Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMCEL - COMERCIAL DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA-ME
REU: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO COMCEL – Comercial de Materiais Elétricos Ltda. ajuizou ação monitória contra INOVAR Construções e Incorporações Ltda., alegando ser credora de quantia decorrente da venda de materiais elétricos, comprovada por notas fiscais e boletos bancários apresentados nos autos. Sustentou que os produtos foram entregues e que a ré permaneceu inadimplente, postulando a constituição de título executivo judicial, caso não houvesse pagamento ou oposição de embargos, além da condenação ao pagamento de custas e honorários. Regularmente citada, a ré apresentou embargos monitórios, nos quais alegou, em síntese, inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial, ausência de prova escrita idônea, inexistência de comprovação da entrega dos materiais e impossibilidade de processamento da ação monitória. Requereu ainda a concessão da justiça gratuita, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos formulados na ação monitória, com condenação da autora em custas e honorários. A autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a suficiência da prova escrita apresentada, a higidez da via eleita e a inexistência de qualquer vício capaz de gerar inépcia da inicial, além de refutar os argumentos quanto à ausência de entrega dos materiais. É o que importava relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em avaliar se a prova escrita apresentada pela autora é suficiente para embasar a ação monitória e, em consequência, verificar se é devida a constituição do título executivo judicial pelo não pagamento do valor cobrado. Também cabe examinar as preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da inicial e pedido de justiça gratuita formulado pela embargante. Inicialmente, analisa-se a alegada inadequação da via eleita. A ação monitória é prevista no art. 700 do Código de Processo Civil e se destina à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. A lei exige apenas prova escrita, não título executivo. A autora juntou notas fiscais, boletos e documentação correlata. Tais documentos configuram prova escrita que, em tese, atende ao requisito legal. Não se verifica inadequação manifesta, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Examina-se a alegação de inépcia da inicial. O art. 330 do Código de Processo Civil considera inepta a inicial quando faltar causa de pedir, pedido ou quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. A inicial descreve com clareza a origem da dívida, identifica o valor cobrado e apresenta os documentos que fundamentam a pretensão. Não há ausência de elementos essenciais, e tampouco foi demonstrada qualquer irregularidade que impeça a compreensão da lide. Não havendo vício, também não há falar em indeferimento da petição inicial. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, o art. 98 do Código de Processo Civil exige demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A embargante é pessoa jurídica e, por isso, deve comprovar efetiva insuficiência financeira. Não foram juntados documentos contábeis ou fiscais que revelem incapacidade econômica. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para concessão da gratuidade. Assim, o benefício não pode ser deferido. No mérito, examina-se se há prova escrita suficiente para constituição do crédito. A autora juntou notas fiscais emitidas em nome da ré, boletos bancários e planilha de débitos. A nota fiscal é documento idôneo para demonstrar relação comercial, ainda que emitida unilateralmente, desde que haja outros elementos que indiquem plausibilidade da dívida. A lei não exige prova plena, mas prova escrita que autorize o juiz a expedir mandado monitório. O art. 700 do CPC tem como finalidade justamente permitir a formação de título judicial quando há verossimilhança do crédito afirmado. O Código Civil, em seus arts. 421 e 422, estabelece que as relações contratuais devem observar a função social e a boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de cooperação e lealdade. Quando uma parte emite notas fiscais, boletos e mantém tratativas com a outra, presume-se a existência de relação jurídica subjacente, especialmente quando não há prova concreta em sentido contrário. O art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A documentação apresentada demonstra a existência de operações comerciais e a cobrança formalizada. À ré caberia demonstrar fato que modificasse, extinguisse ou impedisse o direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC, como quitação, devolução de mercadorias ou inexistência de contratação. Nos autos, contudo, a ré não apresentou qualquer documento que afaste a probabilidade da dívida, limitando-se a negar genericamente a relação comercial. Assim, a prova escrita juntada pela autora é suficiente para embasar a ação monitória. A lei não exige prova de entrega das mercadorias com assinatura de representante da ré para o ajuizamento da monitória, mas apenas prova escrita idônea, que está presente nos autos. A ausência de prova de fato impeditivo impede o acolhimento dos embargos. Em síntese, as preliminares arguidas pela ré não merecem acolhimento e os documentos apresentados pela autora são suficientes para respaldar a constituição do título executivo judicial. III. DISPOSITIVO Portanto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos monitórios e, por consequência, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora na ação monitória para: Constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor de COMCEL – Comercial de Materiais Elétricos Ltda., referente ao valor cobrado, a ser atualizado desde o ingresso da demanda, pelo IPCA, e com juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA do período, diante da ausência de pagamento e rejeição dos embargos. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0840705-70.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 19 de abril de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)