Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
APELADO: GR PAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO (Desembargador em substituição) DECISÃO Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN em face de sentença (Id. 35648137) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de GR PAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e com fulcro no Tema 1184 do STF e no artigo 1°, §1° da Resolução 547/2024 do CNJ, em razão do seu baixo valor, tendo em vista o seu custo financeiro e social ser manifestamente superior à dívida que ele pretende executar, caracterizando a falta de interesse de agir. Em suas razões recursais (Id. 35648139), o Município apelante sustenta que, consoante dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e o artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual irregularidade ou nulidade. Ressalta ser válida a notificação do lançamento tributário do IPTU objeto de execução, pois, conforme entendimento consolidade no Temas 346 do STJ e 437 do STF, a notificação pode ocorrer por publicação em Diário Oficial, envio de carnê ou outros meios previstos na legislação municipal. Aduz que o artigo 145, § 1º, do CTN prevê a notificação por via postal com AR, mas a jurisprudência tem flexibilizado essa exigência quando há remessa regular ao endereço fiscal e não há devolução da correspondência. Enfatiza que incumbe ao contribuinte provar o não recebimento ou qualquer irregularidade da CDA, ônus do qual não se desincumbiu. Defende a inocorrência da prescrição e que a ausência de movimentação útil decorreu não da sua inércia, mas sim “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”, pelo que pugna pela aplicação da Súmula 106 do STJ, enfatizando, ainda, que não se pode considerar que não há bens penhoráveis, já que, a teor do disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90, é possível a penhora do próprio bem sobre o qual se incide os débitos de IPTU ora cobrados. Por fim, alega que o procedimento da Secretaria de Tributação quanto ao lançamento segue rigorosamente o preconizado em lei e ainda disponibiliza os DAM's de IPTU aos contribuintes na sede da Secretaria, pelo WhatsApp, Portal do Contribuinte, site oficial e mediante a entrega física via correios e equipe de campo. A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo em vista que sequer foi devidamente citada (Id. 35648142). Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. Relatei, passo a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do novo Código de Processo Civil, possibilita que o Relator negue provimento a recurso nas seguintes situações: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos. Discute-se nos autos sobre o direito de o apelante prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor, como no presente caso, que na data do ajuizamento da demanda era o de R$ 2.688,15 (Id. 35647613). Da análise do processo, observa-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada após o julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), pelo Supremo Tribunal Federal, cuja tese restou assim redigida: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Com base nisso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 em questão, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, a possibilidade de extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo as seguintes regras em sua Resolução de nº 547/2024: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Na situação em apreço, em seu apelo, o Município suscita diversos fundamentos para atestar a validade da Certidão da Dívida Ativa que deu supedâneo a esta execução, o que não tem relação alguma com o que restou decidido na sentença apelada, não merecendo, pois, conhecimento. No que concerne a real razão da extinção do presente feito executivo, o recorrente não trouxe qualquer argumento ou comprovação da prévia adoção das providências relacionadas na supratranscrita tese do Tema 1184 do STF, como uma efetiva tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa ou mesmo do protesto de todos os títulos que estão embasando sua ação de execução fiscal. No caso, como a ação foi ajuizada após o julgamento desse paradigma, a inicial já deveria ter sido instruída com toda essa comprovação. Não é por demais registrar que a tese sobre a existência de movimentação útil nos autos em período inferior a um ano antes da sentença de extinção, bem como o pleito de sobrestamento para a realização das medidas consideradas pendentes somente são pertinentes para os processos que já estavam em curso quando do julgamento desse paradigma (Tema 1184), o que não se afigura a hipótese. Assim deve ser mantida a sentença de extinção do processo, pois o Ente Público Municipal não comprovou o atendimento dos requisitos para o ajuizamento do presente feito executivo, na medida em que não juntou à exordial, ou mesmo durante o trâmite processual, sequer um documento comprobatório do cumprimento prévio das providências exigidas no Tema 1184 do STF. A Primeira Câmara Cível desta Corte, da qual este Relator faz parte, em situações semelhantes à presente, vem mantendo a extinção do feito executivo pelas mesmas razões acima explicitadas, conforme se pode observar no seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU no valor de R$ 5.507,48, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível somar valores de execuções fiscais não apensadas formalmente para afastar a caracterização de execução de baixo valor; (ii) estabelecer se o parcelamento do débito pelo executado afasta a aplicação do art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) determinar se a mera previsão normativa de medidas administrativas prévias é suficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos do Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, §2º da Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona expressamente o somatório de valores ao apensamento formal das execuções fiscais, não sendo suficiente a mera existência de múltiplas execuções contra o mesmo devedor sem a demonstração inequívoca de que tramitem apensadas ou no mesmo juízo. 4. O parcelamento do débito pelo executado reforça a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, pois evidencia que o devedor possuía capacidade de pagamento e disposição para quitar o débito mediante medidas conciliatórias extrajudiciais, dispensando o custoso procedimento executivo judicial. 5. A simples previsão normativa de medidas administrativas prévias, como parcelamento, notificação e protesto, não supre a necessidade de comprovação efetiva e individualizada de que tais providências foram concretamente adotadas no caso específico. 6. O critério para aferição do baixo valor considera o montante existente quando do ajuizamento da demanda, conforme art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não sendo alterado por atualizações posteriores ou por débitos apurados em outras execuções não apensadas. 7. As teses firmadas em repercussão geral têm aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data de ajuizamento, não havendo modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.184 do STF que impeça sua incidência retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O somatório de valores de execuções fiscais para fins de caracterização de execução de baixo valor depende do apensamento formal ou da tramitação no mesmo juízo, não sendo suficiente a mera existência de múltiplas cobranças contra o mesmo devedor. 2. O parcelamento do débito tributário pelo executado demonstra a viabilidade de solução extrajudicial e reforça a ausência de interesse de agir para o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor. 3. A presunção de cumprimento de medidas administrativas prévias prevista no art. 2º, §3º da Resolução CNJ nº 547/2024 não dispensa a comprovação individualizada de que tais providências foram efetivamente adotadas no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 927, III; art. 928, II; art. 1.021, §2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§1º e 2º; art. 2º, §3º; art. 3º, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); STJ, AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, j. 25.10.2021, DJe de 24.11.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 9.11.2022, DJe de 11.11.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0814372-91.2023.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 14.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804620-61.2024.8.20.5106, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 14.03.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817300-78.2024.8.20.5106, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025). (Grifos acrescidos). Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Deixo de fixar/majorar os honorários, em face da sucumbência recursal, em virtude de não ter havido condenação neste sentido. Publique-se. Natal/RN, 06 de abril de 2026. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802916-39.2024.8.20.5162