WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO
OAB/RN 7459·CPF·Representa: Autor
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB/SP 131600·CPF·Representa: Autor
IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB/MG 131089·CPF·Representa: Autor
YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO
OAB/RN 7459·CPF·Representa: Réu
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB/SP 131600·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/05/2026, 10:57
Trânsito em julgado
25/05/2026, 10:55
Decurso de Prazo
21/05/2026, 15:11
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:40
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:13
Publicação
04/05/2026, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 11:22
Publicação
04/05/2026, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANE CARLAN
REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805353-08.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se verificou a superveniência de liquidação extrajudicial da parte executada (ID 183991368). Conforme o Enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas em liquidação extrajudicial devem prosseguir até a formação do título executivo judicial. No entanto, uma vez consolidado o título, a execução não pode prosseguir neste Juizado, devendo a parte credora habilitar seu crédito na via administrativa própria junto à massa liquidanda. Considerando que a certidão de crédito já foi devidamente expedida e disponibilizada nos autos (ID 184901095), a prestação jurisdicional deste juízo restou esgotada, restando à parte exequente a persecução do crédito no foro adequado. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/ c art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. NATAL/RN, 29 de abril de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANE CARLAN
REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805353-08.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se verificou a superveniência de liquidação extrajudicial da parte executada (ID 183991368). Conforme o Enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas em liquidação extrajudicial devem prosseguir até a formação do título executivo judicial. No entanto, uma vez consolidado o título, a execução não pode prosseguir neste Juizado, devendo a parte credora habilitar seu crédito na via administrativa própria junto à massa liquidanda. Considerando que a certidão de crédito já foi devidamente expedida e disponibilizada nos autos (ID 184901095), a prestação jurisdicional deste juízo restou esgotada, restando à parte exequente a persecução do crédito no foro adequado. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/ c art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. NATAL/RN, 29 de abril de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANE CARLAN
REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805353-08.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se verificou a superveniência de liquidação extrajudicial da parte executada (ID 183991368). Conforme o Enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas em liquidação extrajudicial devem prosseguir até a formação do título executivo judicial. No entanto, uma vez consolidado o título, a execução não pode prosseguir neste Juizado, devendo a parte credora habilitar seu crédito na via administrativa própria junto à massa liquidanda. Considerando que a certidão de crédito já foi devidamente expedida e disponibilizada nos autos (ID 184901095), a prestação jurisdicional deste juízo restou esgotada, restando à parte exequente a persecução do crédito no foro adequado. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/ c art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. NATAL/RN, 29 de abril de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANE CARLAN
REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805353-08.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se verificou a superveniência de liquidação extrajudicial da parte executada (ID 183991368). Conforme o Enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas em liquidação extrajudicial devem prosseguir até a formação do título executivo judicial. No entanto, uma vez consolidado o título, a execução não pode prosseguir neste Juizado, devendo a parte credora habilitar seu crédito na via administrativa própria junto à massa liquidanda. Considerando que a certidão de crédito já foi devidamente expedida e disponibilizada nos autos (ID 184901095), a prestação jurisdicional deste juízo restou esgotada, restando à parte exequente a persecução do crédito no foro adequado. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/ c art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. NATAL/RN, 29 de abril de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:51
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
30/04/2026, 10:50
Publicação
30/04/2026, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805353-08.2025.8.20.5004.
REQUERENTE: ELIANE CARLAN
REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Considerando a informação de que a parte executada encontra-se em liquidação extrajudicial, bem como da impossibilidade de prosseguimento deste processo em sede de Juizado Especial, de acordo com o enunciado de n° 51 do FONAJE, que determina que a execução não pode ser feita neste juízo, pois nos casos como o de liquidação extrajudicial das empresas, o feito somente prosseguirá até a formação do título executivo judicial para possibilitar à parte a habilitação do seu crédito em via própria, ou seja, nos autos daquela ação de recuperação. Assim, em razão da situação em que hoje se encontra a executada, perante este Juizado, deverá ser expedida certidão de crédito e extinguir o feito, devendo o credor se habilitar na via administrativa própria. Neste sentido, determino à secretaria desse juízo expedir certidão de crédito, intimando-se a parte autora. Após, conclua-se para sentença de extinção. Cumpra-se NATAL/RN, 28 de abril de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 10:26
Documento (Certidão)
28/04/2026, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:53
Mero expediente
28/04/2026, 09:43
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 23:44
Publicação
10/04/2026, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805353-08.2025.8.20.5004.
