Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803041-12.2021.8.20.5162.
Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: KARINA SANTOS NELSON SANTANA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Extremoz, em face de Karina Santos Nelson Santana, todos já qualificados nos autos. No curso do processo, o exequente requereu a desistência da ação (ID. 167505612). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre. A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID. 167505612). Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe à lide. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo a desistência por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventuais penhoras nos autos. Sem custas nos termos do art. 90, §3° do CPC. Assim, sem custas e sem honorários. Considerando-se a convergência de vontade que se presume a desistência do interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), certifique-se desde já o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO