Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTRUTURAL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (RN003686), RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (RN003572)
EXECUTADO: AQUABOMBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ENGETRATE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME ADVOGADO(A)
EXECUTADO: JOSE AURINO DE PAULA DA SILVA JUNIOR (CE031443) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0806168-29.2016.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ESTRUTURAL PARTICIPACOES LTDA em face de AQUABOMBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ENGETRATE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME, todos regularmente individuados, ajuizada no ano de 2016. Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou a ocorrência da prescrição intercorrente(ID 180190470). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Como ressabido, configura-se a prescrição intercorrente quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória ou, na hipótese de não localizados bens passíveis de penhora e procedida a suspensão do feito pelo lapso de 01(um) ano - a este somando-se o prazo prescricional da pretensão executiva, considerada a natureza do crédito exequendo-, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. O prazo prescricional em comento varia de acordo com o que o título que aparelha a pretensão executiva, vez que esta prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.o 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.” Em sintonia, a Lei n.o 14.195/2021 acrescentou regramento normativo ao Código Civil dispondo expressamente acerca da prescrição intercorrente, em harmonia, realce-se, com os consolidados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, senão vejamos: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” No julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, cujos efeitos reverberam nos demais processos executivos. Citemo-lo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2o, 3o e 4o da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1o a 5o do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.o 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente - que já começou - fica suspenso. Reza o Código de Ritos, ipsis litteris: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1o deste artigo. § 4o-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6o A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4o deste artigo. § 7o Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Examinando-se detidamente os autos, verifica-se que, desde o ajuizamento da execução em 25.02.2016, sucederam-se múltiplas diligências destinadas à localização e citação pessoal dos executados, todas sem êxito, ao longo dos anos de 2016 a 2025. Consta, ainda, a formulação reiterada de pedidos de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, os quais, todavia, não resultaram em constrições efetivas, registrando- se, quando muito, bloqueios irrisórios ou ineficazes. Não obstante tais movimentações, evidencia-se a existência de extensos hiatos processuais, desprovidos de atos concretos e eficazes voltados à satisfação do crédito exequendo, sendo certo que a citação por carta AR somente veio a ocorrer em março de 2025(ID 1469489600, após dilatado lapso temporal desde o ajuizamento da demanda. No caso concreto, o iter procedimental revela lapso temporal significativamente alongado — de 2016 a início de 2025 — sem a prática de atos efetivos de citação e/ou constrição patrimonial, não sendo possível imputar exclusivamente ao aparelho judiciário a responsabilidade pelos intervalos de inatividade. A citação por carta AR, realizada tardiamente, não possui o condão de retroagir para afastar a prescrição intercorrente já consumada, tampouco de convalidar a ausência pretérita de diligências eficazes. Obtempere-se, por oportuno, que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Sobremais, no afã de afastar controvérsias destituídas de senso jurídico, curial, de logo, por em relevo, que não suspendem, nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero pedido de reiteração de pesquisa nos sistemas, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. Trilhando esta linha de pensar, trago à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO. CINCO ANOS. LEI No 14.010/2020. DECURSO. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo aplicável à prescrição intercorrente é o prazo de prescrição da ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão executória fundada em instrumento particular de confissão de dívida prescreve em cinco anos, nos termos do disposto no art. 206, §5o, I, do Código Civil. 3. O art. 3o, caput, da Lei no 14.010/2020 determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 10 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da situação excepcional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). 4. Tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, sem constrição patrimonial efetiva, não interrompem ou suspendem a fluência do prazo prescricional. 5. Ausente efetiva constrição patrimonial ao longo do decurso de prazo prescricional, resta consumada a prescrição intercorrente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida." (Acórdão 1819718, 00242382620148070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1a Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque necessário) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PROCESSO SUSPENSO. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NA LEI 14.010/2020. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu, entre outras teses, que a data de vigência do novo CPC deve ser tomada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, consoante dispõe o art. 1056, apenas nas hipóteses em que o curso do lapso temporal foi suspenso na vigência do CPC/73. 2. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1o, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados do vencimento da última parcela, a pretensão na ação de execução fundada em dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (art. 206, § 5o, I, do CC). 4. O art. 3o da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020. 5. No caso, não estão preenchidas as condições ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §§4o e 5o, do CPC. 6. Apelação conhecida e provida." (Acórdão 1799947, 00103437720148070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5a Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque necessário) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4o e 5o, todos do CPC. 2. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do enunciado da súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. No caso, pretensão que se funda em instrumento particular de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5o, inciso I do CC). 