Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802363-91.2019.8.20.5121 Polo ativo ERICK VITORIO COSME SOARES e outros Advogado(s): EMANUEL ARAUJO ALVES Polo passivo SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO e outros Advogado(s): CAMILLA GOES BARBOSA, MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA, IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO JULGAMENTO CONJUNTO 0001516-39.2009.8.20.0121 E 0802363-91.2019.8.20.5121 Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Erick Vitorio Cosme Soares e outros contra sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão de erro médico ocorrido durante o parto, que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor e R$ 60.000,00 para o menor portador das sequelas, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo, com termo inicial aos 18 anos e termo final aos 65 anos ou até a morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para responder na lide; (ii) verificar a tempestividade do recurso interposto pelos autores; (iii) analisar o acerto da sentença quanto ao valor do dano moral e à fixação do termo inicial da pensão vitalícia; (iv) avaliar a possibilidade de pagamento da pensão em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte foi confirmada, considerando a vinculação dos médicos envolvidos ao ente público e o atendimento inicial realizado em hospital estadual. 4. O recurso interposto pelos autores foi considerado tempestivo, rejeitando-se a preliminar de intempestividade. 5. A prova documental e pericial produzida evidenciou o erro médico culposo, a omissão estatal e o nexo de causalidade com os danos sofridos pela parte autora, sendo cabível o dever de indenizar. 6. O valor da indenização por danos morais foi mantido, por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das sequelas e as repercussões do ato lesivo. 7. O termo inicial da pensão vitalícia foi alterado para a data em que a vítima completou 14 anos, idade mínima legal para o exercício de atividade laboral na condição de aprendiz, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. O pedido de pagamento da pensão em parcela única foi rejeitado, considerando a natureza alimentar da verba e o risco de má gestão dos recursos, especialmente em se tratando de menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte demandada conhecido e desprovido. Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Estado possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de erro médico praticado por profissionais vinculados ao ente público. 2. Demonstrado o erro médico culposo, a omissão estatal e o nexo de causalidade com os danos sofridos pela parte autora, cabível o dever de indenizar. 3. O termo inicial da pensão vitalícia em casos de incapacidade laboral de menor deve ser fixado na data em que este completa 14 anos, idade mínima legal para o exercício de atividade laboral na condição de aprendiz. 4. O pagamento da pensão vitalícia em parcela única pode ser afastado pelo magistrado quando contrariar o melhor interesse do menor e a natureza alimentar da verba. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CC, art. 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.732.398/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 22/05/2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.496244-5/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os apelos interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL BELARMINA MONTE, bem como julgar parcialmente provido o recurso apresentado por ERICK VITORIO COSME SOARES, nos termos do voto da Relatora. JULGAMENTO CONJUNTO 0001516-39.2009.8.20.0121 E 0802363-91.2019.8.20.5121 RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de forma autônoma, pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Emanuel de Araújo Alves, em face de sentença proferida no ID 31690368, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, nos autos dos processos nº 0001516-39.2009.8.20.0121 e nº 0802363-91.2019.8.20.5121, que condenou os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia ao autor Erick Vitório Cosme Soares, em razão de falhas na prestação de serviços médicos durante o parto, que resultaram em sequelas permanentes. Também foi fixada indenização por danos morais aos genitores do autor, Rita de Cássia Soares e Erivaldo Cosme de Costa. Nas razões recursais (ID 31690371), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, preliminarmente, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores, alegando ausência de comprovação de insuficiência financeira. Argumenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que o atendimento médico questionado foi realizado por hospital filantrópico mantido pelo Município de São Gonçalo do Amarante, não havendo vínculo direto entre o Estado e os fatos narrados. