Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GIRLENE DA SILVA PAIVA
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0841980-35.2016.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente busca a satisfação de título executivo judicial que impôs à operadora de saúde o custeio de cirurgia de facoemulsificação com lentes Zeiss At Lisa Trifocal e multa por descumprimento. A exequente apurou o débito em R$ 75.338,79, incluindo a conversão dos insumos em perdas e danos e astreintes. Certificado o decurso in albis do prazo para pagamento e impugnação, operou-se o bloqueio de R$ 111.941,54 via SISBAJUD. A executada, então, apresentou manifestação (ID 180952860) alegando, em síntese: a) cumprimento da obrigação de fazer ainda em 2016; b) excesso de execução quanto ao valor das lentes e das astreintes; c) impossibilidade de atualização monetária sobre a Tabela SIMPRO. A exequente rebateu as teses (ID 182153279), arguindo preclusão consumativa, ofensa à coisa julgada e pugnando pela condenação da ré por litigância de má-fé. Pois Bem. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, regido pelos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. A primeira e mais relevante questão a ser enfrentada diz respeito à preclusão temporal. Conforme certidão de ID 151417931, a executada foi regularmente intimada e permitiu o escoamento do prazo para impugnação sem qualquer manifestação. O art. 525 do CPC é peremptório ao estabelecer que, transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. As matérias ventiladas pela UNIMED NATAL — excesso de execução e extinção da obrigação pelo cumprimento — são tipicamente matérias de defesa de mérito executivo (art. 525, § 1º, V e VII, CPC). Ao não apresentá-las no momento oportuno, a parte permitiu a consolidação do cálculo apresentado pela credora. Admitir a discussão profunda sobre o valor do débito neste estágio, após o bloqueio de ativos, violaria o princípio da segurança jurídica e a marcha progressiva do processo. No que tange à alegação de que a cirurgia foi realizada em 2016, tal argumento esbarra na coisa julgada material. A sentença que lastreia esta execução foi proferida em 2023. Se a obrigação tivesse sido integralmente satisfeita em 2016 (custeio e materiais), tal fato deveria ter sido provado durante a fase de conhecimento para julgar improcedente o pedido ou reconhecer a perda do objeto. Uma vez que o título judicial transitou em julgado reconhecendo o inadimplemento e a necessidade de custeio, a rediscussão do fato gerador em sede de execução é vedada pelo art. 507 e 508 do CPC (eficácia preclusiva da coisa julgada). Quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o art. 499 do CPC a autoriza quando a tutela específica se torna impossível ou se a parte assim o requerer. No caso, diante da recalcitrância histórica da operadora, o valor das lentes (Tabela SIMPRO) transmuda-se em obrigação pecuniária. Sobre tal valor, a incidência de correção monetária é obrigatória; a tese de "valor estático" não subsiste no direito brasileiro, pois a correção não é ganho real, mas mera reposição do valor nominal frente à inflação. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente, deve-se entender que, embora as teses da executada sejam juridicamente frágeis e preclusas, a apresentação de defesa após constrição patrimonial constitui, em última análise, o exercício do direito de petição e do contraditório, não restando configurado o dolo processual específico necessário para a aplicação da sanção prevista no art. 80 do CPC.
Diante do exposto, INACOLHO os Embargos/Manifestação de ID 180952860, face à ocorrência de preclusão consumativa e em respeito à coisa julgada material. DETERMINO a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente (principal e multa) e de sua causídica (honorários), as quais devem informar os valores nominais exatos dos alvarás e respectivos dados bancários, em 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Natal/RN, 7 de maio de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)