3. A suspensão do feito teve início em 30/11/2017; termo final da suspensão deu-se 1 (um) ano depois, em 30/11/2018 (art. 921, §1o do CPC), abrindo-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nesse contexto, em 30/11/2023, restaria consumado o prazo prescricional quinquenal, no entanto, deve ser acrescido de 140 (cento e quarenta) dias, conforme art. 3o da Lei 14.010/2020 (RJET). Novo termo final: 18/04/2024. Como a sentença foi proferida em 27/5/2024, após a prescrição, deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1959563, 0701051-40.2017.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.). (destaque necessário) No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ocorreu em 17.10.2017, consoante se infere do ato ordinatório de ID 12445867 em cotejo com a petição de ID 12775504. Atos subsequentes, procederam-se inúmeras tentativas de localização de da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas. Tocante ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis do devedor. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível no 0812848- 85.2022.8.20.0000, o Tribunal de Justiça deste Estado assim decidiu: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206- A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). (destaque necessário) Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No vertente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização dos devedores em 17.10.2017, nos termos da petição lançada no ID 12775504. Em consequência da referida intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 17 de outubro de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 08 de março de 2024, considerando os 140 (cento e quarenta) dias adicionais em que o prazo prescricional ficou suspenso, nos termos da Lei no 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Dessarte, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, no ano de 2024, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual, sem a localização do(s) devedor(es). Em reforço, destaque-se o recentemente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de notas de crédito comercial, nos termos do art. 487, II, do CPC, fixando como termo inicial do prazo prescricional o dia 04/11/2021. O banco sustentou que promoveu diversas diligências de localização de bens e requereu a anulação da sentença para prosseguimento da execução, com expressa manifestação sobre suas alegações para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos promovidos pelo exequente, consistentes em requerimentos de buscas patrimoniais e pedidos de inscrição em cadastros restritivos, são aptos a interromper a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou ausência de contraditório a justificar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional intercorrente, no caso de execução suspensa, inicia-se após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, III, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para sua fluência, conforme entendimento pacificado do STJ. 4. Simples requerimentos de buscas patrimoniais via SISBAJUD e pedidos de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes não constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente, pois não configuram atos constritivos úteis ou eficazes ao adimplemento da obrigação. 5. As intimações judiciais alertando o exequente sobre a iminente consumação da prescrição intercorrente e a oportunidade de manifestação prévia afastam qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 6. A sentença não padece de nulidade, uma vez que fundamentou de modo suficiente a ocorrência da prescrição intercorrente e observou todos os requisitos legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.” (TJ-RN - Apelação: 0802290-96.2016.8.20.5001, Relatora.: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Data de Julgamento: 18/08/2025, Terceira Câmara Cível) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA, AJUIZADA EM 2008, SEM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2o, DA LEI 6.830/80 - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0001597-91.2008.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CITAÇÃO EXITOSA DE DOIS DOS DEVEDORES. BLOQUEIO PARCIAL DE VALOR VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. VALOR DO BLOQUEIO IRRISÓRIO PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 924, V, DO CPC. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. MARCO INICIAL CONTADO 01 (UM) ANO APÓS A SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. OCORRÊNCIA VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, relativa à Cédula de Crédito Bancária no 001054114, emitida em 11/3/2014, no valor original de (R$ 480.000,00), parcialmente quitada. 2. Na origem, após diversas diligências frustradas para localização de bens penhoráveis e a citação de dois dos corréus e a ausência de citação de um terceiro corréu, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, reconhecendo-a posteriormente, com base no art. 921, §§ 4o e 4o-A, do CPC, e no art. 206, § 3o, VIII, c/c art. 206-A do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando o prazo de suspensão do processo e a ausência de localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, não foram localizados bens penhoráveis suficientes para a quitação da dívida, conforme disposto no art. 921, §§ 4o e 4o-A, do CPC. 2. O marco inicial da prescrição foi fixado na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sendo irrelevante a existência de decisão judicial posterior determinando a suspensão do processo, conforme entendimento consolidado na Súmula no 314 do STJ. 3. O prazo trienal aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 206, § 3o, VIII, c/c art. 206-A do CC, foi devidamente observado, configurando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial é configurada quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1o, do CPC, não forem localizados bens penhoráveis suficientes para a satisfação da dívida, sendo o prazo prescricional contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1o, 4o e 4o-A, e 924, V; CC, arts. 206, § 3o, VIII, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula no 314; TJ-RN, Apelação Cível no 00000289420028200153, Rel. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 15/07/2024." (APELAÇÃO CÍVEL, 0829434- 45.2016.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2025, PUBLICADO em 12/09/2025) (destaque necessário) III - DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4o, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, bem ainda a extinção do crédito versado e, por corolário, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto com resolução do mérito o presente feito, o que faço arrimada nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5o do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 18/05/2026 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)