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito praticado por seus agentes e ausência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados. Subsidiariamente, requer a redução dos valores fixados a título de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, postula pelo provimento do seu apelo. Em suas razões recursais de ID 31690372, Emanuel de Araújo Alves requer a majoração do valor do dano mora e a alteração do termo inicial da pensão vitalícia fixada em favor de Erick Vitório Cosme Soares, para que tenha início aos quatorze anos de idade, em vez dos dezoito anos determinados na sentença, argumentando que o autor já apresenta limitações que justificam a antecipação do benefício. Termina requerendo o provimento do seu recurso. Em contrarrazões de ID 31690378, a parte autora defende que resta caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, em face das sequelas que decorrem do erro médico, sendo devido o dano moral e material na forma arbitrada em primeiro grau. Finaliza pedindo o desprovimento do recurso do Estado do Rio Grande do Norte. A parte SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO apresentou contrarrazões no ID 31690380, suscitando a intempestividade do apelo da parte autora e a alegando a inexistência de motivos para majoração do valor do dano moral, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do referido recurso. O Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento do apelo do Estado do Rio Grande do Norte e pelo provimento parcial do apelo da parte autora para majorar o valor dos danos morais e estéticos. É o relatório. JULGAMENTO CONJUNTO 0001516-39.2009.8.20.0121 E 0802363-91.2019.8.20.5121 VOTO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Preambularmente, mister consignar que, apesar do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE impugnar a concessão da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos nenhum elemento hábil para desconstituir os fundamentos que autorizaram a concessão da benesse em primeiro grau, razão pela qual mantenho a justiça gratuita. Tentando extinguir o feito sem julgamento de mérito, suscita o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sua ilegitimidade passiva. Como se é por demais consabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito. Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, p. 57). Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58). Na decisão de ID 33403484 (fls. 01/02) do Processo nº 0001516-39.2009.8.20.0121, o juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar ora novamente levantada, pois o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não comprovou a existência do convênio que afirmou existir entre a outra integrante do polo passivo - a SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO - e o Município de São Gonçalo do Amarante, bem como pelo fato de que “os médicos envolvidos no fato são de seu quadro”. De fato, não houve a comprovação da ausência de vínculo entre o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO e os médicos envolvidos no problema fático discutido nos autos estavam vinculados ao ora recorrente. Registre-se, ainda, que o primeiro atendimento da parte autora foi realizado no HOSPITAL REGIONAL ALFREDO MESQUITA FILHO vinculado ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme informação disponibilizada no site da Secretaria da Saúde Pública do Governo Estadual. Ademais, referida ilegitimidade passiva também foi rejeitada na decisão de ID 31690287 do Processo nº 0802363-91.2019.8.20.5121, não tendo a parte ora recorrente interposto qualquer recurso. Assim, patente se verifica a pertinência subjetiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para responder na lide cujo escopo é a indenização correspondente pelos eventuais danos sofridos em decorrência de atendimento médico feito por profissionais a si vinculados. Superadas referidas questões, cinge-se o mérito de ambos os recursos em perquirir acerca da possibilidade de condenar o demandado ao pagamento de indenização em razão de suposto erro médico quando do atendimento da paciente. Para tanto, cumpre fixar a natureza da responsabilidade ora em debate, para constatar a presença dos requisitos autorizadores da imposição da obrigação de indenizar. Percebe-se que o ato imputado aos demandados diz respeito a ausência de conduta de urgência ao supostamente deixarem de realizar os procedimentos médicos necessários no atendimento da paciente, traduzindo-se desta forma em conduta omissiva. Registre-se que, em se tratando de erro médico, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento segundo o qual “(...) a responsabilidade das entidades hospitalares pelos atos de seus médicos deve ser verificada à luz da teoria da responsabilidade subjetiva, de modo que demonstrada a culpa desses quando do atendimento do paciente, a condenação é medida que se impõe” (AgInt no AREsp 140.251/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 08/08/2017). Igualmente, em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade do Estado mostra-se subjetiva, conforme entendimento majoritário, sendo necessário para a condenação ao eventual ressarcimento dos danos, a conduta dolosa ou culposa, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, há precedente desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GENITORA DOS APELANTES VÍTIMA DE TRAUMATISMO CRANIANO PROVOCADO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ATENDIDA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ESTADO PELA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DO DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO MORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo tese do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa originária quanto ao descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. 