Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0874192-31.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: VERA CRUZ ALIMENTOS LTDA, JOAO VICTOR AGUIAR DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S/A em face de Vera Cruz Alimentos Ltda e João Victor Aguiar de Oliveira, visando a satisfação de crédito fundado em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação dos executados nos endereços indicados restaram frustradas. O oficial de justiça certificou a impossibilidade de localizar o número do endereço da empresa e informou que o pai do executado João Victor se negou a fornecer o contato correto do filho, havendo indícios de que o endereço anteriormente fornecido não era o de sua residência atual. Diante do insucesso das diligências, a exequente peticionou requerendo a pesquisa de endereços dos devedores através dos sistemas eletrônicos Sisbajud, Renajud e Infojud. Decido. O pedido da parte exequente merece acolhida. A utilização dos sistemas auxiliares do Juízo é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução e a celeridade processual, especialmente quando exauridos os meios ordinários de localização dos devedores. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de consulta formulado no ID 171500791. 2. Determino que a Secretaria realize as pesquisas de endereços em nome dos executados Vera Cruz Alimentos Ltda (CNPJ: 30.223.319/0001-47) e João Victor Aguiar de Oliveira (CPF 017.345.594-89) por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. 3. Com a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4. Caso sejam encontrados novos endereços, expeçam-se novos mandados/cartas de citação, observando-se os termos da decisão de ID 136281845. 5. Persistindo a não localização, fica desde já autorizado o arresto de bens e valores via sistema eletrônico ("arresto on-line"), conforme pleiteado pela exequente, com fulcro no art. 830 do CPC, visando assegurar futura penhora. P.I.C. Natal/RN, 26 de janeiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC