Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801346-05.2023.8.20.5113.
AUTOR: ECO PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação condenatória ajuizada por ECO PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de CIMSAL COM E INDÚSTRIA DE MOAGEM E REFINAÇÃO STA. CECÍLIA LTDA., na qual a parte autora sustenta ser proprietária de imóvel rural situado na localidade denominada “Baixa Grande”, no Município de Areia Branca/RN, com área total de 120,000384 hectares, adquirido mediante escritura pública de compra e venda e registro perante o INCRA. Alega a demandante que, em julho de 2013, tomou conhecimento de que a requerida teria ocupado irregularmente parte do imóvel, implantando uma salina e cercando extensa faixa territorial pertencente à autora, cuja área inicialmente estimada seria superior a 62 hectares. Aduz que buscou solução extrajudicial junto à ré, sem êxito, razão pela qual ajuizou anterior ação possessória de reintegração de posse, autuada sob o nº 0100844-87.2014.8.20.0113, na qual houve deferimento de liminar reintegratória, embora a medida não tenha sido efetivamente cumprida, permanecendo a requerida na área litigiosa. Posteriormente, o referido feito foi extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via possessória diante da discussão baseada exclusivamente em direito de propriedade. Sustenta a autora que a ocupação indevida ocasionou danos permanentes à área utilizada para exploração salineira, inviabilizando sua recuperação ao estado anterior, razão pela qual busca indenização correspondente: (i) ao valor de mercado da área ocupada; (ii) à desvalorização da área remanescente; e (iii) aos prejuízos decorrentes da fruição indevida do imóvel pela requerida durante o período de ocupação. Requereu, ainda, produção de prova pericial para delimitação da área efetivamente atingida e apuração dos prejuízos materiais alegados. A petição inicial foi protocolada (ID 103671739), acompanhada de documentos, dentre os quais: atos constitutivos da autora (ID 103671742), escritura pública e documentação registral do imóvel (ID nº 103671744), memorial descritivo e planta da área (ID 103671746), comprovação de tentativa de solução extrajudicial (ID 103671747) e cópia da sentença proferida na demanda possessória anterior (ID 103671748). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 110240650), defendendo, em síntese, a improcedência da demanda, impugnando os pedidos indenizatórios formulados pela autora e sustentando a regularidade da ocupação exercida sobre a área litigiosa. Juntou documentos e imagens extraídas do processo possessório anteriormente ajuizado. Em réplica (ID 112129346), a autora rebateu os argumentos defensivos, afirmando que a requerida não impugnou especificamente a titularidade dominial da autora nem a ocupação da área pela salina explorada pela ré, defendendo a incidência do art. 341 do CPC quanto aos fatos incontroversos. Sustentou, ainda, a inviabilidade prática de recuperação da área ocupada, reiterando o pleito indenizatório. Na fase de saneamento, foi proferida decisão de organização processual sob (ID 118253498), na qual o Juízo reconheceu a necessidade de produção de prova técnica especializada, determinando a realização de perícia demarcatória da área objeto da controvérsia e nomeando como perito judicial Alexandre Delfino de Freitas Rêgo. O expert apresentou proposta de honorários sob (ID 119639533), posteriormente homologada, tendo as partes realizado o recolhimento correspondente. A perícia técnica foi iniciada em 09/10/2024, com realização de vistoria e levantamento topográfico da área litigiosa, conforme descrito no laudo pericial acostado sob (ID 141537146). O trabalho técnico consignou que a área objeto do litígio corresponde a 58,16 hectares pertencentes à autora e atualmente ocupados pela requerida mediante exploração salineira. Após a juntada do laudo pericial (ID 141537146), ambas as partes apresentaram manifestações técnicas. A autora juntou parecer técnico do assistente Hipólito Cassiano de Oliveira (ID 143932729), ratificando as conclusões do expert judicial acerca da ocupação da área pertencente à autora pela requerida e requerendo avaliação complementar do valor de mercado da área e das benfeitorias existentes. Por sua vez, a requerida apresentou impugnação técnica e laudo divergente sob (IDs 144034252 e 144037118), sustentando a existência de inconsistências e desacertos na perícia judicial, especialmente quanto à conclusão referente à ilegitimidade da posse exercida sobre os 58,16 hectares discutidos nos autos. Posteriormente, houve apresentação de laudo pericial complementar (ID 157492446), seguido de novas manifestações das partes. Ao final da fase instrutória, foi proferida nova decisão de saneamento e organização do processo sob (ID 164176820), ocasião em que restou indeferido pleito formulado pela requerida, permanecendo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do mérito e da suficiência probatória Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a ampla instrução processual realizada, com a produção de prova documental, prova técnica pericial e manifestações complementares das partes e assistentes técnicos. A controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se, essencialmente, à verificação: (i) da titularidade da área litigiosa; (ii) da efetiva ocupação da área pela requerida; (iii) da possibilidade de recuperação do imóvel; e (iv) da existência de dever indenizatório decorrente da ocupação indevida e da fruição econômica da gleba. A instrução foi robustamente complementada por perícia técnica judicial produzida sob o crivo do contraditório (ID 141537146), inexistindo necessidade de dilação probatória adicional, notadamente a prova oral, que não teria o condão de infirmar o minucioso levantamento topográfico já encartado aos autos. Da natureza petitória da demanda e da inexistência de coisa julgada Importa consignar, inicialmente, que a presente demanda possui natureza eminentemente petitória e indenizatória, fundada no direito de propriedade alegado pela autora, não se confundindo com a ação possessória anteriormente ajuizada sob o nº 0100844-87.2014.8.20.0113. Conforme se extrai da documentação acostada (ID 103671748), a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da inadequação da via possessória para a tutela de direito fundado exclusivamente no domínio. Assim, inexiste formação de coisa julgada material apta a impedir o ajuizamento da presente ação indenizatória. Como bem orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel, sob pena de se confundirem os institutos. O mérito inerente à titularidade dominial e aos danos decorrentes da ocupação jamais foi apreciado em definitivo na demanda antecedente: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, afastando o mandado de interdito proibitório concedido aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" ( AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 9. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" ( AgInt no AREsp n. 970.049/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017), o que não ocorreu no caso. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) Nesse contexto, assiste inteira razão à autora ao sustentar a viabilidade processual e material da presente pretensão reparatória. Da comprovação da propriedade da autora A autora comprovou satisfatoriamente sua titularidade sobre o imóvel objeto da lide mediante a escritura pública de compra e venda, a respectiva documentação registral e a inscrição perante o INCRA (ID 103671744). Além disso, observa-se que a requerida, em sua contestação (ID 110240650), não apresentou impugnação específica acerca da titularidade dominial da autora sobre a área total de 120,000384 hectares, limitando-se a tecer questionamentos focados na regularidade da ocupação e aos efeitos jurídicos da posse exercida. A ausência de impugnação pontual sobre o domínio atrai a incidência da presunção de veracidade disposta no art. 341 do CPC, circunstância corretamente apontada pela autora em sua réplica (ID 112129346). Mais relevante ainda é o fato de que o laudo pericial judicial (ID 141537146) confirmou expressamente que a área litigiosa integra, de fato, o imóvel pertencente à autora, concluindo de forma inequívoca que 58,16 hectares encontram-se atualmente ocupados pela requerida. Sendo assim, a prova documental e técnica produzida demonstra, de forma inconteste, a titularidade da demandante sobre a área em litígio. Da ocupação indevida da área pela requerida Também restou suficientemente demonstrado que a requerida ocupa parcela do imóvel pertencente à autora mediante a exploração ativa e contínua de atividade salineira. A própria controvérsia instaurada nos autos parte da premissa de que a área está sendo utilizada pela requerida, circunstância corroborada e materializada pela perícia judicial. O laudo técnico (ID 141537146) foi incisivo ao concluir que os 58,16 hectares do imóvel da autora estão sob ocupação da empresa ré. Embora a requerida tenha apresentado impugnação técnica e laudo divergente (IDs 144034252 e 144037118) questionando a conclusão do expert judicial quanto à suposta “ilegitimidade” da posse, verifica-se que tais insurgências não foram suficientes para afastar a consistência fática e técnica da perícia oficial. Isso porque o trabalho pericial foi elaborado por profissional imparcial nomeado pelo Juízo, que se utilizou de vistoria in loco, levantamento topográfico e análise documental, tudo sob a estrita observância ao contraditório, apresentando fundamentação coerente que dialoga de forma harmônica com as escrituras públicas do imóvel. Ademais, os pareceres apresentados pelo assistente da própria autora (ID 143932729) ratificaram as conclusões do perito judicial quanto à exata localização da área e à sobreposição ocasionada pela requerida. Dessa forma, o conjunto probatório atesta, de forma inabalável, que a requerida ocupa a referida extensão de terra sem qualquer demonstração de título dominial apto a legitimar sua permanência. Da inviabilidade prática de restituição da área e da conversão em perdas e danos A autora sustenta que a exploração salineira desenvolvida pela requerida ocasionou modificação substancial e permanente da topografia e das condições do solo na área litigiosa, inviabilizando a restituição do imóvel ao seu estado anterior. Sobre o ponto, observa-se que a requerida não apresentou prova efetiva apta a demonstrar a plena reversibilidade da intervenção ou a possibilidade concreta de retorno ao status quo ante. Ao contrário, a dinâmica fática evidenciada revela uma ocupação consolidada há mais de uma década, com implantação de pesada estrutura salineira e exploração econômica contínua, o que altera as características originais do solo de forma profunda. Nessa hipótese, mostra-se juridicamente admissível a conversão da pretensão em indenização por perdas e danos, diante da inviabilidade prática de recuperação do bem. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é plenamente cabível a conversão da obrigação em perdas e danos quando verificada a impossibilidade de cumprimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC).Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2081278 SP 2022/0059701-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) Outrossim, a jurisprudência também confirma que isso independe de pedido explícito e de ofensa à coisa julgada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA ENTREGA DE COISA CERTA. HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 389 DO CC. AUSÊCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, D Je de 27/9/2021.) 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.4. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, até mesmo de ofício e em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. Precedentes.5. O art. 389 do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal relativa ao termo inicial dos juros de mora, o que denota deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2312794 GO 2023/0069547-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) perfilha a mesma tese quando há afetação consolidada do bem (empreendimentos ou afetação), prestigiando a substituição da obrigação quando a devolução se mostrar inexequível: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADA AFETAÇÃO PÚBLICA DOS IMÓVEIS PELA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTO PREÇO. PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO REQUERIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01000119320148200105, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 30/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) Por conseguinte, assiste razão à autora quanto ao cabimento da tutela indenizatória substitutiva pela perda definitiva da área ocupada. Da necessidade de indenização pela perda da área e desvalorização da área remanescente A ocupação indevida de parcela tão significativa do imóvel da autora enseja o dever de reparação integral. O ressarcimento deve abranger não apenas o valor patrimonial correspondente à área efetivamente expropriada (58,16 hectares), mas também a eventual desvalorização da área remanescente do Sítio Baixa Grande, desde que demonstrado tecnicamente que o desmembramento forçado e a operação da salina restringiram a vocação econômica do saldo do imóvel. Contudo, observa-se que a perícia produzida nestes autos concentrou-se no viés topográfico e absteve-se de realizar uma avaliação mercadológica conclusiva. Para que se obedeça ao princípio da reparação integral, a jurisprudência do TJRN tem determinado que a conversão em perdas e danos deve apurar o real valor de mercado dos bens em sede de liquidação de sentença por arbitramento, consoante determina o art. 509, inciso I, do CPC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VALOR FIXO DA INDENIZAÇÃO AFASTADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interposta contra sentença que condenou os réus ao pagamento de perdas e danos em razão do inadimplemento parcial de contrato de permuta, consistente na não entrega de 25 lotes ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a condenação em perdas e danos caracteriza julgamento extra petita; (ii) se o prazo para reclamar pelo inadimplemento contratual é decadencial ou prescricional; (iii) se o valor fixado para a indenização deve ser mantido ou reformado; (iv) se a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos réus deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ausência de prova robusta em sentido contrário, e diante dos indícios que corroboram em favor dos demandados, a manutenção da gratuidade é medida que se impõe, vez que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. 