Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Ré(u)(s): UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA - RN8660, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI - RN0014132A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818163-73.2020.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Advogado do(a) Intime-se a parte autora, por seu patrono e depois pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, requerer o quer for do seu interesse, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO/EXTINÇÃO. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Ré(u)(s): UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA - RN8660, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI - RN0014132A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818163-73.2020.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Advogado do(a) Intime-se a parte autora, por seu patrono e depois pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, requerer o quer for do seu interesse, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO/EXTINÇÃO. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Ré(u)(s): UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA - RN8660, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI - RN0014132A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818163-73.2020.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Advogado do(a) Intime-se a parte autora, por seu patrono e depois pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, requerer o quer for do seu interesse, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO/EXTINÇÃO. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Ré(u)(s): UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA - RN8660, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI - RN0014132A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818163-73.2020.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Advogado do(a) Intime-se a parte autora, por seu patrono e depois pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, requerer o quer for do seu interesse, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO/EXTINÇÃO. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:34
Mero expediente
22/04/2026, 16:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 13:04
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2026, 00:09
Publicação
02/12/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Ré(u)(s): UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA - RN8660, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI - RN0014132A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818163-73.2020.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO (7). INTIME-SE o(a) exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, requerer o que for do seu interesse. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:12
Mero expediente
18/11/2025, 19:44
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:13
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 11:01
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
16/10/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:20
Publicação
01/10/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0818163-73.2020.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Polo Passivo: UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL CERTIDÃO COM ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo da suspensão processual determinado na DECISÃO no ID 151380579. O referido é verdade; dou fé. Em atenção à Decisão supracitada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de setembro de 2025. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2025, 15:11
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 23:46
Publicação
19/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818163-73.2020.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Polo passio: UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL Decisão Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Escoado o prazo suspensivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 14/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818163-73.2020.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Polo passio: UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL Decisão Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Escoado o prazo suspensivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 14/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818163-73.2020.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Polo passio: UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL Decisão Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Escoado o prazo suspensivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 14/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:10
Execução frustrada
14/05/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:07
Publicação
04/02/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0818163-73.2020.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Polo passivo: UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentneça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 14/01/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:18
Mero expediente
16/01/2025, 16:08
Publicação
06/12/2024, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:57
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 10:57
Documento (Ofício)
04/12/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Parte Ré:
EXECUTADO: UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA - RN8660, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI - RN0014132A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 29 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818163-73.2020.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
02/12/2024, 00:00
Publicação
01/12/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:24
Publicação
29/11/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 12:20
Documento (Certidão)
26/11/2024, 13:28
Documento (Certidão)
26/11/2024, 11:22
Outras Decisões
26/11/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:04
Publicação
24/11/2024, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:44
Documento (Ofício)
12/11/2024, 08:09
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:18
Documento (Certidão)
05/11/2024, 15:39
Mero expediente
01/11/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:59
Decurso de Prazo
16/10/2024, 05:19
Decurso de Prazo
16/10/2024, 05:19
Decurso de Prazo
16/10/2024, 05:19
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:30
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:30
Documento (Certidão)
09/10/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN004417 UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL Advogado do(a)
Réu: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA - RN008660, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI – RN014132. Decisão Cumpre-me destacar que, tendo em vista que a Juíza em exercício da substituição legal da 1ª Vara Cível, em virtude do período de folga do Juiz Titular, declarou impedimento para atuar no feito e não havendo necessidade de redistribuição, vieram os presentes autos conclusos ao 2º Substituto Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária No âmbito do agravo de instrumento nº 0813036-10.2024.8.20.0000, restou deferido o pedido de tutela antecipada recursal para permitir o bloqueio de valores provenientes do fundo partidário nas contas titularizadas pela parte agravada. Destarte, cumpra-se a decisão de ID nº 132530294. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0818163-73.2020.8.20.5106 MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 01/10/2024. ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 08:08
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 10:32
Documento (Ofício)