REQUERENTE: ELIANE CARLAN
REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Ainda que intempestivo, a parte exequente cumpriu a determinação contida no despacho retro, razão pelo qual, converto o julgamento em diligência para dar prosseguimento a demanda. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 7.140,10, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%, através da repetição programada de bloqueio pelo prazo de 30 dias. Caso seja apreendido valor inferior a 5% do total da dívida constante na última planilha, proceda-se com o imediato desbloqueio. Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito. Cumpra-se NATAL/RN, 7 de abril de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:10
Julgamento em Diligência
08/04/2026, 09:18
Conclusão (para julgamento)
07/04/2026, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 02:09
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:09
Publicação
18/03/2026, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805353-08.2025.8.20.5004.
AUTOR: ELIANE CARLAN
REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Evolua-se a classe processual para constar no PJE cumprimento de sentença Considerando a petição de ID. 180525911,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 10 dias, se manifestar e, querendo, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de março de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:45
Evolução da Classe Processual
16/03/2026, 12:43
Mero expediente
16/03/2026, 12:22
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 13:48
Trânsito em julgado
13/03/2026, 13:47
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIANE CARLAN
RECORRIDO: AVISTA S/A CRÉDITO FINANCEIRAMENTO E INVESTIMENTO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE CONTRA COM CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. MERO RECORTE DE UMA ASSINATURA DIGITAL E FOTO AVULSA DA CONSUMIDORA NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATURAS. SIMPLES PRINT DE TELAS DE SISTEMA. INIDONEIDADE POR UNILATERALIDADE E FALTA DE AUTENTICIDADE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO. ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA E DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1° Relator em Substituição Legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO De antemão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805353-08.2025.8.20.5004 Polo ativo ELIANE CARLAN Advogado(s): YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO Polo passivo AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0805353-08.2025.8.20.5004 defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o preparo, segundo o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Este merece provimento.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. A situação dos autos envolve a inscrição do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes, em razão do débito descrito na vestibular, que diz não ter contraído, porque jamais possuiu relação jurídica com o recorrido. Com efeito, a inicial veio acompanhada do registro de um Boletim de Ocorrência (ID. 35526724), além do envio de uma mensagem da recorrente para o recorrido, solicitando a apresentação do contrato, já que não reconhecia a dívida negativada (ID. 35526726). Por outro lado, em contestação, o recorrido disse que a recorrente abriu uma conta na instituição financeira, contratou um cartão de crédito e fez compras não pagas, que deram origem ao débito objeto da negativação. Nesse caso, cabe ao recorrido a demonstração do fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, segundo os arts.14, §3º, I, do CDC e 373, II, do CPC, até porque não se pode exigir da recorrente a prova negativa das suas alegações negativas, conforme dispõe o §2º do citado dispositivo legal. Ainda mais, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira, encartada no art. 14, caput, do CDC, além da Súmula 479 do STJ. Todavia, com a contestação, não houve a juntada de nenhum contrato de abertura de conta, termo de adesão ao cartão de crédito ou faturas. Apenas, no corpo da própria peça defensiva, o recorrido juntou o print da CNH da recorrente, acompanhada de uma foto avulsa dela, além do mero recorte de uma assinatura digital e telas de sistema, o que é insuficiente, por unilateralidade e falta de autenticidade. Ademais, registre-se que a assinatura digital precisa vir acompanhada do contrato, além de requisitos mínimos que lhe assegurem validade, como identificação do IP, biometria facial e geolocalização compatível. De qualquer modo, o referido contrato, ainda que tivesse sido apresentado, não comprovaria o efetivo desbloqueio e uso de um cartão de crédito pela consumidora, para a constituição de débito no valor negativado, já que, sobre isso, repita-se, só foram juntadas telas de sistema, que não podem ser consideradas faturas. Ou seja, o contrato, apenas, poderia demonstrar que a consumidora aderiu a um cartão de crédito, mas não que, depois da referida adesão, constituiu o débito objeto da negativação. Aliás, registre-se que tanto em réplica quanto na audiência de instrução houve impugnação específica da recorrente. No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Turma Recursal, conforme os precedentes a seguir citados: RI n.º 0801650-24.2021.8.20.5129, 2ª TR, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 13/07/2022, p. 21/08/2022; RI n.º 0800401-70.2020.8.20.5162, 2ª TR, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 22/09/2022, p. 01/12/2022; RI n.º 0802857-29.2019.8.20.5129, 2ª TR, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 29/11/2022, p. 01/01/2023. Portanto, constatadas a inexistência da dívida e a ilicitude da negativação combatida, a declaração de inexistência do débito, com a exclusão da inscrição dele originada, é medida que se impõe, além do reconhecimento dos danos morais, que estão configurados in re ipsa, consoante a firme jurisprudência do STJ, vide: AgInt no AREsp 1941278/MS, 4ª T. Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 22/02/2022, DJe 09/03/2022. Em relação ao arbitramento, reputa-se que a quantia de R$ 5.000,00 está de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois não há inscrição posterior, não sendo ínfima para compensar o desgaste emocional suportado, além de observar o caráter preventivo e pedagógico da indenização moral.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos seguintes termos: a) declaro a inexistência do débito descrito na inicial; d) determino a exclusão da inscrição dele originada, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de uma multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00; c) condeno o recorrido ao pagamento, em favor da recorrente, da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a incidência da SELIC, a contar da data de inclusão da negativação, excluída a correção monetária pelo IPCA, que recai do arbitramento (Súmula 362 do STJ), segundo a metodologia de cálculo definida no art. 406,§§1º e 2º do CC, além da jurisprudência do STJ (REsp. 1.795.982/SP). Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805353-08.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/02/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de dezembro de 2025.
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 13:28
Mero expediente
04/12/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:00
Publicação
24/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805353-08.2025.8.20.5004.
AUTOR: YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO - RN7459 DEMANDADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 23.862.762/0001-00, Advogados do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE:, ELIANE CARLAN CPF: 175.510.724-20 Advogado do(a) intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 18 de novembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 19:34
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:49
Petição (Recurso inominado)
18/11/2025, 16:40
Publicação
04/11/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805353-08.2025.8.20.5004.
AUTOR: ELIANE CARLAN
REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso. Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido. Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão. No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão. Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata. Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento. In casu, não assiste razão a parte embargante. Isso porque não há qualquer hipótese na sentença apta a ensejar a alteração do julgado, visto que não procede o inconformismo da parte recorrente quanto ao mérito da demanda, já que foram examinadas todas as provas e discutidas todas as questões trazidas pelas partes. De mais a mais, a tese trazida nos embargos não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença de mérito embargada. Não se observa, assim, a contradição e a omissão apontadas, pelo que busca a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível nessa estreita via recursal. Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2025, 11:16
Publicação
13/10/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:26
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805353-08.2025.8.20.5004.
AUTOR: YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO - RN7459 DEMANDADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 23.862.762/0001-00, Advogados do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE:, ELIANE CARLAN CPF: 175.510.724-20 Advogado do(a) intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Natal, 2 de outubro de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:03
Documento (Certidão)
02/10/2025, 12:03
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 16:13
Publicação
23/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:09
Publicação
23/09/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805353-08.2025.8.20.5004.
AUTOR: ELIANE CARLAN
REU: WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista. Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade do negócio jurídico impugnado pois, tratando-se de evento com indícios de fraude, sobretudo, considerando a evidência de que responde objetivamente o fornecedor em caso de falha do serviço, decorre de lei a obrigação da instituição financeira demonstrar a segurança de seus protocolos relacionados com movimentações financeiras de seus clientes, consoante o princípio da boa-fé objetiva, da transparência e o que prevê os incs. I e VI do art. 6º do CDC[1]. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as operações financeiras hostilizadas, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito. Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo. Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia. Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros. Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela. Para afastar as alegações da parte promovente, cabe aos réus o ônus de comprovar alguma das excludentes elencadas no § 3º do art. 14 do CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO. A hipótese dos autos versa sobre negócio envolvendo a contratação de empréstimo, em que a parte autora afirma ter sido vítima de fraude, ainda enfatizando que não desejou e nem confirmou o negócio jurídico, em virtude do que pede sua anulação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. No caso em comento, muito embora a parte promovente afirme nunca ter celebrado o contrato hostilizado, os documentos trazidos pelo réu no ID 151398246, págs. 7 a 17 comprovam o oposto, já que eles não deixam margem para dúvida sobre a legitimidade da contração, especialmente pelo fato de eles demonstrarem que a avença foi firmada com assinatura digital e autenticada por identificação biométrica da parte requerente (selfie), razão pela qual entendo que o contrato entre as partes é válido na substancia e na forma, dado que presentes todos os requisitos estabelecidos pelo art. 104 do Código Civil. Desse modo, não há que se falar em nulidade do contrato ou em inexistência de débito decorrente do contrato de empréstimo. Não seria razoável nem justo declarar inexistente o débito que a parte autora contraiu em consciência, impondo ao banco demandado o prejuízo pela dívida. Entendimento diverso também não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, pois se num primeiro momento a parte demandante foi beneficiada pelo empréstimo ao qual anuiu, em outro não pode alegar pela via judicial a nulidade das cobranças relativas à dívida que contraiu, pois seria chancelado pelo Judiciário o enriquecimento ilícito da parte promovente, o que seria inadmissível. Quanto ao pleito indenizatório, fica este prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças. Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). Por fim, não se verifica que a parte autora agiu de forma temerária na condução do processo, alterando de forma dolosa e ilegítima a verdade dos fatos. Por efeito, a multa por litigância de má-fé determina a punição da parte que se utiliza do processo judicial para consecução de objetivo ilegal, ou que abuse do direito de ação. Ocorre que na hipótese dos autos afigura-se coerente com o direito de petição e ao direito ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido para impingir contra a parte promovente os rigores do art. 80, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
DIANTE DO EXPOSTO, REVOGO a tutela antecipada proferida e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805353-08.2025.8.20.5004.
AUTOR: ELIANE CARLAN
REU: WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista. Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade do negócio jurídico impugnado pois, tratando-se de evento com indícios de fraude, sobretudo, considerando a evidência de que responde objetivamente o fornecedor em caso de falha do serviço, decorre de lei a obrigação da instituição financeira demonstrar a segurança de seus protocolos relacionados com movimentações financeiras de seus clientes, consoante o princípio da boa-fé objetiva, da transparência e o que prevê os incs. I e VI do art. 6º do CDC[1]. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as operações financeiras hostilizadas, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito. Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo. Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia. Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros. Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela. Para afastar as alegações da parte promovente, cabe aos réus o ônus de comprovar alguma das excludentes elencadas no § 3º do art. 14 do CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO. A hipótese dos autos versa sobre negócio envolvendo a contratação de empréstimo, em que a parte autora afirma ter sido vítima de fraude, ainda enfatizando que não desejou e nem confirmou o negócio jurídico, em virtude do que pede sua anulação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. No caso em comento, muito embora a parte promovente afirme nunca ter celebrado o contrato hostilizado, os documentos trazidos pelo réu no ID 151398246, págs. 7 a 17 comprovam o oposto, já que eles não deixam margem para dúvida sobre a legitimidade da contração, especialmente pelo fato de eles demonstrarem que a avença foi firmada com assinatura digital e autenticada por identificação biométrica da parte requerente (selfie), razão pela qual entendo que o contrato entre as partes é válido na substancia e na forma, dado que presentes todos os requisitos estabelecidos pelo art. 104 do Código Civil. Desse modo, não há que se falar em nulidade do contrato ou em inexistência de débito decorrente do contrato de empréstimo. Não seria razoável nem justo declarar inexistente o débito que a parte autora contraiu em consciência, impondo ao banco demandado o prejuízo pela dívida. Entendimento diverso também não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, pois se num primeiro momento a parte demandante foi beneficiada pelo empréstimo ao qual anuiu, em outro não pode alegar pela via judicial a nulidade das cobranças relativas à dívida que contraiu, pois seria chancelado pelo Judiciário o enriquecimento ilícito da parte promovente, o que seria inadmissível. Quanto ao pleito indenizatório, fica este prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças. Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). Por fim, não se verifica que a parte autora agiu de forma temerária na condução do processo, alterando de forma dolosa e ilegítima a verdade dos fatos. Por efeito, a multa por litigância de má-fé determina a punição da parte que se utiliza do processo judicial para consecução de objetivo ilegal, ou que abuse do direito de ação. Ocorre que na hipótese dos autos afigura-se coerente com o direito de petição e ao direito ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido para impingir contra a parte promovente os rigores do art. 80, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
DIANTE DO EXPOSTO, REVOGO a tutela antecipada proferida e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:38
Improcedência
19/09/2025, 14:49
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 10:31
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
28/08/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:20
Publicação
04/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:10
Publicação
04/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805353-08.2025.8.20.5004.