4. A condenação em perdas e danos não caracteriza julgamento extra petita, pois decorre logicamente do inadimplemento narrado na petição inicial, em conformidade com o art. 475 do CC. 5. O prazo para pretensão de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual é prescricional, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O valor fixado na sentença para a indenização foi baseado em premissa equivocada, utilizando valores históricos das escrituras públicas que não refletem o valor de mercado atual dos lotes. 7. A conversão da obrigação de entrega dos lotes em perdas e danos deve observar o princípio da reparação integral, sendo necessário apurar o valor de mercado atual dos imóveis em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido para afastar o valor fixo da condenação e determinar que as perdas e danos sejam apuradas em liquidação por arbitramento, considerando o valor de mercado atual dos 25 lotes devidos. Tese de julgamento: 1. A condenação em perdas e danos decorrente de inadimplemento contratual não caracteriza julgamento extra petita, sendo consequência lógica do descumprimento narrado na inicial. 2. O prazo para pretensão de reparação civil por inadimplemento contratual é prescricional, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC. 3. A indenização por perdas e danos deve observar o princípio da reparação integral, sendo apurada com base no valor de mercado atual dos bens não entregues. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08083938020208205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 09/03/2026, Segunda Câmara Cível) Assim sendo, embora o dever de indenizar esteja plenamente caracterizado, a quantificação exata dos prejuízos materiais demanda inexorável liquidação posterior. Da indenização pela fruição indevida do imóvel Além da compensação pecuniária decorrente da perda patrimonial definitiva da área, também é devida a indenização correspondente à fruição econômica indevida do imóvel pela requerida. Restou cabalmente demonstrado que a empresa ré explorou economicamente a área pertencente à autora, valendo-se dela para atividade empresária por longo período, sem contraprestação. Nessas circunstâncias, a jurisprudência, a exemplo do TJRN, reconhece a imposição do dever de reparar por meio do pagamento correspondente à fruição da terra alheia: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de imissão de posse c/c perdas e danos, determinando a imissão do autor na posse do imóvel e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas são: (i) a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) a regularidade da posse do imóvel e a obrigação de indenizar por perdas e danos. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal não foi violado, pois o apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença. 4. Ficou comprovada a posse injusta exercida pelo apelante, bem como a regularidade da notificação extrajudicial e da consolidação da propriedade. 5. A condenação ao pagamento de perdas e danos é cabível, abrangendo o valor dos aluguéis devidos durante o período de ocupação indevida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência, majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, suspensa a cobrança com arrimo no artigo 98, § 3ª do CPC. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08022707720228205104, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 29/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também sufraga o entendimento de que a cobrança por fruição indevida consubstancia legítima reparação civil contra o esbulhador: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que, na pretensão de cobrança de indenização por fruição indevida de imóvel, por se tratar de reparação civil, é aplicável o prazo prescricional trienal, a teor do disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1618909 DF 2016/0208066-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) A quantificação desse montante, todavia, depende igualmente de apuração técnica específica, a fim de mensurar os percentuais balizadores do mercado regional para arrendamentos de natureza assemelhada, apuração esta a ser promovida na liquidação de sentença. Da rejeição das teses defensivas Por fim, as alegações manejadas pela requerida não ostentam aptidão para afastar o direito da autora. A demandada não colacionou comprovação de domínio originário ou derivado sobre a área em litígio, falhando em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial (art. 373, inciso II, do CPC). As impugnações opostas ao trabalho pericial oficial revestiram-se de caráter argumentativo, desacompanhadas de elementos capazes de desconstruir o levantamento topográfico judicial. Também não prospera eventual arguição de prescrição. Como a ocupação assumiu contornos de lesão continuada e, conforme estabelece o STJ, a citação promovida em ação anterior extinta sem resolução de mérito (no caso, a possessória) tem o condão de interferir no prazo para aquisição ou perda da propriedade: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, não se prestando à mera revisão do acerto do acórdão embargado. Não se configura o dissídio entre acórdãos que partem de diferentes premissas fáticas para o exame da tese suscitada. 