01/10/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN004417 UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA - RN008660, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI - RN014132 Decisão A executada UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL atravessou impugnação ao ID nº 131006289, defendendo a impenhorabilidade dos valores constritados, eis que decorrentes de fundo partidário. Cumpre-me destacar que, tendo em vista que a Juíza em exercício da substituição legal da 1ª Vara Cível, em virtude do período de férias do Juiz Titular, declarou impedimento para atuar no feito e não havendo necessidade de redistribuição, vieram os presentes autos conclusos ao 2º Substituto Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária. Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o relato que basta. Passo a fundamenta e decidir. De acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;”. No âmbito do REsp 1891644 / DF, consignou o Superior Tribunal de Justiça que a regra da impenhorabilidade de recursos do fundo partidário prevista, entre outros normativos, no artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil, é válida mesmo que a dívida tenha sido originada em uma das formas de aplicação expressamente previstas pelo artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos, como os serviços de propaganda eleitoral. Essa impossibilidade é justificada pela natureza pública dos recursos repassados ao fundo, cujo patrimônio é protegido de qualquer constrição judicial. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que os recursos do Fundo Partidário encontram em sua natureza pública e na finalidade vinculada a razão de serem impenhoráveis. Essa orientação, frisou, é a mesma do Tribunal Superior Eleitoral, como especificado na Resolução 23.604/2019. No mesmo sentido, o relator lembrou que o artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos estabelece a destinação vinculada dos valores do fundo, formado, entre outras fontes, de recursos públicos (como dotações orçamentárias e multas aplicadas pelo poder público) e privados (como doações de campanha). Entre as hipóteses legais de uso dos recursos, está exatamente a propaganda doutrinária e política. Consignou ainda o ministro que, embora os recursos do fundo sejam incorporados ao patrimônio do partido político, que possui personalidade de direito privado, o controle de utilização dessas verbas é rígido, sob pena de desperdício e mau uso do dinheiro público: "Entendo ser incabível a incidência da constrição judicial sobre valores oriundos do Fundo Partidário, não havendo como amparar a evocada penhorabilidade, com base na natureza do débito executado, que, portanto, relativizaria o óbice", declarou o ministro. Para ele, isso se deve não apenas ao fato de se tratar de recursos públicos, "mas muito especialmente pela nobreza do escopo de sua previsão". Outrossim, quanto ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, este é constituído exclusivamente a partir de verbas destacadas do orçamento da União, tendo a mesma finalidade do denominado Fundo Partidário, sendo, portanto, impenhorável, conforme também decidiu o STJ no REsp 1800265 / MS. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE PROPAGANDA ELEITORAL. FUNDO PARTIDÁRIO. LEI N. 9.096/1996. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. RELEVÂNCIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA. FINANCIAMENTO PÚBLICO. ART. 833 DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VERBAS DE NATUREZA PÚBLICA. 1. Os partidos políticos são entidades privadas constitucionalmente incumbidos de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e organizados nos termos da lei, de estatutos e programas, com o objetivo de conquista do poder político e de defesa dos direitos fundamentais. 2. As agremiações partidárias são a expressão maior de uma das configurações da República, consistente na eletividade dos representantes populares, estruturados para mediar entre o pluralismo ideológico da sociedade e o interesse estatal de produzir uma unidade de decisão e ação governamental. 3. O financiamento dos partidos políticos é instituto que proporciona a consecução de suas atividades, e especificamente o financiamento público, formalizado pelos repasses dirigidos ao Fundo Partidário, promove o estabelecimento do sistema de concorrência partidária e igualdade formal. 4. Após a incorporação dos repasses ao Fundo Partidário, os valores transferidos, públicos ou privados, incorporam a natureza jurídica pública e, nos termos da Lei dos Partidos Políticos, passam a ter destinação vinculada e específica à subsistência do Partido. 5. Nos termos do inciso XI, do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, vedação que se fundamenta na natureza pública e na finalidade vinculada daqueles recursos e que serve de garantia de que as atividades dos partidos não serão comprometidas por insuficiência financeira. 6. Recurso especial provido para decretar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta-corrente destinada ao depósito do Fundo Partidário. (REsp n. 1.891.644/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 5/2/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 833, XI, do CPC/2015 impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 3. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial. 4. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.) No caso dos autos, a parte executada comprovou diante dos extratos de suas contas bancárias que o valor bloqueado corresponde a verba de fundo partidário e, por isso, impenhorável. Isto posto, acolho a defesa apresentada para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada nas contas de titularidade de UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL. Se ainda não houve transferência para conta judicial, fica autorizado o imediato desbloqueio. Se já ultimada a transferência, expeça-se imediatamente alvará ou ordem de transferência bancária se assim requerido e informados os dados bancários. Para expedição do alvará, a Secretaria Judiciária observe o seguinte: 1) o alvará deve ser expedido em favor de UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL, ficando desde já advertido que deve ser informada conta do beneficiário do alvará, ou do próprio advogado (ou sociedade de advogados) se houver outorga de poderes para receber e dar quitação; 2) a expedição do alvará deve ser realizada simultaneamente à intimação das partes quanto à presente decisão, e de acordo com a ordem cronológica dos trabalhos na respectiva tarefa pela Secretaria Unificada Cível; 3) não há necessidade de aguardar decurso do prazo da intimação pois o bloqueio de valores foi indevido. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0818163-73.2020.8.20.5106 MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA – ME Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 13/09/2024. ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO
17/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:55
Outras Decisões
16/09/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 09:02
Documento (Certidão)
13/09/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:17
Documento (Certidão)
12/09/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:52
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2024, 15:50
Outras Decisões
05/09/2024, 11:23
Petição (Embargos Execução)
04/09/2024, 21:36
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:15
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818163-73.2020.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Polo passivo: UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL Decisão Trata-se exceção de pré-executividade interposta por UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL, em desfavor de MANUE PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA - ME nos autos da execução de título extrajudicial, onde a excepta cobra o pagamento do valor atualizado de R$ 354.747,80 (trezentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos). A parte excipiente alega que não é devedora da parte exequente, posto que a credora não realizou o serviço para a qual foi contratada, tendo ocorrido a rescisão antecipada do contrato executado; que as declarações juntadas aos autos, para a comprovação dos serviços executados, um a vez que não possui a assinatura do declarante; ao final requer o acolhimento da presente execução de pré-executividade. Em petição de ID 122452420, a parte exequente afirma que é descabida a exceção, posto que não