AUTOR: ELIANE CARLAN
REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela autora no Id 154207286, ficando desde já designada a data de 26/08/25 às 11h, na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, localizada no antigo TRE, situado na Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580, para ter lugar o referido ato, devendo ser as partes intimadas com seus respectivos advogados, salientando-se que deverão trazer suas testemunhas (no máximo de 03 cada parte) independentemente de intimação. Todavia, nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que não puder comparecer e manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar a audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do 3º Juizado Especial, acessível pelo do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE2YjYxNGItZDUxZS00ZWFhLThkYWItNTkxNGU0Yzg4YjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2246b997a7-0540-4fc1-aaba-81241aa7d72d%22%7d observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para acesso das mesmas à audiência, preferencialmente também informando o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível; V - O acesso ao link supracitado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; VI – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN. Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes de sua data. NATAL/RN, 1 de julho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805353-08.2025.8.20.5004.
AUTOR: ELIANE CARLAN
REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela autora no Id 154207286, ficando desde já designada a data de 26/08/25 às 11h, na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, localizada no antigo TRE, situado na Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580, para ter lugar o referido ato, devendo ser as partes intimadas com seus respectivos advogados, salientando-se que deverão trazer suas testemunhas (no máximo de 03 cada parte) independentemente de intimação. Todavia, nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que não puder comparecer e manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar a audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do 3º Juizado Especial, acessível pelo do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE2YjYxNGItZDUxZS00ZWFhLThkYWItNTkxNGU0Yzg4YjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2246b997a7-0540-4fc1-aaba-81241aa7d72d%22%7d observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para acesso das mesmas à audiência, preferencialmente também informando o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível; V - O acesso ao link supracitado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; VI – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN. Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes de sua data. NATAL/RN, 1 de julho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:34
Audiência (instrução e julgamento; designada)
02/07/2025, 09:30
Julgamento em Diligência
01/07/2025, 09:29
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 22:03
Publicação
19/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805353-08.2025.8.20.5004.
AUTOR: YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO - RN7459 DEMANDADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 23.862.762/0001-00, Advogado do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE:, ELIANE CARLAN CPF: 175.510.724-20 Advogado do(a) intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 15 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 04:29
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 04:28
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:06
Petição (Contestação)
14/05/2025, 18:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 21:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:42
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 00:04
Publicação
02/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805353-08.2025.8.20.5004.
AUTOR: ELIANE CARLAN
REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do preconizado no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de liminar para que a requerida que efetue a exclusão do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como que se abstenha de cobrar os valores afirmados indevidos. Para tanto, argumenta que foi surpreendida com recebimento de mensagem em seu celular informando a existência de dívida no valor de R$ 70.940,50 e uma proposta de negociação para quitá-la, descobrindo que seu nome se encontrava no cadastro de devedores do SPC/SERASA (Doc. 03) por uma dívida de R$ 21.067,13 (vinte e um mil e sessenta e sete reais e treze centavos), afirmando ausência de contratação. Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a existência de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC). De início, cumpre destacar que a relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente de consumo, de modo que incidem as regras protetivas da Lei nº 8.078/90, inclusive quanto à interpretação dos contratos e na aplicação da inversão do ônus probandi. Só fato da parte discutir a legalidade da obrigação que lhe é imputada é suficiente para a caracterização da probabilidade do direito vindicado, mas apenas quanto à exclusão da negativação de seu nome. Ademais, o deferimento da liminar é medida de cautela, uma vez que a negativação do nome do requerente em cadastros restritivos de crédito pela ausência de pagamento da obrigação cuja legalidade questiona, implica numa série de prejuízos, impedindo o autor de realizar negócios jurídicos, especialmente operações bancárias e de crédito, o que preenche, assim, o requisito do perigo de dano. Ressalte-se que o deferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da empresa demandada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação da medida de urgência é medida poderá se impor. E, caso observada tal revogação, nada obstará a cobranças dos débitos. Quanto ao pedido de abstenção de cobranças tenho que este não guarda perigo a parte autora sobretudo diante da tutela que ora se concede. Isto posto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada, para determinar que a requerida WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ de nº 23.862.762/0001-00, promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito do SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da presente decisão, em razão de obrigação no valor de R$ 21.067,13 (vinte e um mil e sessenta e sete reais e treze centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a 20 (vinte) salários-mínimos. Passo a analisar a questão da AC. A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial. Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo. Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação. Cumpra-se. Intimações necessárias. Providências devidas. NATAL /RN, 31 de março de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)