Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0875778-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
RÉU: HELENA CRISTINA FREIRE GOMES - ME e outros SENTENÇA Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de Helena Cristina Freire Gomes – ME e Indústria e Comércio de Gelo Por do Sol Ltda., igualmente qualificados, ao fundamento de que é credora do montante de R$ 38.016,30 (trinta e oito mil, dezesseis reais e trinta centavos) referente a faturas de energia elétrica não quitadas da conta contrato nº 852170344. Aponta que o débito atualizado perfaz o valor de R$ 49.231,29 (quarenta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), e que foram esgotadas as tentativas amigáveis para o recebimento do débito. Em razão disso, requereu a expedição do mandado de pagamento no montante atualizado de R$ 49.231,29 (quarenta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos). Pediu ainda a inclusão das faturas de consumo vincendas no curso da demanda, caso não pagas ou consignadas. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios que fossem julgados improcedentes, constituindo de pleno direito o mandado inicial em mandado executivo. Juntou documentos. Custas recolhidas (Id. 113800977). Determinada a expedição do mandado de pagamento (Id. 115697429). A parte ré Indústria e Comércio de Gelo Por do Sol Ltda. – ME apresentou embargos à ação monitória (Id. 127021361). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Alega que não há pendências quanto ao pagamento de energia elétrica de sua parte, e que a dívida objeto dos autos estaria em nome de terceiros. Acrescenta que o seu endereço é distinto do da empresa Helena Cristina Freire Gomes – ME, e que passou a ser responsável pelo endereço da antiga empresa apenas em 2023. Ressalta que se trata de contratos distintos, pois sua conta contrato é a de nº 7021966732, enquanto a constante na cobrança é a de nº 852170344, que pertence a empresa Helena Cristina Freire Gomes – ME. Arguiu litigância de má-fé da parte autora, com aplicação de multa. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar com a procedência dos embargos monitórios, assim como a condenação do autor ao pagamento por perda de tempo útil em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A parte autora apresentou manifestação aos embargos monitórios (Id. 130018106). Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte ré Helena Cristine Freire Gomes – ME, foi deferida a citação por edital (Id. 159014389) e decorrido o prazo. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de curadora especial da requerida Helena Cristine Freire Gomes – ME, apresentou embargos monitórios (Id. 168392662). Arguiu a insuficiência de prova escrita, com ausência de certeza e liquidez do título que originou a ação. Pugnou pela inversão do ônus da prova com a incidência do CDC. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos monitórios com a improcedência da ação monitória. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 172245254). Intimadas as partes sobre produção de provas, as partes disseram não ter mais provas a produzir (Id. 178949674, 179657326, 183626061). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória proposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face de Helena Cristina Freire Gomes – ME e Indústria e Comércio de Gelo Por do Sol Ltda. De início, observa-se que a parte ré Indústria e Comércio de Gelo Por do Sol Ltda. suscitou sua ilegitimidade passiva pois não seria a titular da conta contrato que ensejou as cobranças discutidas nos presentes autos. Entretanto, entendo que tal questão se confunde com o mérito, o qual passo a analisar. Levando em consideração que os elementos fático-probatórios constantes nos autos bastam para o deslinde da questão controversa, e que as partes não apresentaram interesse em maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre salientar que a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a probabilidade do direito alegado. No presente caso, a parte autora instruiu a inicial com faturas inadimplidas (Id. 112925469), planilha detalhada de débitos (Id. 112925470) e os autos de nº 0801500-83.2014.8.20.5001, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca. Nestes autos, constata-se que a parte ré Helena Cristina Freire Gomes – ME é consumidora da conta contrato nº 852170344. Porém, a ré Indústria e Comércio de Gelo Por do Sol Ltda. ocupa o endereço da unidade consumidora vinculada à conta contrato mencionada, localizada no endereço "PC Engenheiro José Gonçalves 1 C, Rocas/Área Urbana, Natal/RN", onde exerce sua atividade empresarial. Isso também é constante das faturas acostadas pela própria empresa ré (Id. 127021373, 127021375, 127021376), o que justifica a sua manutenção no polo passivo da demanda. Outrossim, esses documentos, em conjunto, descrevem o fato gerador da obrigação, o valor devido e as datas de vencimento. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica quanto à suficiência desses documentos para a propositura da demanda: “As faturas de energia elétrica, acompanhadas de memória de cálculo, descrevem o fato gerador da obrigação, o valor e a data de vencimento, constituindo prova escrita idônea a embasar ação monitória nos termos do art. 700 do CPC, conforme reiterada jurisprudência. A parte apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC, o que justifica a procedência da ação monitória.” (TJRN, Apelação Cível 0865843-39.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 14/08/2025, DJe 15/08/2025). “A prova hábil a instruir a ação monitória [...] precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.” (STJ, REsp 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2016, DJe 11/11/2016; AgInt no AREsp 2.251.889/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2023, DJe 27/04/2023). Desse modo, verifica-se que o conjunto documental apresentado preenche o requisito legal, demonstrando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, bem como sua titularidade. Consequentemente, não se verificam irregularidades capazes de afastar a mora ou reduzir o débito. Dessa forma, tem-se que a parte autora age em exercício regular de direito quando da cobrança das faturas vencidas e não adimplidas, não havendo ato ilícito indenizável por danos morais. Ademais, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, uma vez que o autor exerceu regularmente o seu direito de ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, no valor de R$ 49.231,29 (quarenta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar a partir da última atualização do débito (27/12/2023), conforme planilha de débito (Id. 112925470). b) Determinar a inclusão, na execução, das parcelas vincendas relativas ao fornecimento de energia elétrica até o efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC, devendo tais valores serem acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar do vencimento individual de cada fatura. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada a presente sentença em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)