Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800371-56.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CATARINA PORCINA DA SILVA Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para informar os valores que devem ser depositados para ela e sua causídica, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, cumpra-se a decisão retro. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800371-56.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CATARINA PORCINA DA SILVA Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para informar os valores que devem ser depositados para ela e sua causídica, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, cumpra-se a decisão retro. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 06:59
Mero expediente
14/10/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 09:12
Documento (Certidão)
10/10/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:53
Publicação
23/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800371-56.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CATARINA PORCINA DA SILVA Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários para que seja expedido o alvará judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:26
Mero expediente
18/09/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:02
Publicação
09/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800371-56.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CATARINA PORCINA DA SILVA Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se novamente a parte autora para manifestar-se quanto ao depósito realizado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. P. I. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:57
Mero expediente
05/09/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 14:35
Documento (Certidão)
04/09/2025, 14:34
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:05
Publicação
06/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800371-56.2024.8.20.5142.
autora: CATARINA PORCINA DA SILVA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte autora acerca dos documentos novos juntados aos autos. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de agosto de 2025. Eu, ALANY LOPES GARCIA, chefe de secretaria, digitei-o. ALANY LOPES GARCIA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:08
Documento (Certidão)
09/07/2025, 13:31
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:25
Publicação
13/06/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CATARINA PORCINA DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800371-56.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, sob a alegação de que a sentença de ID. 151290685, contém contradição, obscuridade e omissão, razão pela qual se requer seja revista. Certificada a tempestividade no ID. 152075737. Intimada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 152912646. É o breve relatório. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Os embargos de declaração, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2a Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)”. (Código de Processo Civil. Página 953. 1a edição. RT). Vejo que o embargante pretende rediscussão da matéria, a qual já foi devidamente analisada na decisão guerreada. Os embargos de declaração anão constituem o meio processual adequado para a reforma do decisum, devendo o embargante interpor o recurso adequado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos, e DEIXO DE ACOLHÊ-LOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 16:14
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:19
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 08:14
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800371-56.2024.8.20.5142.
autora: CATARINA PORCINA DA SILVA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de maio de 2025. Eu, NORMALETE MEDEIROS, chefe de secretaria, digitei-o. NORMALETE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:44
Documento (Certidão)
21/05/2025, 09:42
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2025, 12:27
Publicação
19/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CATARINA PORCINA DA SILVA ADVOGADOS: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR e AILA MARIANA DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800371-56.2024.8.20.5142
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, ajuizada por CATARINA PORCINA DA SILVA, em face da BRADESCO VIDA E PREV S.A. A parte autora alega que é aposentada e percebeu descontos automáticos no valor de R$ 15,73 (quinze reais e setenta e três centavos), entre os anos de 2020 e 2021, referente a um seguro de vida do qual não havia solicitado em nenhum momento, tendo como credor a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Alega que até a presente data já foi descontado um total de 59 (cinquenta e nove) parcelas. Em resumo, de janeiro a abril de 2020, foram cobradas mensalidades de R$ 11,23 (onze reais e vinte e três centavos), totalizando R$ 44,92(quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) cobrados indevidamente. De maio de 2020 até abril de 2021, foram cobradas mensalidades de R$ 12,00 (doze reais), totalizando R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) cobrados indevidamente. De maio a novembro de 2021, foram cobradas mensalidades de R$ 15,73 (quinze reais e setenta e três centavos), totalizando R$ 110,11 (cento e dez reais e onze centavos) cobrados indevidamente. A soma de todas as cobranças indevidas fica pelo valor de R$ 287,03 (duzentos e oitenta e seis reais e três centavos). Despacho (ID. 121257672), fora deferido o benefício da justiça gratuita, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova. Contestação (ID. 132557111), a parte ré alega preliminar de falta de interesse de agir e prescrição. Juntou contrato com suposta assinatura da parte autora. Réplica (ID. 135064128), requer a realização de perícia grafotécnica. Decisão (ID. 136718313), fora determinado a realização de perícia técnica, do tipo grafotécnica. Decisão (ID. 142203574), fora fixado o valor dos honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Depósito judicial (ID. 142928328). Laudo Pericial (ID. 146762398), fora concluído que “AS ASSINATURAS CONTIDAS NO DOCUMENTO QUESTIONADO DIVERGEM DO PADRÃO AUTÊNTICO DO PUNHO DE CATARINA PORCINA DA SILVA”. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados. Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição. O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional. Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. e) Da Prescrição: A prejudicial de mérito, prescrição, suscitada pela parte ré não merece ser acolhida considerando que, se tratando de relação consumerista, aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Sobre o tema em questão, há jurisprudências do TJ/RN consolidadas, vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. DESCONTOS BANCÁRIOS COBRADOS INDEVIDAMENTE. MARCO PRESCRICIONAL QUE DEVE CORRESPONDER AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AS DIRETRIZES DISPOSTAS NO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, AC 8010388720218205161, data:27.02.2023)". Logo, para fins de ressarcimento do montante debitado deve-se levar em consideração os últimos 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação. f) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. g) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer o referido serviço que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto. Todavia, conforme se observa nos autos, após ser citado, a parte ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos. Posteriormente, em réplica, a autora questionou as assinaturas no contrato requerendo a designação de perícia grafotécnica, por não reconhecer a contratação de tais serviços junto ao banco réu. Após a realização da perícia técnica, realizada por perito especialista e com a juntada do laudo (ID. 146762398), o perito concluiu que "AS ASSINATURAS CONTIDAS NO DOCUMENTO QUESTIONADO DIVERGEM DO PADRÃO AUTÊNTICO DO PUNHO DE CATARINA PORCINA DA SILVA". Dessa forma, não resta comprovada a contratação dos serviços pela autora, logo, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato de empréstimo consignado descrito nos autos. Festas essas considerações, verifica-se que assiste razão à parte autora. Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia. Logo, tem direito a ser indenizada. Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor. Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024). Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos. Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil. Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC. Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar. Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente aos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC. Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC. No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização. Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida. III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 07:22
Procedência
14/05/2025, 21:49
Conclusão (para julgamento)
02/05/2025, 13:29
Documento (Certidão)
02/05/2025, 13:28
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:15
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:00
Publicação
01/04/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR CPF: 080.066.864-24, CATARINA PORCINA DA SILVA CPF: 655.003.424-87, AILA MARIANA DA SILVA CPF: 080.066.854-52
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CNPJ: 51.990.695/0001-37 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no artigo 152, § 1º, do CPC, e artigo 78, XII, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, abre-se vista as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial. Jardim de Piranhas/RN, 28 de março de 2025. ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800371-56.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 07:03
Documento (Certidão)
27/03/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:27
Publicação
06/03/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800371-56.2024.8.20.5142.