2. Da análise fática, pretendem os apelantes atribuir culpa aos profissionais de saúde que atenderam a genitora dos mesmos dentro do Hospital Walfredo Gurgel. Contudo, segundo os elementos probatórios, a conduta dos profissionais que a atenderam não está associada à morte, de modo que não há provas suficientes do nexo causal, para fins de configuração do dano moral. 3. Precedente do STJ (REsp 1172421/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012 – Tema 518) e do TJRN (AC nº 2015.00274-9, Rel. Dra. Berenice Capuxu (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2015). 4. Apelação conhecida e desprovida (AC 2016.021661-9, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, Julgamento:28/08/2018 – Destaque acrescido). Reportando-se ao tema, Celso Bandeira de Melo leciona que "não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico" (Curso de Direito Administrativo, p. 896). Desta forma, no caso dos autos, somente haverá condenação quando estiverem presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: conduta omissiva, dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre estes. No caso concreto, a parte autora afirma que o parto ocorreu em 16 de julho de 2006, sendo que as sequelas da negligência diagnosticadas em ressonância magnética do crânio datada de 11 de outubro de 2007, cuja impressão diagnóstica aponta áreas de anormalidade no cérebro da criança. Os autos demonstram que a mãe procedeu ao acompanhamento pré-natal, tomando todos os cuidados necessários e imprescindíveis à minoração dos riscos de qualquer intercorrência que pudesse comprometer a integridade física do seu filho (ID 31689828 – fl. 02 do Processo n° 0001516-39.2009.8.20.0121). A genitora afirma em sua petição inicial que se dirigiu ao Hospital Regional de Macaíba, quando foi atendida pelo médico-plantonista, sendo verificada grande perda de líquido e existência de 2cm de dilatação na oportunidade, tendo procurado o HOSPITAL MATERNIDADE BELARMINA MONTE, local onde ficou constatada a gravidade da situação, o que justificou, inclusive, a sua internação, com “risco de vida materno-faternal”, conforme ID 31689829 – fl. 02 do Processo n° 0001516-39.2009.8.20.0121). Nada obstante, conforme determinado na sentença, o “erro decorreu da negligência no monitoramento cardiofetal, o qual não foi realizado conforme os protocolos médicos exigem”. Com efeito, a prova pericial de ID 33403505 do Processo n° 0001516-39.2009.8.20.0121, constatou “que no período entre 01:00h de 16/07/2006, momento da admissão da paciente no setor de obstetrícia, até 07:35h do mesmo dia, temos um intervalo de tempo de 06(seis) horas e 35(trinta e cinco) minutos, totalizando um período de 395 (trezentos e noventa e cinco) minutos, e, neste período, constam apenas 02 (três) avaliações da gestante e do feto, sendo a terceira e última avaliação informada às 08:00h pela médica obstetra que assistiu o parto” (fl. 20 do ID 33403505 do Processo n° 0001516-39.2009.8.20.0121). Registre-se, ainda, que as falhas médicas ficaram ainda mais evidenciadas em razão das complicações do quadro clínico do recém-nascido logo após o parto. A prova pericial produzida constatou, também, que “A atitude dos reclamados colidiu frontalmente com os preceitos da boa medicina, cuja essência destes, facilmente se extrai do Código de Ética da profissão já citado, que no preâmbulo também anuncia já no inciso primeiro: O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem” (ID 33403505 – fl. 06 do Processo n° 0001516-39.2009.8.20.0121). A resposta ao quesito 07 do juízo, também evidencia a omissão dos médicos, uma vez que “a falta de monitorização da vitalidade fetal conforme o preconizado, com longos períodos sem a aferição de BCF (batimentos cardiofetais) pode ter omitido um quadro de sofrimento fetal durante o trabalho de parto, contribuindo com a sua não identificação pelos profissionais médicos, e no caso, ausência da conduta adequada para evitar e/ou minimizar o sofrimento fetal, causa de asfixia perinatal. Neste caso, considero que houve falha na assistência médica prestada a gestante e ao recém- nascido” (ID 33403505 – fl. 27 do Processo n° 0001516-39.2009.8.20.0121). A culpa dos médicos também restou constatada pelo laudo pericial, posto que “Devido à ausência de monitorização de vitalidade fetal adequada, conforme protocolo já citado na discussão e conclusão, há indícios de omissão e negligência em relação a prestação de assistência médica neste quesito” (ID 33403505 – fl. 27 do Processo n° 0001516-39.2009.8.20.0121). Desta feita, devidamente comprovada nos autos a falha médica, a omissão estatal e o nexo de causalidade, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto à fixação da responsabilidade civil. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado na prestação de serviços de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso. 4. A falha na prestação do serviço público de saúde restou demonstrada pela ausência de acompanhamento adequado do parto, a escolha inadequada da via de parto e a ausência de pediatra no atendimento imediato ao recém-nascido. 5. O laudo pericial evidenciou que o parto foi conduzido de maneira negligente, com tração excessiva sobre o recém-nascido, o que resultou na lesão do plexo braquial, além de sequelas obstétricas na genitora. 6. O nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e os danos sofridos foi devidamente comprovado nos autos, sendo afastada qualquer excludente de responsabilidade do ente público. 7. O dano moral in re ipsa decorre da gravidade das sequelas físicas e emocionais causadas à mãe e ao filho em decorrência da falha no atendimento médico-hospitalar. 8. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar os danos sem caracterizar enriquecimento indevido.9. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0100497-22.2016.8.20.0101, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Evidencia-se, pois, que a partes demandadas causaram os danos alegados pela parte autora. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelos autores, decorrente do fato de que seu filho, a princípio completamente saudável, acabou adquirindo doença em razão da negligência com que foi realizado o parto. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte demandada de reparar o dano moral que deu ensejo. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor do Processo n° 0001516-39.2009.8.20.0121 e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de dano moral e mais R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de dano estético para o menor portador das sequelas decorrente do erro médico, se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Remanesce perquirir, ainda, sobre o dano material estabelecido. A sentença fixou “pensão mensal vitalícia no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, com termo inicial na data em que o autor completou 18 anos e termo final a data em que atingirá 65 anos ou até a morte (o que ocorrer primeiro), acrescidas as parcelas já vencidas de correção monetária e juros moratórios com base nos mesmos índices acima estipulados, a incidir desde o vencimento de cada parcela, incluindo-se o autor em folha de pagamento como pensionista judicial, para fins de pagamento das prestações vincendas”. Sobre o tema, dispõe o art. 950 do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. No caso concreto, como comprovado na sentença, “ficou provado que ERICK VITORIO COSME SOARES, hoje maior de idade, tem sequelas incapacitantes, e não tem cognição dentro do padrão considerado normal. Restou demonstrado que o autor possui incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional, em razão das sequelas neurológicas irreversíveis. A sua incapacidade, além de atestada no laudo pericial, é visível nas fotos anexadas aos autos (ID. 51495941 – P. 01/14), caracterizando assim, a "perda de sua chance" em ter uma vida laborativa”. Assim, havendo a fixação do pagamento de pensão em quotas partes correspondentes e no limite etário estabelecido em consonância com o entendimento jurisprudencial atual, verifica-se que a forma de arbitramento foi correta, não havendo motivos para modificação do julgado de primeiro grau também neste sentido. Neste sentido, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÕES CÍVEIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA À APÓLICE. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento de pensão mensal vitalícia ajuizado em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente de trânsito. A autora, vítima de colisão frontal enquanto passageira, sofreu perda total da visão do olho esquerdo. 2. A sentença condenou os réus - o condutor, a proprietária do veículo e a seguradora - solidariamente, ao pagamento de 90% do salário mínimo a título de pensão, rateado em 30% para cada réu, até que a autora complete 85 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve culpa concorrente da vítima ou caso fortuito aptos a excluir a responsabilidade dos réus; (ii) saber se é devida pensão mensal em razão da redução da capacidade laborativa e se esta deve ser vitalícia; (iii) saber se a seguradora responde solidariamente e se a cobertura securitária se limita à cláusula de danos materiais; (iv) saber quais consectários legais são aplicáveis à condenação e se é permitida a cumulação com benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de culpa concorrente foi afastada por ausência de prova do nexo entre a falta de uso do cinto de segurança e a lesão ocular sofrida. 5. A tese de caso fortuito foi rejeitada por ausência de prova de inevitabilidade e imprevisibilidade da falha no pneu do veículo. 6. A pensão mensal foi mantida com fundamento no art. 950 do CC, sendo reconhecida a incapacidade parcial e permanente da autora, que afeta sua potencialidade laborativa, ainda que mantida no mercado de trabalho. 7. Foi reconhecida a natureza patrimonial da pensão, enquadrando-a como dano material, indenizável pela cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa - Danos Materiais (RCF-DM). 