Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852213-28.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DECORATI SINTETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, FABIO GUEVARA DANTAS DE PAIVA BARROS DECISÃO 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S/A em face de Decorati Sintéticos Indústria e Comércio Ltda - EPP e Fabio Guevara Dantas de Paiva Barros. A execução fundamenta-se em uma Cédula de Crédito Bancário, título que, por força da Lei nº 10.931/04 (art. 28), representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal em diversos endereços e consultas aos sistemas auxiliares (Sisbajud, Infojud, Renajud), foi deferida e realizada a citação por edital dos executados. Certificado o decurso do prazo sem manifestação dos réus, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como Curadora Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A curadoria apresentou manifestação por negativa geral, invocando a dispensa do ônus da impugnação específica prevista no Art. 341, parágrafo único, do CPC. 2. Fundamentação A citação por edital seguiu estritamente os ditames dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, tendo ocorrido após o esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte devedora. Com a nomeação de curador especial, garantiu-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma genérica. A defesa apresentada por negativa geral tem o condão de tornar os fatos controvertidos, impedindo os efeitos da revelia. Contudo, tratando-se de execução de título extrajudicial, a obrigação está materializada em documento que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. A simples negativa geral da curadoria de ausentes, sem a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente (como prova de pagamento ou prescrição), não é suficiente para desconstituir o título executivo. Portanto, verificada a higidez formal do título e a regularidade do rito processual, a execução deve prosseguir para a satisfação do crédito. 3. Dispositivo Diante do exposto: Reconheço a validade da citação por edital e a regularidade da representação processual dos executados via curadoria especial. Rejeito a impugnação por negativa geral, uma vez que não foi capaz de afastar a força executiva da Cédula de Crédito Bancário que embasa a presente ação. Determino o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de maio de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC