ciência (id. 154824998). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. O do Código de Processo Civil, em seu art. 924 e 925, assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, uma vez que o valor integral da condenação foi bloqueado nas contas do executado através do Sistema SISBAJUD, tendo sido expedido alvará em favor do exequente ao id. 153543380.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve resistência ao pleito. Sem custas. P. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA
REU: HINDEMBERG PONTES DE LIMA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800954-77.2020.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo requerente em desfavor do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. Expedido alvará em favor do exequente (id. 153543380). Intimado para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, o exequente manifestou ciência (id. 154824998). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. O do Código de Processo Civil, em seu art. 924 e 925, assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, uma vez que o valor integral da condenação foi bloqueado nas contas do executado através do Sistema SISBAJUD, tendo sido expedido alvará em favor do exequente ao id. 153543380.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve resistência ao pleito. Sem custas. P. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 23:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA
REU: HINDEMBERG PONTES DE LIMA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800954-77.2020.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo requerente em desfavor do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. Expedido alvará em favor do exequente (id. 153543380). Intimado para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, o exequente manifestou ciência (id. 154824998). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. O do Código de Processo Civil, em seu art. 924 e 925, assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, uma vez que o valor integral da condenação foi bloqueado nas contas do executado através do Sistema SISBAJUD, tendo sido expedido alvará em favor do exequente ao id. 153543380.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve resistência ao pleito. Sem custas. P. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA
REU: HINDEMBERG PONTES DE LIMA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800954-77.2020.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo requerente em desfavor do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. Expedido alvará em favor do exequente (id. 153543380). Intimado para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, o exequente manifestou ciência (id. 154824998). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. O do Código de Processo Civil, em seu art. 924 e 925, assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, uma vez que o valor integral da condenação foi bloqueado nas contas do executado através do Sistema SISBAJUD, tendo sido expedido alvará em favor do exequente ao id. 153543380.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve resistência ao pleito. Sem custas. P. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 23:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/08/2025, 20:52
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 08:17
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:25
Publicação
05/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:14
Publicação
05/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800954-77.2020.8.20.5143.
REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA
REQUERIDO: HINDEMBERG PONTES DE LIMA, ALEX ANTONIO NETO, KERLES JACOME SARMENTO JUNIOR DESPACHO Corrija-se o polo ativo, a fim de que conste como exequente o advogado WILAMY MARCELINO BEZERRA - OAB RN0013979A, tendo em vista que o feito versa sobre cumprimento de sentença de honorários de sucumbência. Expeça-se alvará em favor do exequente. Em seguida, intime-o para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800954-77.2020.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos. MARCELINO VIEIRA/RN, 3 de junho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:38
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:37
Publicação
02/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:48
Publicação
02/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:38
Publicação
02/06/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:19
Mero expediente
30/05/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA
REU: HINDEMBERG PONTES DE LIMA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800954-77.2020.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA
REU: HINDEMBERG PONTES DE LIMA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800954-77.2020.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA
REU: HINDEMBERG PONTES DE LIMA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800954-77.2020.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:41
Mero expediente
29/05/2025, 11:37
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:30
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:30
Publicação
21/05/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800954-77.2020.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores (parcial, em nome de ALEX ANTONIO NETO ), extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos. MARCELINO VIEIRA/RN, 19 de maio de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:57
Publicação
16/05/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800954-77.2020.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores (integral em nome de KERLES JACOME SARMENTO JUNIOR e HINDEMBERG PONTES DE LIMA, e minuta de nova tentativa (parcial, em nome de ALEX ANTONIO NETO, extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos. MARCELINO VIEIRA/RN, 14 de maio de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:14
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:40
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 12:32
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:32
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:24
Publicação
01/04/2025, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 27/03/2025, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 28 de março de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 20:38
Ato ordinatório
28/03/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:16
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:44
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:49
Publicação
24/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA
REU: HINDEMBERG PONTES DE LIMA e outros (2) DESPACHO De acordo com os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), os honorários de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora. Desta forma, o advogado poderá executar suas verbas honorárias nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier. Por esta razão, considerando a petição sob id. 142852942, evolua-se para cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800954-77.2020.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pelo causídico da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver. Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema BACENJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada. Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC. Após, nova conclusão. Providências a cargo da secretaria judiciária. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:52
Evolução da Classe Processual
20/02/2025, 16:51
Mero expediente
20/02/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:20
Trânsito em julgado
13/02/2025, 11:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:47
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:57
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:12
Publicação
17/12/2024, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 04:31
Publicação
17/12/2024, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 04:16
Publicação
17/12/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 03:56
Publicação
17/12/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 03:54
Publicação
17/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800954-77.2020.8.20.5143.
AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA
REU: HINDEMBERG PONTES DE LIMA, ALEX ANTONIO NETO, KERLES JACOME SARMENTO JUNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANA CLAÚDIA DA SILVA em face de HINDEMBERG PONTES DE LIMA, KERLES JÁCOME SARMENTO JÚNIOR e ALEX GUARDA, todos qualificados. Narra a exordial, em síntese, que, no dia 15 de novembro de 2020, a requerente realizou uma aposta com a pessoa de KERLES JÁCOME SARMENTO JÚNIOR, no ato representada por ALEX GUARDA, com o seguinte teor: “SE O CANDIDATO KERLES JÁCOME SARMENTO, GANHASSE AS ELEIÇÕES COM MAIS DE 1500 VOTOS DE MAIORIA, A REQUERIDA PEDERIA O VEÍCULO TIPO CARO, HYUNDAI HB20 1.0M, ANO/MODELO 2018/2018, COR PRATA, ALCOOL – GASOLINA, RENAVAN 01154928281, CHASSI 9BHBG51CAJP900865, E SE O CANDIDATO KERLES JÁCOME SARMENTO PERDESSE AS ELEIÇÕES OU MESMO QUE GANHASSE FOSSE COM MENOS DE 1500 VOTOS DE MAIORIA O MESMO PERDERIA O VALOR DE R$ 40.000,00”. Aduz que, após saírem os resultados das eleições, o veículo da requerente foi retirado de sua posse, apesar de ter comunicado sobre a desistência do ato de aposta, pois teria tomado conhecimento de que as apostas são proibidas. Afirma que se negou a entregar as chaves do carro, mas houve resistência pelo grupo de apoiadores do prefeito eleito e de seu filho, e com medo de represálias, se viu obrigada a entregar o bem, que estava em sua garagem. Acrescenta, por fim, que o veículo é alienado em favor da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e não pode ter sua propriedade modificada até a quitação total do financiamento, como é sabido, o que impediria legalmente qualquer modificação de posse e propriedade do mesmo. Em razão desses fatos, postula a reintegração de posse do veículo HYUNDAI HB20 1.0M, ANO/MODELO 2018/2018, COR PRATA, ALCOOL – GASOLINA, RENAVAN 01154928281, CHASSI 9BHBG51CAJP900865, sustentando que sofrera esbulho mediante prática de um fato criminoso (aposta). Requer também, que, caso de avarias e/ou qualquer modificação que desvalorize o bem, seja paga a indenização devida. Juntou aos autos foto do veículo (id nº 63888961) e documento de propriedade (id nº 63888968). Concedida a antecipação de tutela pela decisão de id nº 63961332. Ao id nº 64746599 foi comunicado o descumprimento da tutela e requerida a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. Oferecida contestação ao id nº 64782217 por Hindemberg Pontes de Lima e Alex Antônio Neto, na qual sustentaram a) ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória; b) que o requerido Alex Antônio Neto apenas intermediou a aposta em nome de Kerles Júnior, a quem em seguida entregou o veículo após ter recebido da autora; c) que o requerido Hindemberg Pontes de Lima comprou o veículo objeto da aposta a Kerles Jácome Sarmento Júnior, mas desfez o negócio após tomar conhecimento da judicialização; d) que o veículo não se encontra na posse dos contestantes. Consta do id nº 64782225 a mídia do vídeo gravado no momento da pactuação da aposta. A decisão de id nº 64767712 deferiu o pedido de busca e apreensão. Conforme certidão de id nº 64884957, o requerido Hindemberg Pontes de Lima compareceu a Secretaria desta unidade e entregou o veículo no dia 29 de janeiro de 2021. Termo de entrega de bens assinado ao id nº 64929541. A autora ofereceu réplica à contestação no id nº 109329174, reiterando a ilegalidade da aposta e que fora vítima de coação por parte dos réus, os quais tomaram para si o veículo, e após a tomada ilegal zombaram e desfrutaram do bem ilegalmente. Diante da inércia das partes para com a indicação do rol de testemunhas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, não restando verificadas quaisquer nulidades a serem sanadas por este Juízo. Foi oportunizado às partes a produção de provas que compreendessem necessárias para comprovação de suas arguições, restando nesse momento tão somente o exame de mérito. A posse se constitui em direito autônomo inserido no capítulo do Direito das Coisas sem integrar, no entanto, o rol dos direitos reais. Conforme lição de Ihering, corpus e animus (elementos que integram a posse) possuem dimensões diferentes, ampliando o aspecto econômico e jurídico, e ambos devem ser analisados em conjunto, uma vez que a posse é comportamento, conduta, e tal ação é o próprio animus. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, a posse se apresenta como o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, disposição, uso ou gozo. O esbulho, por sua vez, é a destituição, seja de que forma for, do possuidor da posse direta do bem, conforme dispõe o caput do 1.210 do CC. A reintegração de posse é, nesse prisma, o instrumento por meio do qual aquele possuidor que acabou sendo, sem justo motivo, tirado de sua posse, poderá reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa. Assim como as demais ações possessórias, a reintegratória tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo 319 do CPC, a prova da posse, do esbulho realizado pela parte ré, da data do esbulho e da consequente perda da posse, conforme preceitua o art. 561 do CPC. In verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Importante mencionar que, em sede possessória, não se discute o domínio, que deve ficar restrito ao âmbito da ação reivindicatória, salvo na hipótese da Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". In casu, a comprovação da posse é incontroversa, extraindo-se dos autos que a autora adquiriu o veículo mediante contrato com cláusula de alienação fiduciária junto ao BANCO AYMORÉ. O esbulho restou provado tanto pelo modo como a posse do veículo fora “transferida” aos requeridos, como também pela inexistência de oposição aos fatos concatenados na exordial. Explico. Restou demonstrado que o veículo em questão fora objeto de aposta eleitoral, o qual, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, constitui crime, não tendo o condão de gerar obrigação entre as partes. Embora a compreensão exarada seja recente, inserida na Resolução nº 23.375, de 27 de fevereiro de 2024, há de se ter em mente que, já na época em que travada a pactuação, o ordenamento jurídico brasileiro repelia tais condutas, o que – inclusive – ensejou a expedição de ofício para apuração de possível contravenção penal. Outrossim, a informalidade com que tratada a aposta – apenas registrada por um curto vídeo – não permite concluir pela obediência à regulamentação. Por fim, destaco que não houve resistência ao pedido, tampouco contrariedade à matéria de fundo de direito. Dando prosseguimento à análise do preenchimento dos requisitos legais, vislumbro dos autos a data do esbulho como sendo o dia 15 de novembro de 2020 e, por fim, a prova da perda da posse a partir a) dos vídeos e fotos anexados aos autos; b) da reintegração efetiva do bem após entrega a este foro; c) da ausência de negativa pelos requeridos. Nesse prisma, observo que a autora se desincumbiu devidamente do ônus para com a prova dos requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo a presente para julgar procedente a pretensão autoral. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas expendidas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse para determinar a manutenção da posse do veículo HYUNDAI HB20 1.0M, ANO/MODELO 2018/2018, COR PRATA, ALCOOL – GASOLINA, RENAVAN 01154928281, CHASSI 9BHBG51CAJP900865 em favor da autora ANA CLAÚDIA DA SILVA, ante o preenchimento dos requisitos legais encartados no art. 561 do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de apreciar o pedido de indenização, por não haver prova da ocorrência de avarias e/ou qualquer modificação que desvalorize o bem. Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada acerca da execução dos honorários de sucumbência, proceda a Secretaria com a cobrança das custas judiciais. Após, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800954-77.2020.8.20.5143.
AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA
REU: HINDEMBERG PONTES DE LIMA, ALEX ANTONIO NETO, KERLES JACOME SARMENTO JUNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANA CLAÚDIA DA SILVA em face de HINDEMBERG PONTES DE LIMA, KERLES JÁCOME SARMENTO JÚNIOR e ALEX GUARDA, todos qualificados. Narra a exordial, em síntese, que, no dia 15 de novembro de 2020, a requerente realizou uma aposta com a pessoa de KERLES JÁCOME SARMENTO JÚNIOR, no ato representada por ALEX GUARDA, com o seguinte teor: “SE O CANDIDATO KERLES JÁCOME SARMENTO, GANHASSE AS ELEIÇÕES COM MAIS DE 1500 VOTOS DE MAIORIA, A REQUERIDA PEDERIA O VEÍCULO TIPO CARO, HYUNDAI HB20 1.0M, ANO/MODELO 2018/2018, COR PRATA, ALCOOL – GASOLINA, RENAVAN 01154928281, CHASSI 9BHBG51CAJP900865, E SE O CANDIDATO KERLES JÁCOME SARMENTO PERDESSE AS ELEIÇÕES OU MESMO QUE GANHASSE FOSSE COM MENOS DE 1500 VOTOS DE MAIORIA O MESMO PERDERIA O VALOR DE R$ 40.000,00”. Aduz que, após saírem os resultados das eleições, o veículo da requerente foi retirado de sua posse, apesar de ter comunicado sobre a desistência do ato de aposta, pois teria tomado conhecimento de que as apostas são proibidas. Afirma que se negou a entregar as chaves do carro, mas houve resistência pelo grupo de apoiadores do prefeito eleito e de seu filho, e com medo de represálias, se viu obrigada a entregar o bem, que estava em sua garagem. Acrescenta, por fim, que o veículo é alienado em favor da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e não pode ter sua propriedade modificada até a quitação total do financiamento, como é sabido, o que impediria legalmente qualquer modificação de posse e propriedade do mesmo. Em razão desses fatos, postula a reintegração de posse do veículo HYUNDAI HB20 1.0M, ANO/MODELO 2018/2018, COR PRATA, ALCOOL – GASOLINA, RENAVAN 01154928281, CHASSI 9BHBG51CAJP900865, sustentando que sofrera esbulho mediante prática de um fato criminoso (aposta). Requer também, que, caso de avarias e/ou qualquer modificação que desvalorize o bem, seja paga a indenização devida. Juntou aos autos foto do veículo (id nº 63888961) e documento de propriedade (id nº 63888968). Concedida a antecipação de tutela pela decisão de id nº 63961332. Ao id nº 64746599 foi comunicado o descumprimento da tutela e requerida a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. Oferecida contestação ao id nº 64782217 por Hindemberg Pontes de Lima e Alex Antônio Neto, na qual sustentaram a) ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória; b) que o requerido Alex Antônio Neto apenas intermediou a aposta em nome de Kerles Júnior, a quem em seguida entregou o veículo após ter recebido da autora; c) que o requerido Hindemberg Pontes de Lima comprou o veículo objeto da aposta a Kerles Jácome Sarmento Júnior, mas desfez o negócio após tomar conhecimento da judicialização; d) que o veículo não se encontra na posse dos contestantes. Consta do id nº 64782225 a mídia do vídeo gravado no momento da pactuação da aposta. A decisão de id nº 64767712 deferiu o pedido de busca e apreensão. Conforme certidão de id nº 64884957, o requerido Hindemberg Pontes de Lima compareceu a Secretaria desta unidade e entregou o veículo no dia 29 de janeiro de 2021. Termo de entrega de bens assinado ao id nº 64929541. A autora ofereceu réplica à contestação no id nº 109329174, reiterando a ilegalidade da aposta e que fora vítima de coação por parte dos réus, os quais tomaram para si o veículo, e após a tomada ilegal zombaram e desfrutaram do bem ilegalmente. Diante da inércia das partes para com a indicação do rol de testemunhas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, não restando verificadas quaisquer nulidades a serem sanadas por este Juízo. Foi oportunizado às partes a produção de provas que compreendessem necessárias para comprovação de suas arguições, restando nesse momento tão somente o exame de mérito. A posse se constitui em direito autônomo inserido no capítulo do Direito das Coisas sem integrar, no entanto, o rol dos direitos reais. Conforme lição de Ihering, corpus e animus (elementos que integram a posse) possuem dimensões diferentes, ampliando o aspecto econômico e jurídico, e ambos devem ser analisados em conjunto, uma vez que a posse é comportamento, conduta, e tal ação é o próprio animus. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, a posse se apresenta como o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, disposição, uso ou gozo. O esbulho, por sua vez, é a destituição, seja de que forma for, do possuidor da posse direta do bem, conforme dispõe o caput do 1.210 do CC. A reintegração de posse é, nesse prisma, o instrumento por meio do qual aquele possuidor que acabou sendo, sem justo motivo, tirado de sua posse, poderá reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa. Assim como as demais ações possessórias, a reintegratória tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo 319 do CPC, a prova da posse, do esbulho realizado pela parte ré, da data do esbulho e da consequente perda da posse, conforme preceitua o art. 561 do CPC. In verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Importante mencionar que, em sede possessória, não se discute o domínio, que deve ficar restrito ao âmbito da ação reivindicatória, salvo na hipótese da Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". In casu, a comprovação da posse é incontroversa, extraindo-se dos autos que a autora adquiriu o veículo mediante contrato com cláusula de alienação fiduciária junto ao BANCO AYMORÉ. O esbulho restou provado tanto pelo modo como a posse do veículo fora “transferida” aos requeridos, como também pela inexistência de oposição aos fatos concatenados na exordial. Explico. Restou demonstrado que o veículo em questão fora objeto de aposta eleitoral, o qual, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, constitui crime, não tendo o condão de gerar obrigação entre as partes. Embora a compreensão exarada seja recente, inserida na Resolução nº 23.375, de 27 de fevereiro de 2024, há de se ter em mente que, já na época em que travada a pactuação, o ordenamento jurídico brasileiro repelia tais condutas, o que – inclusive – ensejou a expedição de ofício para apuração de possível contravenção penal. Outrossim, a informalidade com que tratada a aposta – apenas registrada por um curto vídeo – não permite concluir pela obediência à regulamentação. Por fim, destaco que não houve resistência ao pedido, tampouco contrariedade à matéria de fundo de direito. Dando prosseguimento à análise do preenchimento dos requisitos legais, vislumbro dos autos a data do esbulho como sendo o dia 15 de novembro de 2020 e, por fim, a prova da perda da posse a partir a) dos vídeos e fotos anexados aos autos; b) da reintegração efetiva do bem após entrega a este foro; c) da ausência de negativa pelos requeridos. Nesse prisma, observo que a autora se desincumbiu devidamente do ônus para com a prova dos requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo a presente para julgar procedente a pretensão autoral. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas expendidas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse para determinar a manutenção da posse do veículo HYUNDAI HB20 1.0M, ANO/MODELO 2018/2018, COR PRATA, ALCOOL – GASOLINA, RENAVAN 01154928281, CHASSI 9BHBG51CAJP900865 em favor da autora ANA CLAÚDIA DA SILVA, ante o preenchimento dos requisitos legais encartados no art. 561 do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de apreciar o pedido de indenização, por não haver prova da ocorrência de avarias e/ou qualquer modificação que desvalorize o bem. Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada acerca da execução dos honorários de sucumbência, proceda a Secretaria com a cobrança das custas judiciais. Após, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800954-77.2020.8.20.5143.
AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA
REU: HINDEMBERG PONTES DE LIMA, ALEX ANTONIO NETO, KERLES JACOME SARMENTO JUNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANA CLAÚDIA DA SILVA em face de HINDEMBERG PONTES DE LIMA, KERLES JÁCOME SARMENTO JÚNIOR e ALEX GUARDA, todos qualificados. Narra a exordial, em síntese, que, no dia 15 de novembro de 2020, a requerente realizou uma aposta com a pessoa de KERLES JÁCOME SARMENTO JÚNIOR, no ato representada por ALEX GUARDA, com o seguinte teor: “SE O CANDIDATO KERLES JÁCOME SARMENTO, GANHASSE AS ELEIÇÕES COM MAIS DE 1500 VOTOS DE MAIORIA, A REQUERIDA PEDERIA O VEÍCULO TIPO CARO, HYUNDAI HB20 1.0M, ANO/MODELO 2018/2018, COR PRATA, ALCOOL – GASOLINA, RENAVAN 01154928281, CHASSI 9BHBG51CAJP900865, E SE O CANDIDATO KERLES JÁCOME SARMENTO PERDESSE AS ELEIÇÕES OU MESMO QUE GANHASSE FOSSE COM MENOS DE 1500 VOTOS DE MAIORIA O MESMO PERDERIA O VALOR DE R$ 40.000,00”. Aduz que, após saírem os resultados das eleições, o veículo da requerente foi retirado de sua posse, apesar de ter comunicado sobre a desistência do ato de aposta, pois teria tomado conhecimento de que as apostas são proibidas. Afirma que se negou a entregar as chaves do carro, mas houve resistência pelo grupo de apoiadores do prefeito eleito e de seu filho, e com medo de represálias, se viu obrigada a entregar o bem, que estava em sua garagem. Acrescenta, por fim, que o veículo é alienado em favor da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e não pode ter sua propriedade modificada até a quitação total do financiamento, como é sabido, o que impediria legalmente qualquer modificação de posse e propriedade do mesmo. Em razão desses fatos, postula a reintegração de posse do veículo HYUNDAI HB20 1.0M, ANO/MODELO 2018/2018, COR PRATA, ALCOOL – GASOLINA, RENAVAN 01154928281, CHASSI 9BHBG51CAJP900865, sustentando que sofrera esbulho mediante prática de um fato criminoso (aposta). Requer também, que, caso de avarias e/ou qualquer modificação que desvalorize o bem, seja paga a indenização devida. Juntou aos autos foto do veículo (id nº 63888961) e documento de propriedade (id nº 63888968). Concedida a antecipação de tutela pela decisão de id nº 63961332. Ao id nº 64746599 foi comunicado o descumprimento da tutela e requerida a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. Oferecida contestação ao id nº 64782217 por Hindemberg Pontes de Lima e Alex Antônio Neto, na qual sustentaram a) ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória; b) que o requerido Alex Antônio Neto apenas intermediou a aposta em nome de Kerles Júnior, a quem em seguida entregou o veículo após ter recebido da autora; c) que o requerido Hindemberg Pontes de Lima comprou o veículo objeto da aposta a Kerles Jácome Sarmento Júnior, mas desfez o negócio após tomar conhecimento da judicialização; d) que o veículo não se encontra na posse dos contestantes. Consta do id nº 64782225 a mídia do vídeo gravado no momento da pactuação da aposta. A decisão de id nº 64767712 deferiu o pedido de busca e apreensão. Conforme certidão de id nº 64884957, o requerido Hindemberg Pontes de Lima compareceu a Secretaria desta unidade e entregou o veículo no dia 29 de janeiro de 2021. Termo de entrega de bens assinado ao id nº 64929541. A autora ofereceu réplica à contestação no id nº 109329174, reiterando a ilegalidade da aposta e que fora vítima de coação por parte dos réus, os quais tomaram para si o veículo, e após a tomada ilegal zombaram e desfrutaram do bem ilegalmente. Diante da inércia das partes para com a indicação do rol de testemunhas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, não restando verificadas quaisquer nulidades a serem sanadas por este Juízo. Foi oportunizado às partes a produção de provas que compreendessem necessárias para comprovação de suas arguições, restando nesse momento tão somente o exame de mérito. A posse se constitui em direito autônomo inserido no capítulo do Direito das Coisas sem integrar, no entanto, o rol dos direitos reais. Conforme lição de Ihering, corpus e animus (elementos que integram a posse) possuem dimensões diferentes, ampliando o aspecto econômico e jurídico, e ambos devem ser analisados em conjunto, uma vez que a posse é comportamento, conduta, e tal ação é o próprio animus. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, a posse se apresenta como o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, disposição, uso ou gozo. O esbulho, por sua vez, é a destituição, seja de que forma for, do possuidor da posse direta do bem, conforme dispõe o caput do 1.210 do CC. A reintegração de posse é, nesse prisma, o instrumento por meio do qual aquele possuidor que acabou sendo, sem justo motivo, tirado de sua posse, poderá reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa. Assim como as demais ações possessórias, a reintegratória tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo 319 do CPC, a prova da posse, do esbulho realizado pela parte ré, da data do esbulho e da consequente perda da posse, conforme preceitua o art. 561 do CPC. In verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Importante mencionar que, em sede possessória, não se discute o domínio, que deve ficar restrito ao âmbito da ação reivindicatória, salvo na hipótese da Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". In casu, a comprovação da posse é incontroversa, extraindo-se dos autos que a autora adquiriu o veículo mediante contrato com cláusula de alienação fiduciária junto ao BANCO AYMORÉ. O esbulho restou provado tanto pelo modo como a posse do veículo fora “transferida” aos requeridos, como também pela inexistência de oposição aos fatos concatenados na exordial. Explico. Restou demonstrado que o veículo em questão fora objeto de aposta eleitoral, o qual, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, constitui crime, não tendo o condão de gerar obrigação entre as partes. Embora a compreensão exarada seja recente, inserida na Resolução nº 23.375, de 27 de fevereiro de 2024, há de se ter em mente que, já na época em que travada a pactuação, o ordenamento jurídico brasileiro repelia tais condutas, o que – inclusive – ensejou a expedição de ofício para apuração de possível contravenção penal. Outrossim, a informalidade com que tratada a aposta – apenas registrada por um curto vídeo – não permite concluir pela obediência à regulamentação. Por fim, destaco que não houve resistência ao pedido, tampouco contrariedade à matéria de fundo de direito. Dando prosseguimento à análise do preenchimento dos requisitos legais, vislumbro dos autos a data do esbulho como sendo o dia 15 de novembro de 2020 e, por fim, a prova da perda da posse a partir a) dos vídeos e fotos anexados aos autos; b) da reintegração efetiva do bem após entrega a este foro; c) da ausência de negativa pelos requeridos. Nesse prisma, observo que a autora se desincumbiu devidamente do ônus para com a prova dos requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo a presente para julgar procedente a pretensão autoral. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas expendidas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse para determinar a manutenção da posse do veículo HYUNDAI HB20 1.0M, ANO/MODELO 2018/2018, COR PRATA, ALCOOL – GASOLINA, RENAVAN 01154928281, CHASSI 9BHBG51CAJP900865 em favor da autora ANA CLAÚDIA DA SILVA, ante o preenchimento dos requisitos legais encartados no art. 561 do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de apreciar o pedido de indenização, por não haver prova da ocorrência de avarias e/ou qualquer modificação que desvalorize o bem. Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada acerca da execução dos honorários de sucumbência, proceda a Secretaria com a cobrança das custas judiciais. Após, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800954-77.2020.8.20.5143.
AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA
REU: HINDEMBERG PONTES DE LIMA, ALEX ANTONIO NETO, KERLES JACOME SARMENTO JUNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANA CLAÚDIA DA SILVA em face de HINDEMBERG PONTES DE LIMA, KERLES JÁCOME SARMENTO JÚNIOR e ALEX GUARDA, todos qualificados. Narra a exordial, em síntese, que, no dia 15 de novembro de 2020, a requerente realizou uma aposta com a pessoa de KERLES JÁCOME SARMENTO JÚNIOR, no ato representada por ALEX GUARDA, com o seguinte teor: “SE O CANDIDATO KERLES JÁCOME SARMENTO, GANHASSE AS ELEIÇÕES COM MAIS DE 1500 VOTOS DE MAIORIA, A REQUERIDA PEDERIA O VEÍCULO TIPO CARO, HYUNDAI HB20 1.0M, ANO/MODELO 2018/2018, COR PRATA, ALCOOL – GASOLINA, RENAVAN 01154928281, CHASSI 9BHBG51CAJP900865, E SE O CANDIDATO KERLES JÁCOME SARMENTO PERDESSE AS ELEIÇÕES OU MESMO QUE GANHASSE FOSSE COM MENOS DE 1500 VOTOS DE MAIORIA O MESMO PERDERIA O VALOR DE R$ 40.000,00”. Aduz que, após saírem os resultados das eleições, o veículo da requerente foi retirado de sua posse, apesar de ter comunicado sobre a desistência do ato de aposta, pois teria tomado conhecimento de que as apostas são proibidas. Afirma que se negou a entregar as chaves do carro, mas houve resistência pelo grupo de apoiadores do prefeito eleito e de seu filho, e com medo de represálias, se viu obrigada a entregar o bem, que estava em sua garagem. Acrescenta, por fim, que o veículo é alienado em favor da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e não pode ter sua propriedade modificada até a quitação total do financiamento, como é sabido, o que impediria legalmente qualquer modificação de posse e propriedade do mesmo. Em razão desses fatos, postula a reintegração de posse do veículo HYUNDAI HB20 1.0M, ANO/MODELO 2018/2018, COR PRATA, ALCOOL – GASOLINA, RENAVAN 01154928281, CHASSI 9BHBG51CAJP900865, sustentando que sofrera esbulho mediante prática de um fato criminoso (aposta). Requer também, que, caso de avarias e/ou qualquer modificação que desvalorize o bem, seja paga a indenização devida. Juntou aos autos foto do veículo (id nº 63888961) e documento de propriedade (id nº 63888968). Concedida a antecipação de tutela pela decisão de id nº 63961332. Ao id nº 64746599 foi comunicado o descumprimento da tutela e requerida a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. Oferecida contestação ao id nº 64782217 por Hindemberg Pontes de Lima e Alex Antônio Neto, na qual sustentaram a) ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória; b) que o requerido Alex Antônio Neto apenas intermediou a aposta em nome de Kerles Júnior, a quem em seguida entregou o veículo após ter recebido da autora; c) que o requerido Hindemberg Pontes de Lima comprou o veículo objeto da aposta a Kerles Jácome Sarmento Júnior, mas desfez o negócio após tomar conhecimento da judicialização; d) que o veículo não se encontra na posse dos contestantes. Consta do id nº 64782225 a mídia do vídeo gravado no momento da pactuação da aposta. A decisão de id nº 64767712 deferiu o pedido de busca e apreensão. Conforme certidão de id nº 64884957, o requerido Hindemberg Pontes de Lima compareceu a Secretaria desta unidade e entregou o veículo no dia 29 de janeiro de 2021. Termo de entrega de bens assinado ao id nº 64929541. A autora ofereceu réplica à contestação no id nº 109329174, reiterando a ilegalidade da aposta e que fora vítima de coação por parte dos réus, os quais tomaram para si o veículo, e após a tomada ilegal zombaram e desfrutaram do bem ilegalmente. Diante da inércia das partes para com a indicação do rol de testemunhas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, não restando verificadas quaisquer nulidades a serem sanadas por este Juízo. Foi oportunizado às partes a produção de provas que compreendessem necessárias para comprovação de suas arguições, restando nesse momento tão somente o exame de mérito. A posse se constitui em direito autônomo inserido no capítulo do Direito das Coisas sem integrar, no entanto, o rol dos direitos reais. Conforme lição de Ihering, corpus e animus (elementos que integram a posse) possuem dimensões diferentes, ampliando o aspecto econômico e jurídico, e ambos devem ser analisados em conjunto, uma vez que a posse é comportamento, conduta, e tal ação é o próprio animus. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, a posse se apresenta como o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, disposição, uso ou gozo. O esbulho, por sua vez, é a destituição, seja de que forma for, do possuidor da posse direta do bem, conforme dispõe o caput do 1.210 do CC. A reintegração de posse é, nesse prisma, o instrumento por meio do qual aquele possuidor que acabou sendo, sem justo motivo, tirado de sua posse, poderá reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa. Assim como as demais ações possessórias, a reintegratória tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo 319 do CPC, a prova da posse, do esbulho realizado pela parte ré, da data do esbulho e da consequente perda da posse, conforme preceitua o art. 561 do CPC. In verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Importante mencionar que, em sede possessória, não se discute o domínio, que deve ficar restrito ao âmbito da ação reivindicatória, salvo na hipótese da Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". In casu, a comprovação da posse é incontroversa, extraindo-se dos autos que a autora adquiriu o veículo mediante contrato com cláusula de alienação fiduciária junto ao BANCO AYMORÉ. O esbulho restou provado tanto pelo modo como a posse do veículo fora “transferida” aos requeridos, como também pela inexistência de oposição aos fatos concatenados na exordial. Explico. Restou demonstrado que o veículo em questão fora objeto de aposta eleitoral, o qual, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, constitui crime, não tendo o condão de gerar obrigação entre as partes. Embora a compreensão exarada seja recente, inserida na Resolução nº 23.375, de 27 de fevereiro de 2024, há de se ter em mente que, já na época em que travada a