Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802965-33.2024.8.20.5113.
AUTOR: JOÃO MINORA BEZERRA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO MINORA BEZERRA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Justiça gratuita deferida em favor da parte autora (ID 138813098). Com o deslinde do feito, a parte autora, intimada por intermédio de sua advogada, deixou decorrer in albis o prazo concedido, e não apresentou a manifestação pertinente para o prosseguimento dos autos (IDs 151418390 e 154210614). À vista disso, foi determinada a intimação pessoal da parte demandante para manifestar interesse no prosseguimento do processo, sendo certificado pelo Oficial de Justiça a não localização do autor no endereço informado na exordial (ID 156656049). Certidão no ID 162914400, indicando a inércia da parte autora quanto à indicação do seu endereço atualizado. Em petição superveniente ao ID 165625289, após o decurso de prazo concedido, a advogada do autor comunicou no feito o mesmo endereço autoral constante na exordial. É o relatório. Decido. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a parte autora abandona a causa em um período superior a 30 (trinta) dias, como se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A situação prevista no dispositivo acima retrata os fatos ocorridos nos autos, uma vez que foi dada oportunidade à parte autora para dar continuidade ao feito que deu causa, tendo se mantido inerte, apesar da tentativa de intimação pessoal da parte demandante para tanto, que não foi localizada no seu endereço constante na exordial, consoante indicado na Certidão de ID 156656049. Neste particular, ressalta-se que a advogada do autor apresentou, de forma superveniente e após o prazo concedido, a petição ao ID 165625289, indicando no feito o mesmo endereço já constante na exordial e no qual restou infrutífera a intimação pessoal do autor (IDs 154688034 e 156656049), de modo que deixou de cumprir a diligência outrora determinada (ID 159966253). Assim, na medida em que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, e estando a presente demanda parada em um prazo maior do que 30 (trinta) dias, imperioso se faz enquadrar o panorama fático ao que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo-se o quadro fático de abandono e, com efeito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa do autor por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida em seu favor (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado da presente Sentença, certifique-se no feito e, após as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)