8. A seguradora responde solidariamente, nos termos da Súmula 537 do STJ, porém limitada ao valor contratado na apólice, com incidência de correção monetária e juros conforme fixado. 9. Confirmada a possibilidade de cumulação entre pensão civil e benefício previdenciário, por possuírem natureza e fatos geradores distintos. 10. Aplicação dos juros e correção monetária conforme os regimes vigentes antes e após a Lei nº 14.905/2024. 11. Mantida condenação da seguradora aos ônus da sucumbência, por restar configurada sua pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos para: a) aplicar os consectários legais conforme os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024; b) limitar a responsabilidade da seguradora ao valor da cobertura contratual de danos materiais, corrigido desde a contratação e com juros a partir da citação. Tese de julgamento: 1. A ausência de uso de cinto de segurança não configura culpa concorrente se não houver prova de contribuição direta para a lesão sofrida. 2. A pensão mensal por incapacidade parcial possui natureza de dano material e deve ser coberta por apólice de responsabilidade civil facultativa - danos materiais. 3. A responsabilidade da seguradora é solidária até o limite contratado. 4. A pensão civil por ato ilícito é cumulável com benefício previdenciário. 5. Aplicam-se os critérios da Lei nº 14.905/2024 aos juros e à correção monetária sobre o valor da condenação (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.180783-5/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025). Quanto ao valor de um salário-mínimo, considerando que a vítima com incapacidade laboral é menor e não trabalhava antes, inexistem motivos para alteração do julgado também quanto a este ponto, conforme se depreende do aresto infra: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALTERAÇÃO DOS VALORES FIXADOS À TÍTULO DE DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA. EFEITOS DECORRENTES DE VACINA CONTRA SARAMPO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preliminarmente quanto ao pedido de dano material pretérito, consigne-se que a parte não logrou demonstrar na origem documentalmente os gastos realizados (fls. 1.223). 2. No que tange à majoração do valor fixado a título de pensão, esta indenização é estipulada de forma a corresponder a exata medida do dano suportado, equivalente ao salário percebido em momento anterior ao acidente laboral. Observa-se, contudo, que a vítima, por ser menor de idade e nunca ter trabalhado, que o valor fixado pelas instâncias de origem se dá em um salário-mínimo. 3. A revisão do valor dos danos morais somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, não se revela ínfimo o valor fixado em R$ 80 mil para a vítima e mais R$ 80 mil para cada um dos pais da Recorrente. 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.538.015/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 19/6/2018 – Grifo nosso). Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte apelante para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. RECURSO APRESENTADO POR ERICK VITORIO COSME SOARES E OUTROS Inicialmente, mister apreciar a alegação da parte SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL BELARMINA MONTE de não conhecimento do presente recurso por intempestividade. Conforme análise da aba ‘EXPEDIENTES’ no PJE Primeiro Grau, o advogado deu ciência da sentença em 28 de março de 2025, sendo o prazo final em 24 de abril de 2025. Considerando que o presente apelo foi interposto em 22 de abril de 2025, constata-se que o mesmo se encontra tempestivo. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença quanto ao valor do dano moral e a possibilidade de alterar o termo inicial da pensão fixada a título de dano material ou seu pagamento em parcela única. Quanto ao valor do dano moral, conforme fundamentação expressa quando do julgamento do apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor do Processo n° 0001516-39.2009.8.20.0121 e em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o menor portador das sequelas decorrente do erro médico, se mostra compatível com os danos morais ensejados e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o dano estético, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo desnecessário, no presente momento, repetir a fundamentação. No que atine ao dano material, pretende a parte autora a reforma da sentença para estabelecer que a pensão vitalícia tenha início com quatorze anos, pois a vítima já poderia exercer atividades laborais na condição de menor aprendiz. No caso concreto, a vítima é menor de idade, que, na época do ato ilícito, ainda não exercia atividade remunerada, de forma que o dano é de perda da capacidade laborativa futura. A jurisprudência entende que essa capacidade, mesmo que potencial, deve ser indenizada de forma integral. O Direito Civil e o Direito do Trabalho estabelecem o marco mínimo para o exercício de atividade laboral, o que serve de baliza para o início da pensão indenizatória, estabelecendo a Constituição Federal no art. 7º, XXXIII, a proibição do trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos e a Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000) regulamenta o contrato de aprendizagem, que é o primeiro vínculo laboral permitido a partir dos 14 anos. Dessa forma, a idade de 14 anos é o limite mínimo legal para o início da capacidade de auferir renda, ainda que de forma parcial, no mercado formal de trabalho. A pensão deve, portanto, ser fixada a partir desse marco, e não apenas a partir dos 16 (idade mínima geral) ou 18 anos (maioridade civil), notadamente considerando que, na hipótese dos autos, a família é carente e a necessidade de que o menor inicie sua vida laboral ainda como aprendiz para ajudar na renda familiar é presumida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que, nos casos de pensão por invalidez permanente de menor, deve-se adotar a idade mínima legal para o trabalho, adotando a premissa de que a reparação deve ser integral, e a perda da chance de se qualificar e iniciar a vida profissional aos 14 anos, mesmo como aprendiz, deve ser compensada. Neste sentido, válidas as transcrições: RECURSOS ESPECIAIS. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TENTATIVA DE ROUBO. TIROTEIO EM VIA PÚBLICA PROVOCADO POR SEGURANÇAS PARTICULARES, AINDA QUE CONTRATADOS INFORMALMENTE PELOS RÉUS. AUTORA VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE A DEIXOU TETRAPLÉGICA. 2. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 3. PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DA MÃE. OCORRÊNCIA. 4. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. INDEPENDÊNCIA ENTRE O JUÍZO CÍVEL E O CRIMINAL. 6. ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO QUE NÃO AFETA A PRESENTE LIDE. 7. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. 8. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. 9. TEORIA DA CAUSALIDADE ALTERNATIVA. NÃO INCIDÊNCIA, AO CASO. 10. ALEGAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 11. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PELA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO DA DEMANDANTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL E VALOR. ACRÉSCIMOS LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 12. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 13. CONFIGURAÇÃO DE DANO À VIDA DE RELAÇÃO. 14. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 15. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 16. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 17. RECURSO ESPECIAL DE DUAS DAS CORRÉS PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDOS OS DEMAIS. (...) 11. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a pensão mensal decorrente de ato ilícito é devida, ainda que comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada pela vítima do evento danoso. Se à época do fato, ela era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze anos), por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, mesmo que na condição de aprendiz. No caso, o Tribunal de origem decidiu que o pensionamento deveria ser pago a partir dos seus 18 (dezoito) anos de idade, e não aos 24 (vinte e quatro) como defendem as rés, considerando ser o momento em que, em regra, os jovens de classe média passam a buscar uma colocação no mercado de trabalho, devendo ser mantida a conclusão do acórdão recorrido no ponto. Todavia, a ausência de vínculo empregatício da vítima no momento do evento danoso impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias, bem como do FGTS. Precedentes. (...) 17. Recurso especial das corrés, Sendas S.A. e Sendas Distribuidora S.A., conhecido e provido em parte, e improvidos os demais recursos (REsp n. 1.732.398/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, REPDJe de 14/6/2018, DJe de 01/06/2018 – Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE EM LINHA FÉRREA - ACIDENTE OCORRIDO SOBRE FERROVIA ADMINISTRADA POR SOCIEDADE EMPRESARIAL PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - OMISSÃO - FAUTE DU SERVICE - PROVA DA CULPA - CULPA CONCORRENTE - DEMONSTRAÇÃO - CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - BINÔMIO DO EQUILÍBRIO - COMPENSAÇÃO PELA SITUAÇÃO VIVENCIADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024 - IRRETROATIVIDADE - OBSERVÂNCIA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - DIREITO À PENSÃO MENSAL - ARTIGO 950, DO CC/02 - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - ART. 85, §9º DO CPC - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - NÃO VERIFICAÇÃO - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A situação dos autos envolve omissão da prestadora de serviço público, que demanda apuração da falta do serviço como fator preponderante para a ocorrência do evento danoso. - A concorrência de culpa, ou participação da vítima no evento danoso se verifica quando o nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado sofre limitação em face da imprudência do ofendido. - Reconhecida a existência de culpa recíproca no evento danoso, tal fato deve ser considerado quando da fixação do "quantum" indenizatório. - O dano estético se difere do dano moral na medida em que este consiste no sofrimento psíquico, nas dores, angústias e frustrações, experimentados pelo ofendido, ao