pactuação, o ordenamento jurídico brasileiro repelia tais condutas, o que – inclusive – ensejou a expedição de ofício para apuração de possível contravenção penal. Outrossim, a informalidade com que tratada a aposta – apenas registrada por um curto vídeo – não permite concluir pela obediência à regulamentação. Por fim, destaco que não houve resistência ao pedido, tampouco contrariedade à matéria de fundo de direito. Dando prosseguimento à análise do preenchimento dos requisitos legais, vislumbro dos autos a data do esbulho como sendo o dia 15 de novembro de 2020 e, por fim, a prova da perda da posse a partir a) dos vídeos e fotos anexados aos autos; b) da reintegração efetiva do bem após entrega a este foro; c) da ausência de negativa pelos requeridos. Nesse prisma, observo que a autora se desincumbiu devidamente do ônus para com a prova dos requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo a presente para julgar procedente a pretensão autoral. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas expendidas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse para determinar a manutenção da posse do veículo HYUNDAI HB20 1.0M, ANO/MODELO 2018/2018, COR PRATA, ALCOOL – GASOLINA, RENAVAN 01154928281, CHASSI 9BHBG51CAJP900865 em favor da autora ANA CLAÚDIA DA SILVA, ante o preenchimento dos requisitos legais encartados no art. 561 do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de apreciar o pedido de indenização, por não haver prova da ocorrência de avarias e/ou qualquer modificação que desvalorize o bem. Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada acerca da execução dos honorários de sucumbência, proceda a Secretaria com a cobrança das custas judiciais. Após, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800954-77.2020.8.20.5143.
AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA
REU: HINDEMBERG PONTES DE LIMA, ALEX ANTONIO NETO, KERLES JACOME SARMENTO JUNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANA CLAÚDIA DA SILVA em face de HINDEMBERG PONTES DE LIMA, KERLES JÁCOME SARMENTO JÚNIOR e ALEX GUARDA, todos qualificados. Narra a exordial, em síntese, que, no dia 15 de novembro de 2020, a requerente realizou uma aposta com a pessoa de KERLES JÁCOME SARMENTO JÚNIOR, no ato representada por ALEX GUARDA, com o seguinte teor: “SE O CANDIDATO KERLES JÁCOME SARMENTO, GANHASSE AS ELEIÇÕES COM MAIS DE 1500 VOTOS DE MAIORIA, A REQUERIDA PEDERIA O VEÍCULO TIPO CARO, HYUNDAI HB20 1.0M, ANO/MODELO 2018/2018, COR PRATA, ALCOOL – GASOLINA, RENAVAN 01154928281, CHASSI 9BHBG51CAJP900865, E SE O CANDIDATO KERLES JÁCOME SARMENTO PERDESSE AS ELEIÇÕES OU MESMO QUE GANHASSE FOSSE COM MENOS DE 1500 VOTOS DE MAIORIA O MESMO PERDERIA O VALOR DE R$ 40.000,00”. Aduz que, após saírem os resultados das eleições, o veículo da requerente foi retirado de sua posse, apesar de ter comunicado sobre a desistência do ato de aposta, pois teria tomado conhecimento de que as apostas são proibidas. Afirma que se negou a entregar as chaves do carro, mas houve resistência pelo grupo de apoiadores do prefeito eleito e de seu filho, e com medo de represálias, se viu obrigada a entregar o bem, que estava em sua garagem. Acrescenta, por fim, que o veículo é alienado em favor da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e não pode ter sua propriedade modificada até a quitação total do financiamento, como é sabido, o que impediria legalmente qualquer modificação de posse e propriedade do mesmo. Em razão desses fatos, postula a reintegração de posse do veículo HYUNDAI HB20 1.0M, ANO/MODELO 2018/2018, COR PRATA, ALCOOL – GASOLINA, RENAVAN 01154928281, CHASSI 9BHBG51CAJP900865, sustentando que sofrera esbulho mediante prática de um fato criminoso (aposta). Requer também, que, caso de avarias e/ou qualquer modificação que desvalorize o bem, seja paga a indenização devida. Juntou aos autos foto do veículo (id nº 63888961) e documento de propriedade (id nº 63888968). Concedida a antecipação de tutela pela decisão de id nº 63961332. Ao id nº 64746599 foi comunicado o descumprimento da tutela e requerida a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. Oferecida contestação ao id nº 64782217 por Hindemberg Pontes de Lima e Alex Antônio Neto, na qual sustentaram a) ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória; b) que o requerido Alex Antônio Neto apenas intermediou a aposta em nome de Kerles Júnior, a quem em seguida entregou o veículo após ter recebido da autora; c) que o requerido Hindemberg Pontes de Lima comprou o veículo objeto da aposta a Kerles Jácome Sarmento Júnior, mas desfez o negócio após tomar conhecimento da judicialização; d) que o veículo não se encontra na posse dos contestantes. Consta do id nº 64782225 a mídia do vídeo gravado no momento da pactuação da aposta. A decisão de id nº 64767712 deferiu o pedido de busca e apreensão. Conforme certidão de id nº 64884957, o requerido Hindemberg Pontes de Lima compareceu a Secretaria desta unidade e entregou o veículo no dia 29 de janeiro de 2021. Termo de entrega de bens assinado ao id nº 64929541. A autora ofereceu réplica à contestação no id nº 109329174, reiterando a ilegalidade da aposta e que fora vítima de coação por parte dos réus, os quais tomaram para si o veículo, e após a tomada ilegal zombaram e desfrutaram do bem ilegalmente. Diante da inércia das partes para com a indicação do rol de testemunhas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, não restando verificadas quaisquer nulidades a serem sanadas por este Juízo. Foi oportunizado às partes a produção de provas que compreendessem necessárias para comprovação de suas arguições, restando nesse momento tão somente o exame de mérito. A posse se constitui em direito autônomo inserido no capítulo do Direito das Coisas sem integrar, no entanto, o rol dos direitos reais. Conforme lição de Ihering, corpus e animus (elementos que integram a posse) possuem dimensões diferentes, ampliando o aspecto econômico e jurídico, e ambos devem ser analisados em conjunto, uma vez que a posse é comportamento, conduta, e tal ação é o próprio animus. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, a posse se apresenta como o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, disposição, uso ou gozo. O esbulho, por sua vez, é a destituição, seja de que forma for, do possuidor da posse direta do bem, conforme dispõe o caput do 1.210 do CC. A reintegração de posse é, nesse prisma, o instrumento por meio do qual aquele possuidor que acabou sendo, sem justo motivo, tirado de sua posse, poderá reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa. Assim como as demais ações possessórias, a reintegratória tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo 319 do CPC, a prova da posse, do esbulho realizado pela parte ré, da data do esbulho e da consequente perda da posse, conforme preceitua o art. 561 do CPC. In verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Importante mencionar que, em sede possessória, não se discute o domínio, que deve ficar restrito ao âmbito da ação reivindicatória, salvo na hipótese da Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". In casu, a comprovação da posse é incontroversa, extraindo-se dos autos que a autora adquiriu o veículo mediante contrato com cláusula de alienação fiduciária junto ao BANCO AYMORÉ. O esbulho restou provado tanto pelo modo como a posse do veículo fora “transferida” aos requeridos, como também pela inexistência de oposição aos fatos concatenados na exordial. Explico. Restou demonstrado que o veículo em questão fora objeto de aposta eleitoral, o qual, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, constitui crime, não tendo o condão de gerar obrigação entre as partes. Embora a compreensão exarada seja recente, inserida na Resolução nº 23.375, de 27 de fevereiro de 2024, há de se ter em mente que, já na época em que travada a pactuação, o ordenamento jurídico brasileiro repelia tais condutas, o que – inclusive – ensejou a expedição de ofício para apuração de possível contravenção penal. Outrossim, a informalidade com que tratada a aposta – apenas registrada por um curto vídeo – não permite concluir pela obediência à regulamentação. Por fim, destaco que não houve resistência ao pedido, tampouco contrariedade à matéria de fundo de direito. Dando prosseguimento à análise do preenchimento dos requisitos legais, vislumbro dos autos a data do esbulho como sendo o dia 15 de novembro de 2020 e, por fim, a prova da perda da posse a partir a) dos vídeos e fotos anexados aos autos; b) da reintegração efetiva do bem após entrega a este foro; c) da ausência de negativa pelos requeridos. Nesse prisma, observo que a autora se desincumbiu devidamente do ônus para com a prova dos requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo a presente para julgar procedente a pretensão autoral. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas expendidas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse para determinar a manutenção da posse do veículo HYUNDAI HB20 1.0M, ANO/MODELO 2018/2018, COR PRATA, ALCOOL – GASOLINA, RENAVAN 01154928281, CHASSI 9BHBG51CAJP900865 em favor da autora ANA CLAÚDIA DA SILVA, ante o preenchimento dos requisitos legais encartados no art. 561 do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de apreciar o pedido de indenização, por não haver prova da ocorrência de avarias e/ou qualquer modificação que desvalorize o bem. Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada acerca da execução dos honorários de sucumbência, proceda a Secretaria com a cobrança das custas judiciais. Após, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 20:16
Procedência
13/12/2024, 14:19
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 07:36
Mero expediente
06/12/2024, 08:54
Publicação
22/11/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 03:33
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 22:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:03
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:01
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 22:01
Mero expediente
17/06/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 14:55
Mero expediente
29/01/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:47
Decurso de Prazo
23/11/2023, 13:22
Decurso de Prazo
23/11/2023, 12:25
Decurso de Prazo
23/11/2023, 12:25
Decurso de Prazo
23/11/2023, 11:21
Decurso de Prazo
23/11/2023, 11:21
Decurso de Prazo
23/11/2023, 06:19
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:31
Decurso de Prazo
27/10/2023, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA
REU: HINDEMBERG PONTES DE LIMA e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo. Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800954-77.2020.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:28
Mero expediente
23/10/2023, 15:25
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 04:53
Publicação
22/09/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ANA CLAUDIA DA SILVA
Requerido: HINDEMBERG PONTES DE LIMA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 64782217 e 70941841 foram apresentadas tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos. Marcelino Vieira/RN, 18 de setembro de 2023 KRISTSHINA HELENA FERNANDES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800954-77.2020.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ANA CLAUDIA DA SILVA
Requerido: HINDEMBERG PONTES DE LIMA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 64782217 e 70941841 foram apresentadas tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos. Marcelino Vieira/RN, 18 de setembro de 2023 KRISTSHINA HELENA FERNANDES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800954-77.2020.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ANA CLAUDIA DA SILVA
Requerido: HINDEMBERG PONTES DE LIMA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 64782217 e 70941841 foram apresentadas tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos. Marcelino Vieira/RN, 18 de setembro de 2023 KRISTSHINA HELENA FERNANDES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800954-77.2020.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)