trata-se de matéria de ordem pública; que a executividade do título já fpoi reconhecida; a análise da efetiva prestação do serviço denota dilação probatória, deveria ser impugnada por Embargos à Execução; requerendo, por fim, a rejeição da exceção. É o relatório necessário. Decido. Ressalte-se que a exceção de pré-executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade. Ou se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais, ou ainda objeções como o próprio pagamento da obrigação. Admite-se a objeção de pré-executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a exceção, quando nela suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré- constituída. Se a matéria levantada na execução demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual. Neste diapasão, é cediço que a objeção de pré-executividade tem abrangência limitada, isto é, reveste-se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Embora não possa gozar de contemplação normativa e ser uma criação doutrinária, é admitida também pela jurisprudência naquelas condições supra mencionadas, como se vê na decisão seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ART. 535, II, DO CPC – VIOLAÇÃO – INEXISTÊNCIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INVIABILIDADE. (...) 2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. 3. No caso em tela, as matérias levantadas pela empresa configuram-se questões de mérito típicas de embargos à execução, pois demandam discussão, não estando, por isso mesmo, previstas dentre aquelas que viabilizam a abertura da via excepcional. 4. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 609285 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 20.09.2004 – p. 00202). No caso dos autos, sustentou o executado que não é devedor do contrato executado, posto que o mesmo não foi cumprido pelo exequente, em virtude da parte executada ter rescindido antecipadamente o contrato, desta forma, a não prestação dos serviços contratados, não acarreta o direito de receber o valor constante no título. Tal argumentação da parte excipiente, para sua comprovação denota um grande lastro probatório, o que não é matéria de exceção de pré-executividade, mas de Embargos do Devedor. Como não se pode, na objeção de pré-executividade uma dilação probatória além do que se junta com a inicial ou se ficar explícito de imediato que o título não possui certeza, liquidez ou exigibilidade, ou, ainda, que possuem matéria de ordem pública, nenhum desses requisitos encontram-se nos autos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, uma vez ausentes os pressupostos autorizadores do acolhimento do instituto nesse feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 09/07/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 08:20
Exceção de pré-executividade
09/07/2024, 10:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 20:14
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:16
Documento (Ofício)
23/02/2024, 09:57
Documento (Certidão)
27/10/2023, 09:43
Documento (Ofício)
27/10/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0818163-73.2020.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Executivo Extrajudicial Polo ativo: MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Polo passivo: UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL Despacho Defiro o pedido de ID 102938877, para que a Oficiala de Justiça que cumpriu o mandado de ID 87980057, informe se procedeu a citação da parte executada. Caso a citação não tenha sido realizada pela Meirinha, expeça-se novo mandado de citação. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo Magistrado Indicado no certificado digital abaixo
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 07:41
Mero expediente
02/10/2023, 09:50
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Parte Ré:
EXECUTADO: UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 28 de junho de 2023. MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818163-73.2020.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2023, 06:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 06:14
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 15:47
Publicação
03/04/2023, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Parte Ré:
EXECUTADO: UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça de ID. Xxx, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 30 de março de 2023. MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818163-73.2020.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 14:38
Documento (Certidão)
28/03/2023, 14:35
Publicação
21/03/2023, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Polo passivo: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL CNPJ: 02.542.282/0001-84, Advogado do(a)
APELADO: CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI - RN0014132A Despacho
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818163-73.2020.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Advogado do(a) Defiro o pedido de ID 92420467, para determinar a renovação do mandado de citação (ID 91410015), desta feita, sendo remetido a CCM - Natal Retifique-se o cadastro da parte executada, nos termos da petição retro (ID 92420467). Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:31
Mero expediente
07/02/2023, 08:17
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:38
Publicação
23/11/2022, 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Parte Ré:
APELADO: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL Advogado: Advogado do(a)
APELADO: CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI - RN0014132A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça de ID. Xxx, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 21 de novembro de 2022. MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818163-73.2020.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 11:11
Decurso de Prazo
20/10/2022, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:57
Mero expediente
25/09/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 08:53
Recebimento
17/08/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:11
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2021, 14:25
Documento (Certidão)
17/09/2021, 13:02
Petição (Contra-razões)
08/09/2021, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 19:00
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 09:56
Documento (Certidão)
16/06/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 13:15
Petição (Apelação)
04/06/2021, 13:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:42
Indeferimento da petição inicial
30/04/2021, 11:28
Conclusão (para julgamento)
30/04/2021, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2021, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 10:34
Liminar
18/03/2021, 13:29
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2021, 13:12
Decurso de Prazo
14/02/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:13
Mero expediente
15/12/2020, 11:27
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 18:23
Mero expediente
11/12/2020, 10:59
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 15:29
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
10/12/2020, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 09:44
Suspeição
04/12/2020, 07:48
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 15:54
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/12/2020, 17:02
Retificação de Classe Processual
02/12/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:55
Mero expediente
17/11/2020, 11:33
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 16:25
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)