passo que aquele consubstancia ofensa a um direito de integridade corporal, cuja violação enseja reflexos exteriores repulsivos e alteração morfológica permanente na aparência do indivíduo. - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387/STJ). - O acidente que causa lesões na vítima, resulta danos morais e estéticos à parte autora. - A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais e estéticos, deve o Julgador pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador, neste ponto, saber distinguir as peculiaridades dos autos, devendo ser considerados, então, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. - A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, os índices de correção monetária e de juros de mora nas condenações devem observar a nova redação dada aos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. - O direito ao pensionamento decorrente da redução da capacidade laboral está previsto no artigo 950, do CC, e se caracteriza ainda que a vítima do acidente não exerça atividade remunerada no momento do evento danoso. Nesses casos, a pensão deve ser calculada com base na redução da capacidade apurada e aplicada sobre o salário percebido pelo lesado - ou o salário mínimo, em se tratando de trabalhador sem vínculo empregatício. - É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral. - O termo inicial para pagamento da pensão, nestes casos, é a data em que a vítima vier a completar 14 (quatorze) anos, idade em que, legalmente, se é admitido o ingresso do menor no mercado de trabalho, na condição de aprendiz. - A base de cálculo da verba honorária relativa à pensão mensal que deverá corresponder às parcelas vencidas e doze parcelas vincendas. Obrigação de trato sucessivo. Inteligência do artigo 85, § 9º, do CPC. - A fixação de multa nos embargos declaratórios demanda a análise do caso (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.496244-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025 – Realce proposital). Desta feita, a sentença deve ser reformada para estabelecer como termo inicial da pensão vitalícia a data em que a vítima completou quatorze anos. No que atine ao pleito para que o valor da pensão seja pago em parcela única, constata-se que o mesmo não merece acolhimento. Embora o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, confira ao credor (ofendido) a faculdade de exigir o pagamento único, esta faculdade não é absoluta, especialmente quando confrontada com normas de ordem pública e o interesse de incapazes. Assim, cabe ao magistrado analisar a conveniência de tal modalidade de pagamento, devendo agir como garantidor da eficácia da indenização. Com efeito, a pensão indenizatória ora analisada possui natureza de lucros cessantes e destina-se a substituir a renda que a vítima deixou de auferir ao longo de sua vida laboral, garantindo seu sustento, sendo para um menor uma verba de caráter essencialmente de natureza alimentar. Ademais, a entrega de um montante elevado e único, na posse de um menor ou de seu representante legal, apresenta um risco elevado de má gestão ou dissipação dos recursos, de forma que o pagamento mensal garante que os valores sejam periodicamente disponibilizados na medida da necessidade da vítima, assegurando sua subsistência ao longo de décadas. Assim, embora o art. 950, parágrafo único, do Código Civil conceda ao ofendido a faculdade de exigir a indenização em parcela única, o juiz tem o poder-dever de afastar essa opção quando ela contrariar o melhor interesse do menor (art. 227 da Constituição Federal) e o caráter alimentar e protetivo da pensão, sendo o pagamento em prestações mensais a modalidade mais adequada para garantir a subsistência da vítima ao longo de sua vida, inexistem motivos para a reforma da sentença. Neste sentido, válidas as transcrições: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade civil dos réus pelo evento danoso está configurada, pois o atropelamento ocorreu em local muito próximo à faixa de pedestres, sob condições climáticas adversas (noite chuvosa), demonstrando a inobservância do dever de cuidado imposto pelos artigos 28, 29, §2º, e 70 do Código de Trânsito Brasileiro. O motorista de veículo motorizado, especialmente em via urbana movimentada e em condições de visibilidade reduzida, possui o dever de redobrar a atenção em relação à segurança dos pedestres, que possuem prioridade de passagem. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não encontra respaldo probatório suficiente para afastar a responsabilidade do condutor, que admitiu em depoimento a ocorrência do atropelamento em local muito próximo à faixa de pedestres. O laudo pericial atestou que o autor apresenta sequelas permanentes no tornozelo direito que implicam uma redução de 20% de sua capacidade para o trabalho que exercia à época, justificando a concessão de pensão vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A pensão mensal deve ser fixada em 20% do salário-mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, com termo inicial na data da cessação do benefício previdenciário (22/04/2019), sendo desnecessária a liquidação de sentença para este fim. O pagamento da pensão em parcela única, embora previsto como faculdade no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, mostra-se inadequado ao caso concreto, considerando a natureza alimentar da verba. Os valores fixados a título de danos morais (R$ 10.000,00) e estéticos (R$ 3.000,00) são adequados às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. Os lucros cessantes, correspondentes à diferença entre a remuneração habitual do autor e o valor recebido a título de benefício previdenciário (R$ 85,49 mensais), foram corretamente fixados para o período de 11/10/2018 a 22/04/2019. IV. DISPOSITIVO: Recursos parcialmente providos para estabelecer o pensionamento em 20% do salário mínimo nacional vigente, com termo inicial na data da cessação do benefício previdenciário (22/04/2019), e para adequar os consectários legais, passando a incidir correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora pela variação da Taxa Selic, na forma do disposto no artigo 406, §1º, do Código Civil, após a vigência da Lei 14.905/2024. Tese de julgamento: O condutor de veículo que atropela pedestre em local próximo à faixa de segurança, sob condições climáticas adversas, responde pelos danos causados, sendo devida pensão vitalícia correspondente ao percentual de redução da capacidade laborativa atestada por perícia médica. (...) (Apelação Cível, Nº 50081058620188210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 31-10-2025 – Destaque acrescido). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PENSIONAMENTO DEVIDO - ENCARGOS. I - Faz jus a pensionamento mensal correspondente à depreciação sofrida a vítima de acidente de trabalho que teve comprometida a capacidade para o ofício que exercia, considerando as provas dos autos, não eliminando tal direito o fato de a Administração Pública haver procedido à sua readaptação funcional, sem alteração salarial. II - O pagamento da pensão em parcela única, a que alude o parágrafo único do art. 950 do CC, "não se aplica aos casos de pensão vitalícia", implicando "em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura" (REsp n. 1.282.069/RJ, 4ª T/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 7/6/2016). III - Em conformidade com o decidido pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 870.947/SE), nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.435274-6/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 03/09/2025 – Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - CULPA DO CONDUTOR COMPROVADA - ÔNUS - ART. 373, I E II DO CPC - DANOS MORAIS CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PENSÃO MENSAL DEVIDA - RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE - RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA, RECURSOS NÃO PROVIDOS. Em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, o dano moral é presumido, consistindo na dor e na angústia sofrida por aquele que perde um ente querido de maneira tão trágica. A morte do parente dos autores faz configurar evidente dano moral, devendo a fixação da indenização obedecer aos princípios da moderação e razoabilidade, de modo que não cabe sua redução se tais critérios foram observados pela sentença. Cumpre ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. No arbitramento da indenização devida pela reparação moral o Magistrado deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que sirva para indenizar, punir e simultaneamente para, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, mas que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. Nos termos do entendimento do STJ, se tratando de família de baixa renda, como no presente caso, a ajuda mútua é presumida, sendo devido aos pais o pensionamento mensal em decorrência de morte do filho. O quantum indenizatório por danos imateriais é de fixação judicial, consistindo o pedido formulado pela parte mera sugestão: o efetivo arbitramento será feito com moderação, proporcionalmente ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada hipótese devendo-se ser majorado no caso concreto quanto atende a tais requisitos. Observado que os valores indenizatórios foram fixados com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há que se falar em minoração ou redução. Segundo assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia" (REsp n. 1.282.069/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 7/6/2016.). Os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme o artigo 85, parágrafos 2º e 11, caput do atual Código de Processo Civil (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.074232-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025 – Realce proposital). Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este ponto. Registre-se, por salutar, que a mudança ora determinada para alterar o termo inicial da pensão vitalícia para quatorze anos não implica em alteração na distribuição da sucumbência.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto por ERICK VITORIO COSME SOARES e outros, para reformar a sentença no sentido de estabelecer como termo inicial da pensão vitalícia a data em que a vítima completou quatorze anos. Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.