autora: CATARINA PORCINA DA SILVA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intimam-se as partes acerca do reagendamento da perícia. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de fevereiro de 2025. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:21
Publicação
20/02/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800371-56.2024.8.20.5142.
autora: CATARINA PORCINA DA SILVA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intimam-se as partes acerca da designação da perícia. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de fevereiro de 2025. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:06
Publicação
18/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800371-56.2024.8.20.5142.
autora: CATARINA PORCINA DA SILVA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o perito para que seja agenda a perícia. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de fevereiro de 2025. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 23:13
Publicação
13/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800371-56.2024.8.20.5142.
autora: CATARINA PORCINA DA SILVA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intimam-se as partes acerca da designação da perícia juntada aos autos. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de fevereiro de 2025. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 07:57
Publicação
11/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do perito nomeado para informar se aceita a proposta de honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais).
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:46
Outras Decisões
07/02/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 10:40
Documento (Certidão)
07/02/2025, 10:40
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:27
Publicação
27/01/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 08:40
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:56
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:14
Publicação
07/12/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:09
Publicação
06/12/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:39
Publicação
02/12/2024, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 06:55
Publicação
25/11/2024, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800371-56.2024.8.20.5142.
AUTOR: CATARINA PORCINA DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, ajuizada por CATARINA PORCINA DA SILVA, em face do BRADESCO VIDA E PREV S.A. Em réplica (ID. 135064128), a autora requer a realização de perícia grafotécnica. É o breve relato. Decido. Conforme requerido pela parte autora, determino a realização de perícia técnica, do tipo grafotécnica. Em que pese a autora ser beneficiária da justiça gratuita, as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois
trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ. Determino a nomeação de perito cadastrado para a especialidade “GRAFOTÉCNICA”, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, devendo este, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15. Com a proposta, intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, para que impugne ou deposite os honorários periciais, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu. Após, deve o perito informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/on line detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC. O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes. Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. Fica, desde logo, autorizada a intimação do requerido para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário. Ainda, caso seja necessário, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos, bem assim a intimação da autora para comparecer em juízo e assinar folha de autógrafo própria para realização da perícia. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local. Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais. Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:50
Documento (Certidão)
22/11/2024, 09:49
Outras Decisões
21/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:51
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 12:35
Documento (Certidão)
31/10/2024, 12:34
Decurso de Prazo
31/10/2024, 04:17
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR CPF: 080.066.864-24, CATARINA PORCINA DA SILVA CPF: 655.003.424-87, AILA MARIANA DA SILVA CPF: 080.066.854-52
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CNPJ: 51.990.695/0001-37 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(íza) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no art. 78, inciso XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, bem como nos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, abre-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte ré na contestação. ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0800371-56.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:03
Petição (Contestação)
01/10/2024, 12:47
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
17/09/2024, 08:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/09/2024, 14:40
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: CATARINA PORCINA DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, fica citada a parte ré, acerca da ação que lhe é movida, ciente que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16 de setembro de 2024, às 15:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC deste Juízo (endereço no timbre). A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/66hrr Por fim, a parte fica advertida que: 1) caso não deseje(m) participar da audiência de conciliação, deverá(ão) manifestar, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data supra (art. 334, § 5º do NCPC); 2) o não comparecimento, injustificado, à audiência acima mencionada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do NCPC); 3) poder-se-á constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC); 4) o réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a referida ação, sob pena de, não o fazendo, considerarem-se verdadeiras as alegações da parte autora; 5) o termo inicial, para o oferecimento da contestação, será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação que apresentar, conforme o item 1. JARDIM DE PIRANHAS/RN, 19 de agosto de 2024 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800371-56.2024.8.20.5142
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800371-56.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 16/09/2024, às 15:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade. OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/66hrr ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:38
Audiência (conciliação; designada)
12/08/2024, 10:51
Documento (Certidão)
16/07/2024, 09:06
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:20
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800371-56.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CATARINA PORCINA DA SILVA Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Anulação de Ato Jurídico por Vício de Consentimento c/c Danos Morais e Danos Materiais, ajuizada por Catarina Porcina da Silva, em face do Bradesco Vida e Previdência S/A. Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais desconhece. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual. A parte autora recebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 02 (dois) salários-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda. Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo. Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C. STJ. Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual. Remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento. Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada. As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados. Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC. Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:39
Mero expediente
15/05/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800371-56.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CATARINA PORCINA DA SILVA Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Ao compulsar a peça introdutória, verifico que o comprovante de residência anexado aos autos consta o nome de terceiro. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou de seu familiar, e caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deve a parte autora justificar sua residência no imóvel. Cumprida a diligência, venham-me conclusos para despacho inicial. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)