Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100289-80.2014.8.20.0142.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: F GOMES DA SILVA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc. Diante da declaração de incompetência (ID. 151422992), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para análise do recurso de apelação (ID. 133945915). Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100289-80.2014.8.20.0142.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: F GOMES DA SILVA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc. Diante da declaração de incompetência (ID. 151422992), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para análise do recurso de apelação (ID. 133945915). Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 07:06
Outras Decisões
03/07/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO RN Advogado(s): RACHEL BOTELHO DE QUEIROZ
APELADO: F GOMES DA SILVA Advogado(s): ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO A União interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pela apelante contra F GOMES DA SILVA - ME, decretou a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 156, V, do CTN e 487, II, do CPC. É o que importa relatar. Decido. A competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União, suas entidades autárquicas e empresa públicas, bem como das demandas conexas é da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, I, da CF. No caso concreto, o feito tramita, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual por força da competência delegada (artigo 108, II, CF), diante da inexistência de Vara da Justiça Federal na origem. Porém, consoante os artigos 108, II, e 109, §3º, da CF/88, é da competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízos federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0100289-80.2014.8.20.0142
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar o referido recurso e, em consequência, determino a imediata remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Adote a Secretaria Judiciária as medidas de praxe para o cumprimento da determinação acima mencionada, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Natal, na data da assinatura. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100289-80.2014.8.20.0142.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: F GOMES DA SILVA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc. Diante da declaração de incompetência (ID. 151422992), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para análise do recurso de apelação (ID. 133945915). Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100289-80.2014.8.20.0142.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: F GOMES DA SILVA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc. Diante da declaração de incompetência (ID. 151422992), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para análise do recurso de apelação (ID. 133945915). Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 07:06
Outras Decisões
03/07/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO RN Advogado(s): RACHEL BOTELHO DE QUEIROZ
APELADO: F GOMES DA SILVA Advogado(s): ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO A União interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pela apelante contra F GOMES DA SILVA - ME, decretou a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 156, V, do CTN e 487, II, do CPC. É o que importa relatar. Decido. A competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União, suas entidades autárquicas e empresa públicas, bem como das demandas conexas é da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, I, da CF. No caso concreto, o feito tramita, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual por força da competência delegada (artigo 108, II, CF), diante da inexistência de Vara da Justiça Federal na origem. Porém, consoante os artigos 108, II, e 109, §3º, da CF/88, é da competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízos federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0100289-80.2014.8.20.0142
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar o referido recurso e, em consequência, determino a imediata remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Adote a Secretaria Judiciária as medidas de praxe para o cumprimento da determinação acima mencionada, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Natal, na data da assinatura. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO RN Advogado(s): RACHEL BOTELHO DE QUEIROZ
APELADO: F GOMES DA SILVA Advogado(s): ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO A União interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pela apelante contra F GOMES DA SILVA - ME, decretou a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 156, V, do CTN e 487, II, do CPC. É o que importa relatar. Decido. A competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União, suas entidades autárquicas e empresa públicas, bem como das demandas conexas é da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, I, da CF. No caso concreto, o feito tramita, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual por força da competência delegada (artigo 108, II, CF), diante da inexistência de Vara da Justiça Federal na origem. Porém, consoante os artigos 108, II, e 109, §3º, da CF/88, é da competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízos federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0100289-80.2014.8.20.0142
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar o referido recurso e, em consequência, determino a imediata remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Adote a Secretaria Judiciária as medidas de praxe para o cumprimento da determinação acima mencionada, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Natal, na data da assinatura. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 09:33
Recebimento
15/05/2025, 08:03
Documento (Decisão)
15/05/2025, 08:03
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2025, 10:13
Petição (Contra-razões)
05/02/2025, 07:34
Documento (Mandado)
16/12/2024, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 22:37
Outras Decisões
21/10/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 10:18
Documento (Certidão)
18/10/2024, 10:18
Petição (Apelação)
17/10/2024, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: F GOMES DA SILVA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0100289-80.2014.8.20.0142 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL distribuída em 22/04/2014 pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de F GOMES DA SILVA - ME, ambos devidamente qualificados, na qual pretende a parte exequente satisfazer um débito de R$49.095,52 (quarenta e nove mil, noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), à época do peticionamento. De início, da análise do feito vislumbro que a execução se arrasta há mais de 10 (dez) anos, sem que o exequente tenha alcançado a integralidade do crédito que seria devido. Processo suspenso por 01 (um) ano em 21/08/2017 (ID. 52416524 – Pág. 01). Arquivado por 05 (cinco) anos, após o prazo de suspensão (21/08/2018). Autos digitalizados e remetidos ao Pje em 16/01/2020. Pedidos do exequente nos Ids. 55031872 e 125079911, de consulta ao sistema SISBAJUD. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, observo que o feito versa sobre execução fiscal cujo objeto foi inscrição em dívida ativa oriunda de ausência de contribuição social sobre o lucro de pessoas jurídicas. Pois bem. Necessário levantar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade do art. 40 da LEF, apontando para natureza processual o prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução fiscal, do qual, após o decurso desse prazo, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos, nos termos do RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023, em Repercussão Geral de Tema 390. Nesse mesmo sentido é a tese fixada pelo STJ: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 566) (Info 635). Ademais, esclareço que não há necessidade, após o prazo de suspensão, de intimação do exequente para novas providências de andamento do feito, sendo ônus da parte exequente, tão logo encerrado o prazo de suspensão, requerer ao juízo os meios necessários à satisfação do débito. Sendo assim, registro que a parte exequente não dando andamento ao feito através de diligências úteis à satisfação do crédito, ou seja, não efetuando impulsionamentos eficientes em localizar os bens do devedor, não atuou, por conseguinte, de forma a suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Como o feito permaneceu arquivado desde 21/08/2018, é imperioso constatar a ocorrência de prazo de arquivamento superior a cinco anos, sendo, por conseguinte, indiscutível a ocorrência da prescrição intercorrente. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, aplica-se a regra do Art. 921, §5º do CPC, segundo a qual o feito será extinto sem quaisquer ônus para as partes, motivo o qual deixo de fixar honorários. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado que o valor do proveito econômico a ser obtido na execução é inferior a 100 (cem) salários mínimos estabelecido no artigo art. 496, § 3º, III do CPC. Determino que a Secretaria Judiciária proceda com a liberação de eventuais restrições e/ou valores bloqueados nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)