2. Na hipótese, o acórdão embargado confirmou a tese de que a citação na ação possessória julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito não é capaz de interromper o prazo para a aquisição da propriedade (usucapião). Além disso, o referido acórdão analisou a capacidade de a citação, na ação petitória, interromper o prazo prescricional para aquisição da propriedade pela usucapião. 3. Já os acórdãos apontados como paradigmas julgaram apenas a incapacidade de a citação na ação possessória - e não na ação petitória - interromper o curso do prazo da prescrição aquisitiva, quando julgada improcedente ou extinta. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EAREsp: 1542609 RS 2019/0201364-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Desta feita, a inércia da autora foi devidamente interrompida e o período da posse controvertida deve ser refutado, resguardando-se o direito material de ressarcimento. Portanto, à luz do lastro probatório alinhavado, impõe-se o acolhimento da pretensão indenizatória veiculada na exordial. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por ECO PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de CIMSAL COM E INDÚSTRIA DE MOAGEM E REFINAÇÃO STA. CECÍLIA LTDA., para: 1) Da declaração de ocupação indevida e da conversão em perdas e danos: 1.1) DECLARAR que a requerida ocupa indevidamente área pertencente à autora correspondente a 58,16 hectares, integrante do imóvel denominado Sítio “Baixa Grande”, localizado no Município de Areia Branca/RN; 1.2) CONVERTER a obrigação de restituição da referida área em perdas e danos, diante da inviabilidade prática de retorno ao status quo ante, consolidando-se a área litigiosa em favor da requerida, condicionada tal consolidação ao prévio e integral pagamento das indenizações fixadas nesta sentença; 1.3) DETERMINAR que a presente sentença, após o trânsito em julgado e comprovada a quitação integral dos valores devidos, servirá como título hábil à regularização registral, desmembramento e averbações necessárias perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; 2) Da indenização pela perda patrimonial: 2.1) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por perda patrimonial em favor da autora, abrangendo: a) o valor de mercado correspondente à área efetivamente ocupada, equivalente a 58,16 hectares; b) a eventual desvalorização econômica da área remanescente do imóvel Sítio “Baixa Grande”, decorrente do desmembramento forçado e da implantação da atividade salineira; 3) Dos lucros cessantes/taxa de fruição: 3.1) CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à taxa de fruição civil/aluguel pelo uso indevido e exploração econômica da área litigiosa sem qualquer contraprestação, devidos desde o início da ocupação irregular até o trânsito em julgado desta sentença ou até a efetiva quitação integral da indenização prevista no item 2, prevalecendo o evento que ocorrer por último; 4) Da liquidação de sentença: 4.1) DETERMINAR que os valores referentes às condenações previstas nos itens 2 e 3 sejam apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, mediante realização de avaliação técnica mercadológica específica, observando-se: a) as características da terra nua; b) as peculiaridades econômicas da região; c) as benfeitorias eventualmente existentes; d) os parâmetros mercadológicos aplicáveis à exploração salineira; e e) os percentuais usualmente praticados a título de arrendamento/fruição na localidade; 5) Dos juros e correção monetária: 5.1) Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pelo IPCA e juros legais pela Taxa Selic, excluído o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 5.2) Em relação à indenização pela perda patrimonial prevista no item 2, tanto a correção monetária quanto os juros legais incidirão desde o evento danoso, correspondente ao início da ocupação indevida da área pela requerida, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ. 5.3) Quanto aos lucros cessantes/taxa de fruição previstos no item 3, a correção monetária e os juros legais incidirão a partir do vencimento de cada parcela mensal devida; 6) Dos ônus sucumbenciais: 6.1) Considerando que a autora decaiu em parcela mínima do pedido, apenas quanto à pretensão de imediata fixação líquida da indenização nesta fase cognitiva, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários periciais já adiantados; 6.2) CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06